Nós, servidores públicos militares deste Estado, sabemos que, ao ingressar (ou depois que ingressamos), perdemos alguns direitos sociais. Nós, já sabemos. Mas para aqueles que pretendem ingressar, vou listar alguns direitos aqui, previstos em nossa Carta Magna e que, por razões "desconhecidas", são ignorados pelos nossos governantes. Abaixo transcrevo alguns deles:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
(Art 7º Inc. IV CRFB: "salário mínimo" em negrito feito por mim.)
Percebam caros senhores, vocês que pretendem por algum motivo, pertencerem à este Estado. Pensem muito bem.
DEUS OLHAI POR NÓS
QUE DEUS GUARDE AS ALMAS DE NOSSOS GUERREIROS. QUE A PARTIDA DESSES NOBRES NÃO TENHAM SIDO EM VÃO.
DEUS OLHAI POR NÓS
QUE DEUS GUARDE AS ALMAS DE NOSSOS GUERREIROS. QUE A PARTIDA DESSES NOBRES NÃO TENHAM SIDO EM VÃO.
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