ABAIXO TRANSCREVO:
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PMERJ
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação
Art. 1° - O Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CEDPMERJ) tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares – aqui definidas como toda ação ou omissão contrárias à disciplina Policial Militar e especificadas nos artigos 15, 16 e 17 do presente diploma – bem como estabelecer normas relativas a amplitude e a aplicação das sanções disciplinares, a classificação do comportamento dos Policiais Militares e a interposição de recursos, tudo em observância aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.
Art. 2º - Subordinam-se a este Código os Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) da ativa e, exclusivamente nos termos dos artigos 15, inciso VI; artigo 16; inciso XV e artigo 17, incisos II e III, os integrantes da Reserva Remunerada; Parágrafo Único - Os alunos dos órgãos de formação de Policiais Militares, além do presente Código, sujeitar-se-ão aos regulamentos, normas e prescrições dos estabelecimentos em que estejam matriculados.
Princípios Gerais
Art. 3° - A camaradagem constitui predicado fundamental à formação, ao convívio harmônico e ao estabelecimento do ambiente de respeito ao ser humano e à vida, essencial à manutenção do moral e ao bom exercício das atividades Policiais Militares, quer no âmbito interno da Corporação, quer na interação com a sociedade - motivo de sua existência e destinatário de seus serviços.
Art. 4º - A cortesia, a consideração, a civilidade e o amor a verdade integram a Ética Policial Militar, sendo de suma relevância para a formação da autodisciplina e do agir consciente.
Art. 5º - Cumpre ao superior tratar os subordinados com urbanidade e justiça, interessando-se pelos seus problemas, de qualquer natureza, que possam, eventualmente, refletir na atividade profissional e, consequentemente, no atendimento aos anseios do cidadão que à Polícia Militar, confia sua segurança, integridade e patrimônio.
Art. 6º - Aos subordinados incumbe dar demonstrações de respeito, deferência e, principalmente, confiança para com os seus superiores, aos mesmos devendo reportar suas dúvidas e ansiedades capazes de influenciarem na qualidade da atividade policial-militar de sua competência. Parágrafo Único - As manifestações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os Policiais Militares, devem ser dispensadas reciprocamente aos militares de outras Corporações.
Art. 7° - Para efeito desta Lei, considera-se o seguinte:
§ 1° - Honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante os seus superiores, pares e subordinados;
§ 2° - Pundonor Policial Militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que reflitirá no seu desempenho perante a instituição a que serve e no grau de respeito a que lhe é devido e;
§ 3° - Decoro da classe: valor moral e social da Instituição que representa o conceito social dos militares que a compõe e não subsiste sem esse.
§ 4° - O termo "Comandante", quando usado genericamente, englobará, igualmente, os cargos de diretor e chefe.
Seção III
Da Hierarquia e da Disciplina
Art. 8° - A Hierarquia é o escalonamento da autoridade, em níveis distintos, por postos e graduações sendo a base das instituições militares.
Art. 9° - A Disciplina se manifesta pela estrita observância das leis, regulamentos, normas, disposições e fiel acatamento das ordens legais dos superiores, traduzindo-se no rigoroso comprimento do dever por parte de todos os integrantes da Corporação.
§ 1° - Constituem manifestações essenciais de disciplina:
I - O respeito à dignidade humana, ao profissional, a cidadania e às instituições públicas;
II - A rigorosa observância às leis, regulamentos e demais prescrições em vigor, legitimamente estabelecidas, bem como o permanente zelo para com o atendimento aos princípios da Administração Pública;
III - O fiel cumprimento das ordens legais emanadas das autoridades, cujo exercício da função, cargo ou missão, regularmente impostos, exerçam a competente ascendência hierárquica e funcional que justifiquem sua emissão;
IV - A colaboração espontânea para com a disciplina coletiva e à eficiência da Instituição;
V - O emprego de toda sua capacidade em benefício do serviço.
VI - A correção de atitudes.
Art. 10º - As ordens manifestamente legais devem ser prontamente acatadas, cabendo ao Policial Militar a inteira responsabilidade pelas ordens que emitir e pelas conseqüências delas advindas.
§ 1° - Cabe ao subordinado, solicitar os esclarecimentos necessários ao total entendimento da ordem recebida, admitindo-se pedido de que seja formalizada por escrito, quando conveniente.
§ 2° - O executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida, sujeitar-se-á responsabilização pelo abuso cometido.
Seção IV
Competência e Atribuições
Art. 11° - A atribuição para aplicar as sanções disciplinares contidas nesta lei decorre do cargo e não do grau hierárquico, sendo conferida às seguintes autoridades:
I - O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, sujeitos a esta Lei;
II - O Secretário de Segurança Pública, a todos os Policiais Militares sujeitos a este código;
III - O Comandante Geral, a todos os Policiais Militares sujeitos a este códigoque estiveram sob o seu comando, a exceção dos Policiais Militares lotados na Coordenadoria Militar do Gabinete Civil;
IV - O Chefe do Estado Maior Geral a todos os Policiais Militares sob a sua subordinação;
V - Os Comandantes Intermediários, os Diretores dos Órgãos de Direção aos que servem sob suas ordens e em OPM subordinadas;
VI - O Subchefe do Estado Maior, o Ajudante Geral e os Comandantes, Chefes e Diretores de OPM, aos que estiveram sob suas ordens;
VII - Os Subcomandantes de OPM, Chefe de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de Oficiais Superiores;
VIII - Os demais Chefes de Seção, Comandantes de Subunidades Incorporadas e Destacadas, aos Policiais Militares sob suas ordens.
§ 1º - A atribuição conferida aos Chefes de Seções de Órgãos de Direção é extensiva aos Chefes de Serviços e de Assessorias, limitando-se, contudo, às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas respectivas repartições.
§ 2º - A atribuição para imposição das sanções aplicáveis a militares inativos, nos casos expressos neste código, será de competência exclusiva das autoridades previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do Comandante da OPM, será ela apreciada, para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.
Capítulo II
Da Comunicação das Transgressões
Art. 12 - Todo Policial Militar que tiver conhecimento de fato contrário a disciplina, deverá comunicá-lo a OPM onde se deu o fato, mediante comunicação (parte), por escrito ou verbalmente, no prazo máximo de setenta e duas horas horas:
§ 1° - A parte deverá ser formalizada por meio de participação escrita, clara, concisa e precisa, contendo, necessariamente, os dados capazes de identificar as pessoas e coisas envolvidas, o local a data e a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias do fato, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§2º - Nos casos de participação de ocorrência com Policial Militar de OPM diversa daquela a que pertença o responsável pela comunicação, será este direta ou indiretamente notificado da solução dada, no prazo máximo de seis dias úteis. Expirado tal prazo sem que haja comunicação das medidas adotadas, deverá o responsável pela participação comunicar a abstenção à autoridade a que estiver subordinado.
