31/03/2011

REFLEXO DO CIDADÃO BRASILEIRO: Adriano debocha de leis e blitz da PM

Já é de amplo conhecimento da população carioca que o jogador de futebol Adriano costuma dirigir embriagado, portar fuzil com os amigos de infância da favela, entre outros. Eu poderia ficar aqui listando as intermináveis "fraturas da lei" cometidas por ele durante anos a fio, pois sabemos muito bem que ele só não está "preso pra caramba" pois obviamente pode pagar um corpo de advogados de primeiríssima linha.

Entretanto, o foco da questão é o seguinte: porque Adriano é a face reflexa da população fluminense e muito possivelmente, a da brasileira? Porque ele debocha das leis e dos agentes policiais ostensivos como se estivesse em um patamar acima dos brasileiros comuns (muito provavelmente ele está)? É a sensação de que ele é imune? Ou será a certeza da impunidade? A educação que ele teve em sua juventude? Ou sua convivência desde cedo com marginais?

Infelizmente a face mostrada por uma pessoa como a do Adriano é aquela que não possui conhecimento algum, mesmo que científico, porém tem o poder para comprá-lo. É o típico caso do "se cair em mãos erradas". Não que seja esta a face de todo o brasileiro e de longe prtendo generalizar mas, sabemos que é, em sua grade maioria.

Nossa história, nosso surgimento, tudo influenciou para que chegássemos a tal ponto, tamanha a origem da ignorância. Veja a eleição da Dilma Roussef: a população não consegue perceber que é preciso oxigenar o poder; que é preciso haver mudanças para que haja a esperada evolução. Rezo para que tenha ficado a lição.

Nossas leis foram criadas e pensadas para execrar o faminto, o pobre. O sem condição. O descasmisado, como já disse um infeliz Presidente dessa República um dia.

A classe que saiu pela tangente, ri das leis. E ri de si mesmo. Achar graça de estar em um país dominado por seus governantes eleitos, é achar graça por estes mesmo seres sem quaisquer tipo de consciência que neles votaram. Se você acha que a lei não serve para você, muito provavelmente você nunca participou da história de seu país e sempre procurou viver sob a égide de alguns poucos abastardos ou então lutou contra a maré durante sua vida inteira, alimentado este poder com suas parcas gotas de suor e às vezes de sangue.

Sem conhecimento não se chega a lugar nenhum. Porque será que a educação não funciona neste país? Porque será que os professores ganham um salário de fome? Será que seria realmente interessante para os detentores do poder, terem pessoas muito bem educadas e com alto nível de conhecimento em nosso país? Eu acho que não.

Funciona também no nosso caso. O nível intelectual da PMERJ beira o osctracismo do conhecimento. Alguns, que se preocupam em ser profissionais de segurança de ponta, o fazem por questões e interesses próprios, pois para a corporação, se você for pós graduado em segurança púiblica, bacharel em direito e pós graduado em direito penal e processo penal, não adiantará nada se você for soldado, cabo ou sargento. A coporação prefere que você saia a "contaminar os descamisados", para que não haja uma rebelião ou greve. O oficialato treme só de pensar.

Precisamos de leis mais rígidas? Eu acredito que não. Nosso código penal, de 1940, funciona muito bem. Contudo, sua aplicabilidade está ultrapassada.  O processo penal é que está velho. Penas mais severas não mudariam cidadãos como Adriano, que ainda poderiam pagar bons advogados para pelo menos, responder o processo em liberdade e cumprir 1/6 da pena em regime semi-aberto, reultantes de um homícidio duplamente qualificado ao dirigir embriagado e atropelar uma família inteira num ponto de ônibus. Não, isso não aconteceu. Mas já aconteceu com outros...

Precisamos sim de um processo mais célere, dinâmico e inteligente. De sentenças mais rápidas e precisas. Mas para isso, precisamos de cidadãos com mais conhecimento para, votar nas pessoas certas para, estes eleitos criarem seus projetos de leis coerentes para o Presidente da Câmara ou do Senado colocá-la em pauta para por coneguinte o Presidente da República colocá-la em vigor, sancionando-a. Mas se um ser dessa cadeia tiver sido eleito por um brasileiro como o Adriano.....

