07/12/2010

PARA QUE NÃO FIQUE NENHUMA DÚVIDA....

... Abaixo transcrevo a publicação do Diário Oficial de hoje:

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 42.732 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2010

CONCEDE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA EM PARCELA ÚNICA AOS SERVIDORES QUE MENCIONA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/90117/2010, e

CONSIDERANDO o esforço excepcional realizado pelos profissionais da área de segurança no combate à criminalidade,

DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida Gratificação Extraordinária em Parcela Única, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga no mês de dezembro de 2010 aos servidores civis e militares abaixo discriminados:

I - policiais militares abrangidos, nos meses de novembro ou dezembro de 2010, pelos Decretos nº 38.032, de 22 de julho de 2005, nº 41.653, de 22 de janeiro de 2009, nº 41.713, de 02 de março de 2009, nº 42.047, de 24 de setembro de 2009 e nº 42.161, de 02 de dezembro de 2009;

II - policiais civis abrangidos, nos meses de novembro ou dezembro de 2010, pelo Decreto nº 25.847, de 20 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 42.254, de 18 de janeiro de 2010, e Decreto nº 42.046, de 20 de setembro de 2009;

III - delegados de polícia lotados na Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro ou na Secretaria de Estado de Segurança e em efetivo exercício nos meses de novembro ou dezembro de 2010;

IV - oficiais policiais militares lotados na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e no efetivo exercício de funções de comando, direção ou chefia em novembro ou dezembro de 2010;

V - policiais militares, bombeiros militares e policiais civis lotados e em efetivo exercício junto à Subsecretaria Militar da Casa Civil, à Secretaria de Estado de Segurança ou à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em novembro ou dezembro de 2010; e

VI - inspetores de segurança e administração penitenciária, integrantes da carreira de que trata a Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005, lotados e em efetivo exercício junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, à Secretaria de Estado de Segurança ou à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro em novembro ou dezembro de 2010.

Parágrafo Único - A gratificação ora concedida será paga ao servidor apenas uma vez, ainda que o mesmo se encontre abrangido por mais de uma das situações elencadas pelos incisos constantes do caput deste artigo.

Art. 2º - Não perceberá a gratificação mencionada pelo art. 1º deste Decreto o servidor que, apesar de inserido em uma das categorias constantes do referido dispositivo, encontrar-se nas seguintes situações:

I - for punido, disciplinarmente, por transgressão disciplinar de natureza grave que tenha ocasionado a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;

II - encontrar-se afastado do serviço ativo por qualquer motivo, inclusive no gozo de férias, licenças maternidade, adoção, especial, para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família ou para tratamento de interesse particular nos meses de novembro ou dezembro de 2010; ou

III - estiver, nos meses de novembro ou dezembro de 2010, cedido a outro órgão ou entidade integrante da Administração Pública, incluindo os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.

Parágrafo Único - Os afastamentos por licença gala, luto e paternidade, devido à sua pouca duração, não impedirão o recebimento da gratificação mencionada pelo art. 1º deste Decreto, bem como os períodos de férias que tenham sido suspensos ou cancelados, total ou parcialmente, nos meses de novembro ou dezembro de 2010.

Art. 3º- A gratificação mencionada pelo art. 1º deste Decreto não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou soldos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões, sendo porém computada para efeitos de incidência de imposto sobre a renda.

Art. 4º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2010

SÉRGIO CABRAL

7 comentários:

  1. vejo que esse gov odeia bombeiro

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  2. Todos os profissionais de segurança foram "agraciados". Art. 1º, V do decreto.

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  3. Eita polítiquinhos desse país...8 de dezembro de 2010 às 22:03

    Que governador maravilhoso que nós temos não? "Peguem 500 reais de esmola e não me enxam mais o saco."
    Valorização de verdade é PEC 300!!!!!!!!!!!!!!
    PARA COMEÇAR A MUDAR A SEGURANÇA PÚBLICA PARA MELHOR DE UMA VEZ!!!

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  4. companheiros os ifps irão receber essa gratificação, me respondampor favor?

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  5. Não há menção quanto ato contrário ao recebimento desta gratificação pelos "IFP's" (APTO B).
    Somente os afastamentos LTS, LTSPF e LTIP não receberão, de acordo com o supracitado decreto.

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  6. sou IFP trabalhei de prontidao e nao recebi os 500,00 sera que ainda irei receber,rsrsrsrsrsrsrsrsrsrssrsrsr

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  7. Boa Tarde, anônimo das 13:15,
    Acho que nesta altura, quem recebeu, recebeu. Quem não recebeu...
    Em minha unidade alguns IFp's (Apto B) receberam e outros não. Houve uma confusão gerada por uma mensagem interna, oriunda da Secretaria/DGP, que incluía "novas regras" e com isso, devido ao teor confuso da mesma, acabou gerando este problema.
    Meu nobre: acione a Justiça. A PMERJ te lesou. O decreto é claro. O Governo concedeu e a PMERJ tirou de você.

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"Quando o Estado abandona seus servidores, deixando-os à mercê do outro lado, é porque, muito provavelmente, o Estado está do outro lado"

Giovanni Falcone, Juiz italiano especializado em processos contra a máfia siciliana Cosa Nostra.

"Uma sociedade é livre na medida em que propicia o choque de opiniões e confronto de idéias. Desses choques e confrontos nasce a Justiça e a Verdade, garantido o progresso e auto-reforma dessa sociedade".

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“A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Barão de Montesquieu

"Aqueles que planejam o mal acabarão mal, porém os que trabalham para o bem dos outros encontrarão a felicidade"

Provérbios 12.20