§ 3° - A autoridade a quem a parte disciplinar é dirigida deve dar solução, no prazo máximo de oito dias úteis, cumprindo-lhe apurar sumariamente os fatos, atendidas as formalidades previstas no Art. 26 do presente diploma. Na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, os motivos deverão ser publicados em boletim, admitindo-se prorrogação por até vinte dias úteis. Toda a documentação referente ao fato e sua apuração deverá ser arquivada – com o fornecimento de cópias autenticadas a todos os interessados.
§ 4° - A autoridade que receber a parte, não tendo atribuição para solucioná-la, deverá encaminhá-la imediatamente a autoridade com atribuição para decidir.
Art. 13 ° - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo Policiais Militares de OPM distintas, caberá ao Comandante da CPA à qual estejam subordinadas, apurar ou determinar a apuração dos fatos, após o que será proferida decisão. Caso as OPM tenham subordinação distintas, será competência do Comandante Geral de determinar o responsável pela apuração dos fatos. Parágrafo Único - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares das Forças Armadas e Policiais Militares, a Autoridade Policial Militar competente deverá adotar as medidas disciplinares referentes aos Policiais Militares a ela subordinados, informando ao escalão superior sobre a ocorrência, as medidas decorrentes e o que tiver sido apurado - cabendo ao Comando Geral a cientificar ao Comandante Militar envolvido.
Da Classificação das Transgressões
Seção I
Classificação
I - Leve;
II - Média; e
III - Grave.
Seção II
Das Transgressões Leves
Art. °15 - São consideradas transgressões disciplinares de natureza leve, quando não passíveis de enquadramento como crimes, todas as ações ou omissões, contrárias ao Dever e à Disciplina Policial Militar, a seguir enunciadas:
I - Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III - Trabalhar mal, por falta de atenção;
IV - Omitir-se, deliberadamente, da saudação militar a superior, ou não respondê-la a par ou subordinado, salvo se dispensado ou em razão de segurança pessoal;
V - Usar uniforme de forma inadequada, contrariando as normas respectivas, ao descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
VI - Comparecer fardado a manifestações de caráter político;
VII - Sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas, bem como medalhas desportivas ou, ainda, usar indevidamente distintivos ou condecorações;
VIII - Andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma;
IX - Transportar na viatura, na aeronave ou na embarcação que esteja sob o seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
X - Portar-se sem compostura em lugar público, quando fardado ou em serviço;
XI - Deixar de portar o Policial Militar o seu documento de identidade da Corporação, quando fardado, de serviço ou armado;
XII - Ofender a moral, por atos, gestos e/ou palavras;
XIII - Usar, quando uniformizado, barba, cabelos, bigode ou costeletas excessivamente compridos ou exagerados, contrariando as disposições a respeito;
XIV - Usar, quando uniformizada, cabelos excessivamente compridos ou com coloração aberrante, penteados exagerados ou maquilagem excessiva, unhas excessivamente longos e/ou esmalte extravagantes;
XV - Andar descoberto, exceto no interior das viaturas ou nos postos de serviço, entendidos esses como salas designadas para o trabalho dos policiais;
XVI - Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desrespeitosa a superior; e
XVII - Não se apresentar à superior hierárquico ou de sua presença retirar-se, sem obediência às normas regulamentares.
Seção III
Transgressões Médias
Art. 16 - São consideradas transgressões disciplinares de natureza média, quando não passíveis de enquadramento como crime, todas as ações ou omissões, contrárias ao Dever e à Disciplina Policial Militar, a seguir enunciadas:
I - Executar atividades particulares durante o serviço;
II - Demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local em que deva estar ou procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;
III - Deixar de cumprir ordem legal ou atribuir a outrem, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que lhe competir;
IV - Descumprir norma técnica de utilização e manuseio de armamento ou equipamento;
V - Faltar com a verdade, na condição de testemunha, ou omitir fato do qual tenha conhecimento, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa;
VI - Deixar de providenciar medida contra irregularidade de que venha a tomar conhecimento ou esquivar-se de tomar providências a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições; VII - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir normas regulamentares, na esfera de suas atribuições;
VIII- Deixar de comunicar ato ou fato irregular, que presenciar ou de que tenha conhecimento, quando não lhe couber intervir;
IX - Maltratar animais sob sua responsabilidade;
X - Deixar de dar, intencionalmente, informações em processos, quando lhe competir;
XI - Deixar de encaminhar documento, no prazo legal, sem o justo motivo;
XII - Deixar de cumprir ou retardar ordem legal;
XIII - Permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
XIV - Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, sem motivo justificável nos locais a que deva comparecer;
XV - Representar a Corporação em qualquer ato sem que para isso esteja estar autorizado;
XVI - Assumir compromisso, pela Organização de Polícia Militar que comanda ou em que serve, sem que para isso esteja autorizado;
XVII - Entrar ou sair de OPM, ou tentar fazê-lo, com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente, salvo para fins de instrução prevista ou ordenada pelo Comando;
XVIII - Autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves ou embarcações, sem motivo justificável;
XIX - Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por subordinados que agirem em cumprimento a suas ordens;
XX - Responder de maneira desrespeitosa a superior, par ou subordinado;
XXI - Faltar, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço de que deva tomar parte;
XXII - Não ter o devido zelo para com os bens pertencentes à Fazenda Pública;
XXIII - Servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objetos que não estejam a seu cargo ou que pertençam a outrem;
XXIV - Disparar arma por descuido ou sem necessidade;
XXV - Extraviar ou danificar documentos e objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XXVI - Retardar, prejudicar ou descumprir serviço ou ordem legal sem justificativa;
XXVII - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra o respeito às diversidades de raça, a religião, credo ou a orientação sexual;
XXVIII - Determinar a execução de serviço não previsto ou em desacordo com as leis ou regulamentos;
XXIX - Deixar de preservar o local de infração penal;
XXX - Tomar parte em jogos, nas dependências oficiais, quando não constitua passa tempo ou lazer;
XXXI - Negar-se a receber fardamento, equipamentos ou outros objetos que lhes sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
XXXII - Conduzir veículo, pilotar aeronave, embarcação ou qualquer outro meio de locomoção da Corporação, sem autorização do Órgão competente da Polícia Militar;
XXXIII - Afastar-se do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
XXXIV- Introduzir, sem a devida autorização, bebidas alcoólicas para consumo, em dependências de OPM;
XXXV - Utilizar-se de qualquer meio de locomoção de uso restrito para o serviço da Corporação, para fins de natureza particular;
XXXVI - Utilizar ou autorizar a utilização de subordinados para serviços não previstos em regulamento;
XXXVII - Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
XXXVIII - Encaminhar parte ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem fundamento.