23/03/2011

CURSO DE CONTROLE DE DISTÚRBIOS CIVIS I/2011 (CCDC - I/2011)

Abaixo transcrevo a publicação do CCDC - I/2011 contido na Bol da PM Nº051, de hoje:

O Comandante Geral, no uso de suas atribuições legais e atendendo proposta do Diretor Geral de Ensino e Instrução, torna públicas as Instruções Reguladoras referentes ao processo seletivo para o Curso em epígrafe, na forma que segue:

1. DO CURSO
 
a. Local de funcionamento: Batalhão de Polícia de Choque (BPChq).
b. Inscrições: 23 de março a 31 de março de 2011.
c. Apresentação: 20 de maio de 2011.
d. Início: 23 de maio de 2011.
e. Término: 01 de julho de 2011.
f. Duração: 06 (seis) semanas
g. Vagas: 35 (trinta e cinco) PMERJ e 05 (cinco) coirmãs – COTER para Oficiais Intermediários, subalternos e praças.

2. DAS CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO

2.1 – Para os policiais militares da PMERJ:

a) Estar no mínimo no comportamento “BOM”;
b) Estar no desempenho da função policial militar;
c) Não estar freqüentando curso ou estágio, interna ou externamente, seja de interesse ou não da Corporação;
d) Não estar frequentando ou aguardando o CiDAPS;
e) Não estar agregado na forma do artigo 79, seus incisos e parágrafos, ou incidir em quaisquer das situações previstas no artigo 80, seus incisos e parágrafos, tudo do Estatuto dos Policiais Militares;
f) Não ter sofrido sanção disciplinar incompatível com o curso que irá realizar;
g) Não estar sub judice, nem respondendo a processo ou conselho;
h) Não estar respondendo a Averiguação, Sindicância, IPM ou Processo Judicial, ofensivos ao decoro da classe, à dignidade policial-militar e que causem descrédito para a Corporação, condições estas devidamente informadas pelos Comandantes, Chefes e Diretores, através de ofício à DGEI, ou que tenha sido condenado por crime ou contravenção nas condições acima previstas;
i) Não possuir qualquer restrição médica ainda que parcial (apto pleno categoria A);
j) Possuir interstício mínimo exigível do último curso ou estágio frequentado conforme publicação inserta em Bol PM n° 095, de 01 de junho de 2009, 2ª Parte, Tópico 4.
l) Ter conceito favorável de seu Comandante.

2.2 – Para os candidatos de Fora da PMERJ (Corporações Co-irmãs):

a. Estar, no mínimo, no comportamento “BOM”;
b. No caso dos Militares em geral, estar estabilizado (não ser temporário);
c. Não estar sub judice, nem respondendo a Inquérito, Processo ou Conselho; e
d. Não estar respondendo a Averiguação, Sindicância, IPM ou Processo Judicial, condições estas devidamente informadas pelos Comandantes, Chefes e Diretores, através de ofício endereçado ao Sr.º Comandante Geral da PMERJ.

3. DAS SOLICITAÇÕES PARA INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO
3.1 – Para os Policiais Militares da PMERJ:

a. A inscrição do candidato far-se-á mediante requerimento do interessado ao Comandante de sua Unidade;
b. cada Unidade deverá remeter a DGEI, até às 16:00h do dia 05 de abril de 2011, os requerimentos em via original devidamente informados de acordo com a presente instrução reguladora, devendo ser anexada ao referido requerimento a ficha disciplinar atualizada;
c. Em hipótese alguma serão aceitos requerimentos fora do prazo previsto nestas instruções reguladoras.
Caso haja dificuldade via protocolo da Ajudância Geral, as Unidades deverão providenciar para que os requerimentos sejam entregues diretamente na Diretoria de Geral de Ensino e Instrução;
e,
d. Nos requerimentos de inscrição deverá ser informada a data de início e término do último curso ou estágio frequentado.

3.2 – Para os candidatos de Fora da PMERJ (Corporações Co-irmãs):

a. A inscrição do candidato far-se-á mediante o envio do ofício da corporação interessada, até as 15:00 horas do dia 07 de abril 2011 (quinta-feira), ao Comandante Geral da PMERJ;
b. Em sendo aquiescido pelo Comandante Geral da PMERJ, os ofícios dos solicitantes serão encaminhados para a DGEI, até as 15:00 horas do dia 14 de abril de 2011 (quinta-feira), que providenciará a publicação em Bol PM a relação dos candidatos que estão autorizados a participar do Processo Seletivo para o referido curso;
c. Caberá a DGEI oficiar aos candidatos das corporações Co-irmãs, até o dia 20 de abril de 2011, (quarta-feira), a confirmação na participação do Processo Seletivo, informando os dias, horários e local onde os mesmos deverão ser apresentados, a fim de se submeter ao exame físico específico.