Seção IV
Das Transgressões Graves
Art. °17 - São consideradas transgressões disciplinares de natureza grave, quando não passíveis de enquadramento como crime, todas as ações ou omissões, contrárias ao dever e à disciplina policial militar, a seguir enunciadas:
I - Praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda aos princípios da cidadania e dos direitos humanos;
II - Concorrer para o desprestígio da Corporação, por meio da prática de crime doloso que, por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos Policiais Militares;
III - Faltar, publicamente, para com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe;
IV - Exercer coação ou assediar pessoas mediante o uso das prerrogativas de seu cargo ou em virtude do exercício da função policial militar;
V - Ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa - exceto quando necessário para o exercício da atividade policial militar;
VI - Apresentar-se com sinais de embriaguez alcoólica ou sob efeito de outra substância entorpecente, estando em serviço, fardado, ou em situação que ponha em risco a segurança própria ou alheia - ou acarrete prejuízo à imagem da Corporação.
VII - Divulgar ou contribuir para a divulgação de assunto de caráter sigiloso de que tenha conhecimento em razão de cargo, função ou do exercício da atividade policial militar;
VIII - Exercer, em caráter privado, quando no serviço ativo, diretamente ou por intermédio de outrem, atividade ou serviço cuja fiscalização caiba à Polícia Miliar ou que se desenvolva em local sujeito à sua jurisdição;
IX - Trabalhar mal, intencionalmente;
X - Utilizar-se do anonimato para fins ilícitos;
XI - Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XII - Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo atividades de serviço, bens ou artigos de uso proibido nos quartéis, repartições ou estabelecimentos jurisdicionados à Policia Militar;
XIII - Maltratar preso sob sua guarda;
XIV - Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de preso;
XV - Liberar preso ou dispensar parte da ocorrência sem a devida atribuição legal;
XVI - Permitir que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XVII - Ofender, provocar ou desafiar superior, par ou subordinado, com palavras, gestos ou ações;
XVIII - Travar luta corporal com superior, par ou subordinado;
XIX - Introduzir material inflamável ou explosivo em OPM, salvo em obediência a ordem superior legalmente imposta ou comprovada necessidade serviço;
XX - Subtrair, ou tentar subtrair, de local sob a administração policial militar, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XXI - Descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XXII - Aconselhar, retardar ou concorrer para o mau cumprimento ou a inexecução de ordem legal de autoridade competente;
XXIII - Dar ordem manifestamente ilegal ou claramente inexeqüivel;
XXIV - Censurar, publicamente, decisão legal tomada por superior hierárquico ou procurar desconsiderá-la;
XXV - Receber propina ou comissão em razão de suas atribuições;
XXVI - Praticar agiotagem sob qualquer de suas formas, durante o serviço ou no interior de OPM;
XXVII - Procurar a parte interessada em ocorrência Policial Militar para obtenção de vantagem indevida;
XXVIII - Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXIX - Omitir, intencionalmente, em qualquer documento dados indispensáveis ao esclarecimento de fatos;
XXX - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXXI -Deixar de comparecer ou evadir-se de sanção disciplinar que lhe tenha sido cominada;
XXXII - Faltar ao serviço, em situações especiais, injustificadamente;
XXXIII - Publicar ou fornecer dados para publicação de documentos para os quais seja recomendado sigilo, sem permissão ou ordem da autoridade competente;
XXXIV - Apresentar-se para atividades de serviço com sinais visíveis de ingestão de bebidas alcoólicas ou sob efeito de outras substâncias piscotrópicas;
XXXV - Fazer uso d posto ou graduação para obter, ou permitir que terceiros obtenham, vantagens indevidas;
XXXVI - Empregar contra outrem força física excessiva ou arbitrária no serviço;
XXXVII - Ingerir bebida alcoólica durante o serviço;
XXXVIII - Prestar informações erradas a superior, induzindo-o a erro, deliberada ou intencionalmente;
XXXIV - Usar armamento munição e/ou equipamento não autorizado;
XXXIX - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência do quartel, repartição ou estabelecimento, sem autorização;
XL - Prevalecer-se de posto, graduação ou função policial militar para atentar contra a liberdade sexual de seus subordinados;
XLI - Simular doença para esquivar-se de cumprimento do dever; e
XLII - Adulterar, danificar ou retirar, injustificadamente, documento que instrua procedimento administrativo ou policial.
Capítulo IV
Julgamento das Transgressões
Seção I
Critérios Gerais
Art. 18 - O julgamento das transgressões tipificadas como graves deve ser realizado de forma imparcial ponderando-se a falta disciplinar com a sanção a ser aplicada, procedendo-se a um exame que considere, dentre outras circunstâncias, as seguintes:
I - Os antecedentes do transgressor;
II - As causas determinantes da transgressão;
III - A natureza dos fatos ou dos atos que as constituíram; e
IV - As conseqüências delas resultantes.
Art. 19 - No julgamento das transgressões tipificadas como leves e médias deverão ser levantadas causas que a justifiquem ou circunstâncias que as atenuem ou agravem;
Parágrafo Único - No caso de transgressões tipificadas como graves, podem ser levantadas causas que a justifiquem atenuem ou agravem.
Art. 20 - Todo transgressor deverá ser citado regularmente, por meio de documento escrito, contendo as imputações que lhe são atribuídas, devendo o interrogadotório e todos os demais atos constantes do procedimento administrativo apuratório observarem os seguintes cuidados:
I - Versarem, especificamente, sobre a transgressão objeto de apuração.
II - Ocorrência durante o horário do expediente da OPM e em rigorosa observância dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.
III - Prévio agendamento, sendo assegurado prazo mínimo de 03 (três) dias entre a notificação dos militares a serem ouvidos e a data marcada para sua ocorrência.
IV - Tomada a termo, com registro em ata, firmada pelo transgressor e por três testemunhas, de todo e qualquer procedimento - sob pena de sua nulidade.
V - Arquivo na OPM, com o fornecimento de cópia autenticada ao transgressor, quando solicitado, de todos os documentos que digam respeito ao procedimento apuratório bem como da decisão proferida - a qual deverá ser publicada em boletim interno reservado.
Parágrafo Único - O transgressor, após citado sobre a falta cometida, tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte a citação, para apresentação das razões de defesa, por escrito.
Art. 21 - No julgamento da transgressão, serão apuradas as presenças de causas que a possam justificar, bem como de circunstâncias que a atenuem ou agravem.
Art. 22 - É vedada a aplicação de mais de uma sanção disciplinar por uma única transgressão disciplinar.
Art. 23 - No caso de transgressão cometida por mais de um Policial Militar, caberá ao de maior grau hierárquico, ou ao mais antigo, maior responsabilidade, constituindo-se agravante tal condição;
Parágrafo Único: - Ante a hipótese de cometimento de falta disciplinar mediante o concurso de oficial, graduado e ou praça, ainda que a participação real de cada transgressor seja distinta, não poderá deixar de ser atribuída maior gravidade aos agentes de maior grau hierárquico - critério ético que deverá, em todas as circunstâncias, orientar a aplicação das sanções.
Art. 24 - A cada circunstância atenuante será atribuído um ponto positivo e a cada circunstância agravante um ponto negativo.
Seção II
Cálculo da Pontuação
Art. 25 - A cada transgressão serão aplicados pontos negativos, conforme a seguinte disposição:
I - 01 (um) a 10 (dez) pontos para infração de natureza leve;
II - 11 (onze) a 20 (vinte) pontos para infração de natureza grave;
III - 21 (vinte e um) a 30 (trinta) pontos para infração de natureza grave. Parágrafo Único - Para o estabelecimento da pontuação correspondente a cada transgressão será tomada, como base, a pontuação média prevista (5, 15 e 25 pontos, respectivamente) e, a partir dessa pontuação básica, serão computados os pontos referentes às circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme o art. 24, bem como da pontuação das recompensas, nos termos do art. 93 e observado seu parágrafo único, devendo, ao final, ser a transgressão reclassificada conforme o resultado obtido.
Seção III
Das Causas de Justificação
Art. 26 - São causas de justificação:
I - Haver sido a transgressão cometida em virtude de:
a) - ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;
b) - legítima defesa, própria ou de outrem;
c) - obediência a ordem superior;
d) - estado de necessidade, plenamente comprovado;
e) - força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados e justificado;
f) - coação irresistível; e/ou
g) - obediência a ordem superior, desde que ante fundamentada presunção de legalidade.
Parágrafo Único - Não caberá sanção quando a transgressão tiver sido cometida por quaisquer dos motivos acima.
Seção IV
Das Circunstâncias Atenuantes
Art. 27 - São circunstâncias atenuantes;
I - "BOM" comportamento;
II - Relevância dos serviços prestados;
III - Haver sido a transgressão cometida para evitar mal maior – quando não constitua causa de justificação;
IV - Haver sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem - quando não constitua causa de justificação;
V - Haver sido a transgressão praticada em face de falta de prática no serviço;
VI - Haver o transgressor buscado diminuir as conseqüências da transgressão, antes de sua comunicação à autoridade, mediante a efetiva reparação dos danos;
VII - Haver sido a transgressão praticada para evitar conseqüências mais danosas que o próprio ato transgressor;
VIII - Haver sido a transgressão praticada por motivo de relevante valor social ou moral; e
IX - Haver o transgressor confessado a falta.
Seção V
Das Circunstâncias Agravantes
Art. 28° - São circunstâncias agravantes:
I - "MAU" comportamento;
II - Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - Reincidência do transgressor em faltas de mesma natureza, mesmo tendo sido punido, apenas, verbalmente;
IV - Conluio entre dois ou mais transgressores;
V - Prática da transgressão durante a execução do serviço;
VI - Cometimento da falta na presença de subordinados;
VII - Mediante abuso de autoridade hierárquica ou funcional;
VIII- Premeditação;
IX - Prática da transgressão na presença da tropa;
X - Mediante o induzimento de outrem à prática de transgressão ou concurso de agentes;
XI - Motivo egoista ou para satisfação de interesse pessoal ou de terceiros;
XII - Finalidade de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade;
XIII - – Prática da transgressão estando fardado e na presença de público; e
XIV – - Ter sido a transgressão cometida contra o seu Comandante imediato.
Capítulo V
Das Sanções Disciplinares
Seção I
Finalidade e Modalidades
Art. 29° - A sanção disciplinar objetiva preservar a disciplina e regular o funcionamento das atividades da Corporação, revestindo-se de caráter preventivo e educativo.
Art. 30 - Conforme a natureza, a gradação e as circunstâncias da transgressão, serão aplicáveis as seguintes sanções disciplinares:
a) - Advertência;
b) - Repreensão;
c) - Prestação de Serviços;
d) - Suspensão;
e) - Reforma Disciplinar Compulsória;
f) - Exclusão;
g) - Desligamento; e
h) - Perda do Posto, Patente ou Graduação do militar da reserva remunerada.
Seção II
Da Advertência
Art. 31 - A advertência constitui-se em admoestação, feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter reservado ou ostensivo. Por ser verbal, não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada em sua ficha disciplinar.
Seção III
Da Repreensão
Art. 32 - A repreensão constitui-se em censura formal ao transgressor publicada em boletim reservado;
Seção IV
Da Prestação de Serviços
Art. 33 - A Prestação de Serviços constitui-se na execução de serviço, preferencialmente de natureza operacional, correspondente a um turno de serviço extraordinário, de no máximo 8 horas, aplicável até o limite de 10 (dez) serviços, devendo ser aplicado na freqüência máxima de um turno por semana.
Seção V
Da Suspensão
Art. 34 - A Suspensão constitui-se na interrupção temporária do exercício do cargo, encargo ou função, sem remuneração e com a perda, enquanto dure a sanção, de todas as vantagens e direitos decorrentes de seu exercício, aplicável até o limite de 10 (dez) dias.
§ 1 - A aplicação da pena de Suspensão implicará na aplicação, simultânea, da Prestação de serviços, em igual número de dias.
§ 2 - A sanção de que trata este artigo somente será aplicada mediante Processo Administrativo-Disciplinar, assegurados ao transgressor os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Seção VI
Da Reforma Disciplinar Compulsória
Art. 35 - A Reforma Disciplinar Compulsória, consiste em medida excepcional, de conveniência da administração, que promove o afastamento do serviço ativo da Corporação, de ofício, do serviço ativo da Corporação, de militar com estabilidade assegurada, contando com 10 (dez) ou mais anos de serviço, pelo reiterado cometimento de transgressões ou por grave transgressão cometida.
§ 1 - A sanção de que trata este artigo somente se aplica a militares da ativa, uma vez que o ato de passagem para a inatividade, seja pela transferência para a reserva remunerada ou pela reforma, ocorridos mediante requerimento ou "ex oficio", constituem-se em atos perfeitos e acabados, representando a contra-partida do Estado pelos serviços prestados pelo militar ao longo de sua atividade profissional dedicada à sociedade.
§ 2 - A sanção de que trata este artigo somente será aplicada mediante Processo Administrativo-Disciplinar, assegurados ao transgressor os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Seção VII
Da Exclusão
Art. 36 - A Exclusão consiste na perda permanente de todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a integrante da Polícia Militar, com o desligamento dos quadros da Corporação, aplicável ao militar sem estabilidade assegurada, ou seja, contando com menos de 10 (dez) anos de serviço, por falta de natureza e gravidade que recomende tal procedimento ou por caracterizar-se o militar como transgressor contumaz, cujo histórico e somatório de punições caracterizem sua inadaptação ao regime militar ou atividade policial militar.