4. DOS EXAMES SELETIVOS
Os candidatos serão submetidos aos exames seletivos abaixo discriminados:

Inspeção de Saúde, Teste de Aptidão Física e Teste de Habilidade Específica (eliminatório) – para candidatos de fora da PMERJ (Corporações Co-irmãs):

Os candidatos realizarão a Inspeção de Saúde e o Teste de Aptidão Física (TAF-3), na sua corporação. O Candidato deverá entregar a ata dos exames médicos ou declaração de um médico informando que o candidato encontra-se em perfeitas condições de saúde para realizar todos os esforços físicos que serão submetidos durante o processo seletivo.

1º Fase: Inspeção de Saúde (eliminatório) - para Policiais Militares da PMERJ – A DGEI oficiará a DGS, a fim de dar ciência ao HPM-Nit:

Os candidatos serão submetidos aos seguintes exames:
a. Exame clínico geral;
b. Exame cardiológico específico nos militares acima de 40 anos, (complementando, quando houver indicação médica por exames complementares);
c. Exames laboratoriais (hemograma completo, glicemia em jejum e dosagem de creatina); e,
d. radiografia do Tórax;
*A critério da JISE outros exames e pareceres poderão ser solicitados de acordo com a condição clínica do candidato.
2º Fase: Exame Físico (eliminatório e classificatório) - A cargo do CSMFD:

Serão submetidos ao exame físico os candidatos julgados APTOS na inspeção de saúde sendo avaliados na execução das seguintes atividades:
*Para execução do Exame Físico será aplicado o previsto na Reformulação da Diretriz de Condicionamento Físico da PMERJ (D-5), pública no Bol PM nº 060, de 30SET2009.
OBS.: Será obrigatório o comparecimento dos candidatos devidamente uniformizados para a realização das provas.

3º Fase: Teste de Habilidade Específica (eliminatório) para Policiais da PMERJ e Corporações Co-irmãs - A cargo do BPChq:
OBS.: Todas as provas terão caráter eliminatório.

5. DA MATRÍCULA

5.1 - Para os Policiais Militares da PMERJ:

Serão matriculados os candidatos que obtiverem os melhores índices nos computo geral dos pontos, nas provas de exame específico.
Em caso de empate, será observado o seguinte critério ordenador:
a. O de maior graduação;
b. o mais antigo.

5.2 - Para os candidatos de Fora da PMERJ (Corporações Co-irmãs):
Serão matriculados os candidatos que obtiverem os melhores índices nos computo geral dos pontos, nas provas de exame específico.
Em caso de empate, será observado o seguinte critério ordenador:
a. O de maior graduação;
b. o mais antigo.

* O candidato, devidamente autorizado pelo Comandante da PMERJ, deverá trazer um ofício de apresentação de sua Corporação apresentando o mesmo ao Coordenador do referido curso, no Batalhão de Policia de Choque, para a sua matricula.

6. PRESCRIÇÕES DIVERSAS:
a. Somente poderão ser inscritos os candidatos que satisfaçam todas as condições estabelecidas nestas Instruções Reguladoras, sendo responsável por tal fato o CMT de cada Unidade;
b. Somente serão matriculados os candidatos aprovados e classificados dentro do número previsto de vagas;
c. As Unidades deverão informar de imediato qualquer alteração que ocorrer com o candidato durante a fase seletiva;
d. Durante toda fase seletiva, a carteira de identidade será o documento hábil do policial militar candidato, para acesso aos locais de exame, devendo o mesmo comparecer fardado;
e. Os candidatos deverão comparecer aos locais de exame com 30 (trinta) minutos de antecedência dos horários previstos;
f. Caso as vagas previstas para o COTER não sejam integralmente preenchidas, as mesmas poderão ser revertidas para a PMERJ e vice-versa.
g. A falta a qualquer exame seletivo implicará na eliminação do candidato; e,
h. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante Geral, com parecer do Diretor Geral de Ensino e Instrução, ouvido o Comandante do BPChq.

7. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO CCDC I/2011
Tomem conhecimento e providenciem todas as Unidades da Corporação.

(Boletim da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - Nº 051, de 22 de março de 2011).


22/03/2011

"BICO LEGAL" E A REGULAMENTAÇÃO DA PMERJ - TEM CAROÇO NESTE ANGU...

Do modo como está regulamentado, em portaria publicada no Bol da PM Nº 050, datado de ontem, acredito não ser preciso nem haver texto regulamentando o decreto, pois do modo que está, haverá interpretação difusa em vários artigos, dando margem para o início de uma máfia onde o "sistema" controlará com força magna. 

Enquanto isso, segue a portaria...

PORTARIA PMERJ Nº
REGULAMENTA O DECRETO Nº 42.875 DE 15 DE MARÇO DE 2011 QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA (PROEIS).

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA (PROEIS) e seus respectivos convênios serão regulados pelas regras estabelecidas no Decreto nº 42.875 de 15 de março de 2011, na Resolução SESEG nº 444 de 17 de março de 2011 e na presente Portaria.

Art. 2º - O ingresso no PROEIS é voluntário e sem prejuízo das funções e atividades que o policial militar (PM) exerce na PMERJ.

§1º - Os serviços, escalas e responsabilidades do policial na PMERJ têm precedência e prevalecem em relação às atividades desenvolvidas no PROEIS.

§2º - O policial militar participante do PROEIS não gozará de qualquer vantagem em relação aos demais integrantes ou não do Programa, tais como preferências em escalas, dispensas, trocas de serviço, gozo de férias e licenças no âmbito de sua OPM.

§3º - As atividades exercidas no programa são consideradas “serviço” para efeito disciplinar e ato de serviço (desde que obedecida a legislação vigente), estando, inclusive, o policial militar submetido ao Código Penal, Código Penal Militar, Estatuto da PMERJ, RDPMERJ, e demais Normas em vigor na Corporação.

§4º - A partir do momento em que o PM for escalado, o mesmo se obriga a executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

§5º - O gozo de licença maternidade é considerado causa de exclusão do Programa.

§6º - O policial militar que estiver à disposição, em órgão fora da Corporação, ainda que de interesse policial militar, não poderá ingressar no Programa.

Art. 3º - Só poderão concorrer ao Programa os policiais militares das Organizações Policiais Militares (OPM) situadas na área do CPA onde se derem as atividades do Programa.

§1º - As escalas de serviço serão confeccionadas pelo P/1 do CPA onde se der a ação do Programa, em conformidade com o Sistema Responsável pelo Controle do Programa, a ser desenvolvido pelo CCI e conhecimento do P/3 do mesmo CPA.

§2º - Os Comandos de Policiamento de Área (CPA) deverão indicar 01(um) Subtenente/Sargento e 01 (um) Cabo/Soldado, de suas respectivas P/1, com conhecimento na área de Tecnologia de Informações (TI), para controlarem o Sistema Responsável pelo Controle do Programa.
Tal atividade terá que se dar em horário fora do expediente vigente na Corporação e será remunerado em igualdade de condições pelo Programa.

§3º - O P/1 das OPM e o P/1 dos CPA serão responsáveis por verificar se o policial militar voluntário preenche os requisitos para ingresso e permanência no Programa, obedecendo a seguinte ordem:

II. as situações previstas nos art. 3º e 4º do Decreto nº 42.875/2011, esclarecendo que a designação de “Incapacidade Física Parcial” se enquadra nas situações de “aptos com restrição categoria b e c”, conforme Portaria PMERJ nº 346/2010;

b) PM da OPM imediatamente mais próxima onde se der a atividade do Programa;

c) necessidade de acordo com o posto ou graduação requerida para preenchimento do turno de serviço;

d) ordem de acesso para inscrição, do 1º ao último inscrito, retornando ao início até preenchimento de todos os turnos de serviço;

e) haver participado de instruções e treinamentos conjuntos, estabelecidos pela PMERJ e pela Prefeitura participante;

§4º - Os policiais de OPM administrativas poderão aderir ao programa somente no CPA de sua sede ou na forma do art. 4º desta Portaria. Neste caso, serão vinculados ao CPA da área de sua sede.