§ 1 - A sanção de que trata este artigo somente se aplica a militares da ativa, uma vez que o ato de passagem para a inatividade, seja pela transferência para a reserva remunerada ou pela reforma, ocorridos mediante requerimento ou "ex oficio", constituem-se atos perfeitos e acabados, representando a contra-partida do Estado pelos serviços prestados pelo militar ao longo de sua atividade profissional dedicada à sociedade.
§ 2 - A sanção de que trata este artigo somente será aplicada mediante Processo Administrativo-Disciplinar, assegurados ao transgressor os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Seção VIII
Do Desligamento
Art. 37 - O Desligamento consiste no afastamento de cursos de carreira ou de formação - em observância aos regulamentos, normas reguladoras de cursos e editais correspondentes.
§ 1º - Os Policiais Militares, já no exercício de suas funções, com ou sem estabilidade asseguradas, ao serem desligados de cursos de carreira, de formação, pós-formação, extensão, técnico-profissionais, ou de qualquer outra natureza, para os quais tenham prestado concurso ou tenham sido voluntários, retornarão à condição anterior.
§ 2º - Os Policiais Militares, já no exercício de suas funções, com ou sem estabilidade asseguradas, ao serem desligados de cursos obrigatórios ao prosseguimento da carreira, nos quais tenham sido matriculados mediante lei, regulamento ou disposição aplicável a todos os seus pares, terão sua condição posterior regulamentada pelas normas reguladoras a que estejam sujeitos todos os demais.
Seção IX
Da Perda do Posto, Patente ou Graduação
Art. 38 - A Perda do Posto, Patente ou Graduação constitui-se perda de todas as prerrogativas e direitos, no que diz respeito ao cerimonial militar e público, aplicável aos militares inativos, na condição de reserva remunerada.
§ 1º - Os atos relacionados à sanção de que trata este artigo terão efeito nas repartições públicas, organizações policiais militares, quartéis e demais organizações, corporações, instituições e solenidades oficiais onde, em virtude de cerimonial e da observância de leis, decretos e regulamentos, sejam reconhecidas as prerrogativas decorrentes de Posto, Patente ou Graduação dos Militares Estaduais.
§ 2º - Não terá a presente sanção quaisquer efeitos financeiros, sendo assegurados aos militares atingidos pela Perda do Posto, Patente ou Graduação, bem como a seus herdeiros e dependentes, a continuidade dos direitos aos proventos de inatividade, assim como a todos a demais benefícios decorrentes de sua condição de inativos, como assistência médico-hospilar, identificação e outros, para os quais tenha contribuído ou dado, em contra-partida, seus serviços durante o serviço ativo.
§ 3 - A sanção de que trata este artigo somente será aplicada mediante Processo Administrativo-Disciplinar, assegurados ao transgressor os direitos à ampla defesa e ao contraditório, somente podendo ser aplicada pelas autoridades enumeradas nos incisos I, II e III do artigo 11.
Seção X
Disposições Gerais
Art. 39 - Não poderá ser reformado disciplinarmente, em virtude de crime, o militar condenado a pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, quando a natureza do delito praticado não deponha contra a honra pessoal, a ética militar, o decoro da classe, o nome ou pretígio da corporação e que, antes da ocorrência do fato delituoso, estivesse classificado no "BOM" comportamento.
Art. 40 - Não poderá ser reformado disciplinarmente ou excluído militar enquanto submetido a inquérito ou processo criminal, até sentença com trânsito em julgado;
Art. 41 - Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções, de forma cumulativa, observados os requisitos exigíveis dos atos administrativos, as seguintes medidas:
a) - Cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
b) - Destituição de cargo, função ou comissão; e
c) - Movimentação da OMAP ou fração.
Art. 42 - Quando se tratar de falta ao serviço, ao expediente ou abandono dos mesmos, o militar perderá os vencimentos correspondentes aos dias em que faltou ou deixou o local sem autorização, sem prejuízo da sanção disciplinar.
Art. 43 - As sanções disciplinares serão publicadas em boletim reservado, devendo ser o transgressor notificado, pessoalmente, sendo vedada a divulgação ostensiva - salvo quando seu conhecimento seja imprescindível ao caráter educativo ou à manutenção do respeito institucional.
Seção XI
Do Cálculo para a Aplicação das Sanções
Art. 44 - Obtido o somatório dos pontos, nos termos do art. 25, serão aplicadas as sanções disciplinares conforme os seguintes parâmetros;
I - Advertência, quando a pontuação atingir de 01 (um) a 04 (quatro) pontos;
II - Repreensão, quando a pontuação atingir de 05 (cinco) a 10 (dez) pontos;
III - Prestação de Serviços, quando a pontuação atingir de 11 (onze) a 20 (vinte) pontos, devendo ser dosada conforme os seguintes parâmetros:
a) - até 3 (três) dias, para pontuações de 11 (0nze) a 13 (treze) pontos;
b) - até 5 (cinco) dias, para pontuações de 14 (catorze) e 15 (quinze) pontos;
c) - até 8 (oito) dias, para pontuações de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) pontos;
d) - até 10 (dez) dias, para pontuações de 19 (dezenove) e 20 (vinte) pontos.
IV - Suspensão, quando a pontuação atingir de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) pontos, devendo ser dosada conforme os seguintes parâmetros:
a) - até 3 (três) dias, para pontuações de 21 (vinte e um) a 23 (vinte e três) pontos;
b) - até 5 (cinco) dias, para pontuações de 24 (vinte e quatro) e 25 (vinte e cinco) pontos;
c) - até 8 (oito) dias, para pontuações de 26 (vinte e seis) a 28 (vinte e oito) pontos;
d) - até 10 (dez) dias, para pontuações de 29 (vinte e nove) e 30 (trinta) pontos;
Capítulo V
Da Forma
Seção I
Princípios Gerais
Art. 45 - A aplicação da sanção consiste numa avaliação levada a efeito pela autoridade com atribuição para tal, a qual deverá fazer uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que envolveram a transgressão, devendo ser reportadas as razões de defesa; o enquadramento com a completa descrição dos fundamentos normativos correspondentes; a necessária publicação no boletim reservado da OPM e, a exceção dos casos de advertência, com o correspondente registro na ficha disciplinar individual.
Parágrafo Único - Como ato administrativo, a aplicação de Sanção Disciplinar, bem como os registros referentes ao necessário procedimento administrativo apuratório, deverão observar todos os requisitos exigíveis, com ênfase para a fundamentação, a impessoalidade, a publicidade e motivação.
Seção II
Das Formalidades Comuns à Aplicação das Sanções Disciplinares
Art. 46 O Enquadramento constitui-se na caracterização da transgressão, acrescida de outras circunstâncias relacionadas ao comportamento do transgressor, a necessidade da sanção ou a justificação.
§ 1° - O enquadramento deverá conter, expressamente, os seguintes elementos:
I - A transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos, com a especificação dos dispositivos violados constantes da relação das transgressões devidamente tipificadas nesta Lei, não sendo admitidos comentários depreciativos e/ou ofensivos. Serão, sendo permitidas, no entanto, referências aos ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões de ordem pessoal; II - Os artigos, itens e parágrafos das circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou causas de justificação;
III - A forma detalhada do cálculo da pontuação correspondentes e a classificação da transgressão;
IV - A sanção imposta;
V - A classificação do comportamento militar em que o transgressor permaneça ou ingresse;
Art. 47 - A Publicidade da sanção consiste na publicação do ato administrativo em boletim reservado, formalizando a aplicação da sanção ou sua justificativa;
Parágrafo Único: - Todas as sanções disciplinares, a exceção da advertência, deverão ser publicadas em boletim reservado;
Art. 48 - Ante a incidência de causa de justificação, deverá-se ser mencionardo, no enquadramento e na respectiva publicação em boletim, os fundamentos que afastaram a sanção.
Art. 49 - Quando a autoridade responsável pela aplicação da sanção não dispuser de boletim para sua publicação, esta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim da OPM da autoridade a que estiver imediatamente subordinada.
Art. 50 - Na aplicação da sanção a autoridade deverá agir com justiça, serenidade e imparcialidade, evidenciando ao transgressor de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade.
Art. 51 - Nenhuma sanção disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1° - Tendo em vista a ampla defesa e o contraditório, são direitos do transgressor:
I - O prévio conhecimento e o acompanhamento de todos os atos de apuração, julgamento e aplicação da sanção disciplinar, devendo ser-lhe assegurada a fiel observância do procedimento exigível;
II - Ser ouvido;
III - Produzir provas;
IV - Obter cópias de documentos necessários à sua defesa ou relacionados à lisura do procedimento apuratório;
V - Ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;
VI - Utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação; e
VII - Ser informado, por escrito, de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, eventual não acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.
Art. 51 - Por uma única transgressão não será aplicada mais de uma sanção.
Art. 52 - A punição disciplinar não exime o transgressor das responsabilidades civil e criminal. Entretanto, ante a suspeita de crime, ou sua ocorrência, não poderá o mesmo fato ensejar punição disciplinar até o arquivamento da denúncia ou trânsito em julgado da sentença. No caso de absolvição na esfera judicial, os termos da sentença ou acordão poderão ser utilizados como justificativas, atenuantes ou agravantes para o julgamento de eventual resíduo disciplinar contido no fato.
Art. 53 - Ante a ocorrência de mais de uma transgressão, sem que haja conexão entre as mesmas, a cada uma deve ser imposta sanção correspondente. Caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas meio necessário para consumação da transgressão principal. Parágrafo Único - A conduta que configurar crime poderá conter, residualmente, transgressão disciplinar, desde que tipificada nos artigos 15, 16 e 17 do presente diploma.
Art. 54 - Nenhum Policial Militar deverá ser ouvido com sintomas visíveis de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos.
Art. 55 - O início do cumprimento da sanção disciplinar deve ocorrer após sua publicação em boletim reservado da OPM e a conseqüente notificação da medida ao punido, que deverá firmar e datar, no documento, seu conhecimento sobre a mesma.
Art. 56 - A autoridade que necessitar punir subordinado, encontrando-se o mesmo a disposição ou a serviço de outra autoridade, deverá requisitar a esta a apresentação do transgressor para aplicar-lhe a sanção.
Art. 57 - O cumprimento de sanção disciplinar, por Policial Militar afastado do serviço, deverá ocorrer após sua apresentação para o mesmo.
§ 1° - O cumprimento de prestação de serviços ou suspensão imposta a policial militar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) somente ocorrerá após sua apresentação por término de licença;
§ 2° - Comprovada a necessidade de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) ou de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF), baixa a enfermaria, hospital, ou afastamento inadiável da organização por parte do militar cumprindo punição disciplinar de prestação de serviços ou suspensão, será esta sustada pelo seu Comandante, até que cesse a causa da interrupção.
Art. 58 - As sanções disciplinares de que trata o presente código devem ser aplicadas de acordo com as prescrições nela estabelecidas. Parágrafo Único - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com atribuição disciplinar, conhecerem da mesma transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a sanção está dentro dos limites de atribuições daquela de nível inferior, caso em que esta comunicará ao superior a sanção disciplinar aplicada.
Art. 59 - A interrupção da contagem de tempo da sanção, nos casos de baixa a hospital, enfermaria ou outro motivo, inicia-se no momento em que o punido deixe o local onde se encontre de serviço até o seu retorno. Parágrafo Único - O afastamento e o retorno do punido ao cumprimento da sanção devem ser objeto de publicação em boletim reservado.
Capítulo VI
Da Modificação das Sanções Administrativas
Seção I
Competência
Art. 60 - A modificação da sanção pode ser promovida pela autoridade que a aplicou ou por outra de grau hierárquico superior e com atribuição para tal, uma vez presentes fatos ou circunstâncias autorizadoras de tal procedimento.
Art. 61 - Terão atribuição para anular, relevar, atenuar e agravar as sanções impostas, por si ou por seus subordinados, as autoridades discriminadas no Artigo 11, devendo esta decisão ser justificada e publicada em boletim.
Seção II
Das Formas de Modificações
Art. 62 - As formas de modificação das sanções são as seguintes:
I – Anulação;
II – Relevação;
III – Atenuação;e
IV – Agravamento.
Seção III
Da Anulação
Art. 63 A anulação da sanção consiste no seu desfazimento em decorrência de ilegalidade ou injustiça no ato de sua aplicação.
§ 1° - A anulação poderá ser realizada a qualquer tempo pela própria autoridade que aplicou a sanção ou pelas autoridades especificadas I, II, III, IV e V do artigo 11 deste código;
§ 2° - O ato de anulação deverá conter as razões de fato e de direito autorizadoras da medida, sendo necessariamente objeto de publicação em boletim;
§ 3° - A anulação, se concedida durante o cumprimento da sanção, implica em que seja o punido dispensado ou substituído, imediatamente, de serviço em que se encontre em virtude da mesma.
Art. 64 - A anulação de sanção implica na eliminação de toda e qualquer anotação ou registro de sua aplicação, nas alterações do policial militar, bem como no ressarcimento dos valores a ela correspondentes - quando aplicada suspensão ou descontados dias de serviço.