§5º - Os policiais de OPM operacionais com atuação em todo o Estado poderão aderir ao programa somente no CPA sede da OPM ou da respectiva Companhia Destacada onde sirva, ou na forma do art. 4º desta Portaria. Neste caso, serão vinculados ao CPA da área de sua sede.

Art. 4º - No caso do CPA não ter efetivo suficiente para suprir todos os turnos de serviço do Programa previstos para sua área, poderá utilizar efetivo constante em banco de dados existente para este fim, no CPA mais próximo, mediante autorização prévia da Comissão Interna de Gestão do Programa Estadual de Integração na Segurança.

Art. 5º - O PM escalado para as atividades do Programa deverá estar devidamente fardado, armado e equipado pela OPM em que estiver classificado ou aquela que o CPA indicar, e em conformidade com o especificado pelo Comando do CPA responsável pela escala de serviço.

Art. 6º - A Comissão prevista no Art. 9º do Decreto nº 42.875/2011, aqui instituída e denominada Comissão Interna de Gestão do Programa Estadual de Integração na Segurança, é subordinada à DGP e vinculada ao Chefe do Estado Maior Geral Operacional, tendo a seguinte composição:

I - Gestor, que deverá ser um oficial no posto de Tenente Coronel PM;
II - Subgestor, que deverá ser um Oficial Superior; e
III – 01 (um) Subtenente/Sargento da P/1 do CPA onde o Programa estiver sendo desempenhado.

§1º - O Subtenente/Sargento que vier a compor a Comissão deverá ser obrigatoriamente,
o mesmo a ser indicado no §2º, Art. 3º, desta Portaria.

§2º - A composição da Comissão poderá ser alterada conforme a necessidade do serviço, após autorização do Chefe do Estado Maior Geral Operacional.

§3º - Compete à Comissão:

a) estabelecer contato prévio, mediante determinação do Comandante Geral, com as Prefeituras interessadas em estabelecer convênios desta natureza;

b) ser o elemento de ligação entre a PMERJ e os Municípios parte dos convênios, mantendo-se em contato permanente com os Órgãos neles indicados;

c) fiscalizar a execução do Programa em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 42.875/2011, nesta Portaria e nos Convênios estabelecidos com as Prefeituras;

d) reportar ao Chefe do Estado Maior Geral Operacional qualquer irregularidade que enseje denúncia dos convênios;

e) remeter, dentro dos prazos que forem estabelecidos nos Convênios, planilha mensal, com os Policiais Militares que trabalharam no Programa, detalhando quantidade de horas trabalhadas, e valores a serem recebidos por cada um, às Comissões mistas criadas entre a SESEG, PMERJ e Prefeituras envolvidas, para fins de pagamento do Convênio;

f) realizar semestralmente um relatório de avaliação dos convênios em andamento, propondo as adequações necessárias ao bom funcionamento dos convênios às comissões criadas para gestão dos Programas, dentro de cada Convênio;

g) elaborar, conjuntamente com as Prefeituras envolvidas, os Planos de Trabalho a serem desenvolvidos na vigência dos convênios e que deles farão parte;
 
§4º - Cada convênio deverá prever a fonte de custeio para as despesas decorrentes da fiscalização e atuação da Comissão no seu respectivo Município, incluindo-se as despesas com diárias, alimentação, deslocamento, dentre outras a serem acordadas entre as partes.
 
Parágrafo único – Os membros constantes dos incisos I e II do caput deste artigo possuem caráter permanente, enquanto o do inciso III perdura o tempo da efetiva instituição do Programa em seu CPA.
 
Art. 7º - Os valores a serem pagos pelo Programa serão de completa responsabilidade do Município que a ele aderir e deverão ser depositados em conta corrente vinculada, a ser criada pela PMERJ, para, a partir de então, serem repassados a cada policial militar dele participante, de acordo com os turnos trabalhados, via contracheque, mensalmente.
 
§1º - Em hipótese alguma haverá estabelecimento de vínculo empregatício.
 
§2º - A incidência tributária ficará a cargo da legislação em vigor.
 
Art. 8º - Em situações de extrema necessidade de preservação da ordem pública local e geral, o emprego do policial militar poderá ser suspenso temporariamente, a critério do Comandante
Geral.
 