§ 1° - A eliminação de anotação ou registro de punição disciplinar deverá ocorrer mediante substituição da folha de alterações que o consubstancia, fazendo constar no espaço correspondente, o número e a data do boletim que publicou a anulação, seguidos do nome e rubrica da autoridade expedidora desse boletim;
§ 2° - A autoridade que anular a punição disciplinar, comunicará o ato ao setor de inteligência da OPM.
Art. 65 - A autoridade que tiver conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de sanção e não detenha atribuição para anulá-la, deve propor a anulação à autoridade competente, fundamentando sua proposta.
Seção IV
Da Relevação
Art. 66 - A relevação consiste na suspensão do cumprimento de sanção imposta.
Parágrafo Único - A relevação da sanção poderá ser concedida:
I - Quando ficar comprovado que foram atingidos os objetos visados com a aplicação da mesma, independente do tempo de sanção a cumprir;
II – Por motivo de passagem de Comando, data de aniversário da OPM ou data nacional, quando já tiver sido cumprida, pelo menos, metade da sanção.
Seção V
Da Atenuação
Art. 67 - A atenuação consiste na transformação da sanção proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim o exigirem o interesse da disciplina e a ação educativa ao punido.
Seção VI
Do Agravamento
Art. 68 - O agravamento é a transformação da sanção proposta ou aplicada em outra mais rigorosa, se assim o exigirem o interesse da disciplina e ação educativa do punido.
Capítulo VII
Comportamento Policial Militar
Seção I
Conceituação
Art. 69° O comportamento policial militar constitui-se no o conjunto de informações de ordem profissional, pessoal e social que traduzem a conduta do Policial Militar sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1° - A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, constituem atribuição de iniciativa do Comandante Geral e dos Comandantes de OPM, observados os dispositivos deste capítulo, devendo, necessariamente, ser publicada em boletim reservado;
§ 2° - Ao ser incluído na Polícia Militar, o policial será classificado no comportamento “BOM”.
Seção II
Da Classificação do Comportamento Policial Militar
Art. 70 °- O comportamento policial militar será classificado em:
I - EXCEPCIONAL - Quando no período de 05 (cinco) anos de serviço efetivo, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar;
II - ÓTIMO - Quando no período de 03 (três) anos de efetivo serviço, tenha sido punido com até 03 (três) repreensões;
III - BOM - Quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido punido com prestações de serviço até o limite de 04 dias ou suspensões, até o limite de 02 dias;
IV - INSUFICIENTE - Quando no período de 01 (um) ano de afetivo serviço, tenha sido punido com prestações de serviço até o limite de 04 dias ou suspensões, até o limite de 02 dias;
V - MAU - Quando no período de 01 (um) ano de efetivo serviço, tenha sido punido, com prestações de serviço acima do limite de 04 dias ou suspensões, acima do limite de 02 dias.
Seção III
Da Melhoria de Comportamento
Art. 71 - A contagem de tempo para a melhoria do Comportamento, opera automaticamente nos prazos estabelecidos no Artigo 70 deste código, contados a partir da data em que se encerra o cumprimento da sanção.
Art. 72 - Para o exclusivo efeito de classificação, reclassificação e melhoria de Comportamento, de que trata este capítulo, 03 (três) repreensões equivalem a uma suspensãoprisão.
Capítulo VIII
Direitos e Recompensas
Seção I
Recursos
Art. 73 - É o instrumento utilizado pelo policial militar para impugnar ato punitivo que ostente ilegalidade ou injustiça.
§ 1° - O recurso interposto perante superior afasta a possibilidade de manifestação de instância inferior;
§ 2º - Constituem espécies de recursos no âmbito da Corporação:
a) Pedido de Reconsideração;
b) Representação;
c) Revisão de processo.
§ 3° - No âmbito da Corporação, os recursos poderão ser interpostos pela parte interessada, ou seu representante, devendo ser formalizados por requerimento escrito fundamentado contendo, necessariamente, as razões de fato e de direito motivadoras do pedido de impugnação;
§ 4° - Os recursos poderão ser interpostos no prazo iniciado no dia seguinte ao da notificação e concluído no décimo dia, salvo se incidir em data em que não haja expediente, hipótese em que o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
§ 5° - A autoridade a quem seja dirigido o recurso, deverá examiná-lo, decidir sobre seu acolhimento e publicar sua decisão no prazo de, até, 30 (trinta) dias, podendo prorrogar o exame por igual período, mediante expressa e fundamentada justificativa.
Seção II
Do Pedido de Reconsideração
Art. 74 - O pedido de reconsideração constitui-se no instrumento para impugnação de ato punitivo formulado perante a própria autoridade que expediu o ato, para que o reavalie, anulando-o ou alterando-o nos moldes pretendidos pelo requerente. Parágrafo Único - A decisão do pedido de reconsideração não admite novo pedido, tampouco reexame por parte da autoridade que proferiu o ato.
Seção III
Da Representação
Art. 75 - A representação constitui-se em recurso passível de ser formulado por qualquer policial militar, dirigido a autoridade superior, visando noticiar irregularidades ou abuso de poder ocorridos no âmbito da Corporação.
Parágrafo Único - A representação deverá ser endereçada a autoridade a que esteja subordinado o recorrente. Ante a hipótese de que seja ela a responsável pelo ato questionado, a representação deverá ser encaminhada a autoridade imediatamente superior ou, ainda, quando o assunto assim venha a recomendar, ao Corregedor.
Seção IV
Da Revisão de Processo
Art. 76 - Revisão de processo é o procedimento utilizado objetivando o reexame de ato punitivo, desde que aduzido fato novo ou circunstância que indique a inocência ou inadequação da sanção aplicada.
Art. 77 - Os recursos, em regra, serão admitidos com efeito regressivo ou devolutivo, salvo no que concerne ao pedido de reconsideração, modalidade em que a autoridade com atribuição para seu exame, ao recebê-lo, decretará o efeito suspensivo, até sua decisão final.
Art. 78 - As decisões dos recursos deverão ser motivadas e conter as razões de fato e de direito que a consubstanciem, sendo exigível sua publicação e sua manutenção em arquivo - junto ao correspondente requerimento.
Art. 79 - Esgotados os recursos no âmbito da Corporação, poderá o recorrente interpor novo recurso ao Corregedor Geral, ao Secretário de Segurança ou ao Governador do Estado, constituindo-se este na última instância da esfera administrativa.
Seção V
Do Cancelamento das Sanções
Art. 80 - O cancelamento das sanções disciplinares consiste no direito conferido ao Policial Militar de ter eliminadas as anotações relativas às sanções e outras circunstâncias a elas relacionadas de suas alterações e ficha disciplinar.
Art. 81 - O cancelamento das sanções será concedido ao policial militar, mediante requerimento, observados os seguintes prazos:
I - Cinco anos de efetivo serviço, quando a sanção a cancelar for de natureza grave;
II - Dois anos de efetivo serviço, quando a sanção a cancelar for de natureza média;
III - Um ano de efetivo serviço, quando a sanção a cancelar for de natureza leve.
Parágrafo Único - Os prazos acima se condicionam ao cumprimento da sanção e à exigência de que, durante o período determinado, não venha a ocorrer nova sanção ou condenação.
Art. 82° - A decisão correspondente ao requerimento para cancelamento de sanção deve ser objeto de publicação em boletim reservado.
Parágrafo Único - A solução do requerimento de cancelamento de sanção é de competência do Comandante Geral, exceto quando a sanção houver sido aplicada pelo Corregedor Geral, Secretário de Segurança Pública ou Governador do Estado, a quem caberá solucioná-lo.
Art. 83 - Todas as anotações relacionadas com as sanções canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento deve ser anotado o número e a data do boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo essa anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 84 - A prescrição configura-se como impedimento para o interessado interpor recurso ou para as autoridades se manifestarem sobre transgressão ou fato, em razão do exaurimento dos prazos estabelecidos.
§ 1º - O prazo para contagem da prescrição inicia-se com o cometimento da transgressão disciplinar;
§ 2º - A instauração de procedimento apuratório interromperá o prazo prescricional - que terá sua contagem se reiniciada após o término do prazo máximo estabelecido para conclusão do procedimento;
§ 3º - Nos casos de decisões judiciais condenatórias, prevalecem os prazos estabelecidos nas leis penais pertinentes.
Art. 85 - As transgressões graves prescreverão em dois anos, as médias em um ano e as leves em seis meses.
Seção VII
Das Recompensas
Art. 86 - As Recompensas constituem-se no reconhecimento pelos bons serviços prestados por Policiais Militares.
Art. 87 - Além de outras, previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas Policiais Militares:
a) - O Elogio;
b) - As dispensas do serviço;
c) - A dispensa da revista do recolher e do pernoite, nos centros de formação, para alunos dos cursos de formação.
Seção VIII
Do Elogio
Art. 88 - O elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º - Elogios individuais, que colocam em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderão ser formulados ae policiais militares que tenham se destacado dos demais integrantes da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter, coragem, desprendimento e inteligência, à conduta civil e policial militar.
§ 2º - Somente serão registrados nos assentamentos dos policiais militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias da Policia Militar e concedidos por autoridades com atribuição para fazê-lo.
§ 3º - O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de policiais militares, ou fração de tropa, ao cumprir destacadamente determinada missão.
Seção IX
Das Dispensas do Serviço como Recompensas
Art. 89 - As dispensas ao serviço como recompensas, podem ser:
I - Dispensa total do serviço, isentando de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução; II - Dispensa parcial do serviço, isentando de alguns trabalhos especificados na concessão.
§ 1º - A dispensa total do serviço é concedida no prazo máximo de oito dias, não devendo ultrapassar o total de dezesseis dias no decorrer de um ano civil e não invalidando o direito ao gozo de férias;
§ 2º - A dispensa total do serviço poderá ser gozada fora da sede, ficando, neste caso, subordinada às regras relacionadas à concessão de férias;
§ 3º - A dispensa total do serviço é regulada por períodos de vinte e quatro horas, contados de boletim em boletim, e sua publicação deve ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes do início da dispensa, salvo por motivo de força maior.
Seção X
Dispensas de Revistas como Recompensa
Art. 90 - As dispensas das revistas do recolher e do pernoite no quartel podem ser incluídas em uma mesma concessão e não justificam a ausência do serviço para o qual o aluno esteja ou venha a ser escalado e nem de instrução a que deva comparecer.
Art. 91 - São competentes para a conceção das recompensas de que trata este capítulo as autoridades especificadas no Artigo 11° deste Código.
Art. 92 - São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados, as autoridades especificadas no Artigo 11° deste código, devendo tal decisão ser justificada e publicada em boletim.
Seção XI
Da pontuação das Recompensas
Art. 93 - As recompensas abaixo receberão pontuação positiva, conforme sua natureza e as circunstâncias dos fatos que as originaram, nos seguintes limites:
I - Elogio Individual: 05 (cinco) pontos cada;
II - Elogio Coletivo: 03 (três) pontos cada;
III - Comendas concedidas pela Corporação: 05 (cinco) pontos cada;
IV - Medalhas de Mérito Profissional ou Militar concedidas pela Corporação: 03 (três) pontos cada;
Parágrafo Único: A pontuação acima terá validade permanente, entretanto, sua utilização em caso de redução da gravidade de eventuais transgressões, nos termos do parágrafo único do art. 25, somente poderá ocorrer uma vez a cada 05 anos - devendo ser feito registro de tal cômputo nos assentamentos do Policial Militar, quando seja o caso.
Capítulo XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 94 - As transgressões disciplinares, cometidas anteriormente à entrada em vigor deste código, serão examinadas com base no Regulamento Disciplinar vigente à época dos fatos, salvo nos casos em que as disposições deste diploma sejam mais benéficas ao transgressor.
Art. 95 - Este Código de Ética e Disciplina entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de novembro de 2008
FLÁVIO BOLSONARO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar em vigor enseja, em diversos de seus artigos, a prática de atos que colidem com o atual ordenamento jurídico – em especial no que diz respeito a aspectos extremamente valiosos tutelados pela Carta Magna, quais sejam, os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório – bem como acolhe procedimentos abusivamente discricionários e infringentes das garantias e liberdades individuais. Assim, faz-se urgente a edição de novo regulamento disciplinar – tendo em vista a necessária proteção aos princípios da hierarquia e disciplina, porém rigorosamente à luz das já referidas conquistas democráticas e dos inarredáveis requisitos de transparência, fundamentação, publicidade, impessoalidade, dentre outros de igual importância, exigíveis da Administração Pública. Vale lembrar que o maior patrimônio das Instituições, destarte suas tradições e especificidades, constitui-se nos homens e mulheres que a integram e lhe emprestam vida. Sem o respeito e a valorização desse recurso, que promove a real e efetiva interação das instituições com a sociedade, nenhum outro investimento, nenhuma nova tecnologia ou nenhum discurso ou apelo trarão os resultados esperados. Afinal, comemora-se na semana ora em curso a inauguração, na cidade do Rio de Janeiro, do busto do marinheiro João Cândido, líder de uma revolta que, em determinado momento histórico, provocou a mudança de padrões disciplinares excessivamente rigorosos. A adoção do Código de Ética e Disciplina aqui proposto pretende, resguardadas as devidas proporções, a atualização de práticas disciplinares anacrônicas e em descompasso com a modernidade representada pela Constituição Federal de 1988.