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
 
Rio de Janeiro, 18 de março de 2011.
 
MARIO SERGIO DE BRITO DUARTE – CEL PM
COMANDANTE GERAL

17/03/2011

O "BICO LEGAL" DO CABRAL JÁ ESTÁ EM VIGOR

Abaixo transcrevo o texto de lei que "legaliza o bico". Tomem cuidado senhores. É mais uma armadilha do Tio Cabral. Queremos aumento real já. Chega de serviço!!




DECRETO Nº 42.875 DE 15 DE MARÇO DE 2010

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/20/0001/2011,

CONSIDERANDO:
- que diversas atividades de competência municipal envolvem o concurso das Forças de Segurança Estaduais, bem como são desempenhadas em espaço de competência concorrente com o Estado do Rio de Janeiro;

- que as atuais condições de escala dos Policiais Militares encerram grave dificuldade de mobilização de contingente para a efetivação de missões conjuntas com os municípios do Estado do Rio de Janeiro;

- que, nada obstante a limitação acima, impõe-se a integração das Forças de Segurança Estaduais e dos diversos órgãos municipais incumbidos de ações tendentes à restauração da ordem pública em setores de atuação privada e em áreas urbanas; e

- que a manutenção, restauração e promoção de medidas de ordem pública nos espaços urbanos são meios reconhecidamente eficazes de redução dos índices de criminalidade.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), da Secretaria de Estado de Segurança, a partir da data de publicação deste Decreto, o PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA - PROEIS.

Art. 2º - O programa instituído por este Decreto deverá se constituir de ações específicas, determinadas pelo Comando-Geral da PMERJ com base em convênios firmados entre o Estado e os municípios do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a atender às diretrizes e objetivos traçados no intróito deste Decreto.

Art. 3º - A participação no PROEIS será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o Policial Militar deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ter sido submetido e aprovado, para o respectivo período, no Teste de Avaliação Médica (TAM) e no Teste de Aptidão Física (TAF), conforme as normas em vigor na corporação;

II - ter concluído com sucesso o curso de formação ou aperfeiçoamento exigível para o exercício das funções atinentes aos seus círculos hierárquicos;

III - estar lotado e em efetivo exercício em Organização Policial Militar;

IV - ostentar a condição de “apto sem restrição”;

V - se praça, estar, no mínimo, no “BOM” comportamento.

Art .4º - Será excluído do PROEIS o Policial Militar que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:

I - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD);

II - for punido, e enquanto estiver cumprindo punição disciplinar de detenção ou prisão;
III - entrar no gozo de Licença:

a) Para tratamento de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família (LTSPF);
b) Para Tratamento de Interesse Particular (LTIP);
c) Gestante ou Aleitamento.

IV - passar da condição de “apto sem restrição” para a de “Incapacidade Física Parcial” (IFP);

V - afastar-se do serviço, por mais de 72 (setenta e duas) horas no período de 30 (trinta) dias, ou mais de 144 (cento e quarenta e quatro) horas no período de 180 (cento e oitenta) dias, exceto os casos de férias regulamentares ou de gozo de licença especial;

VI - faltar ou tiver sido dispensado do serviço, mesmo para o atendimento de necessidades pessoais, desde que o afastamento seja superior a 24 (vinte e quatro) horas;

VII - frequentar qualquer curso que implique em afastamento da corporação, por período superior a 15 (quinze) dias;

VIII - passar a ostentar comportamento inferior a BOM.

§ 1º - Após incurso nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII o Policial Militar só poderá ser reincluído no PROEIS após 03 (três) meses, se não incidir nas mesmas hipóteses durante este período.

§ 2º - Será suspenso do PROEIS, pelo tempo de duração do afastamento, o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de ferimento por projétil de arma de fogo ou outro tipo de instrumento ou ação traumática que tenha lhe provocado lesão grave em decorrência de sua participação em Operação Policial Militar.

§ 3º - Também será suspenso do PROEIS, pelo tempo de duração do afastamento, o Policial Militar afastado do serviço em decorrência de lesão grave provocada pelas mesmas circunstâncias descritas no parágrafo anterior que, embora ocorridas fora do serviço, tenham implicado na sua atuação legal e legítima como agente de segurança pública, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.

§ 4º - Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias que resultarem em dispensa do serviço não superior a 05 (cinco) dias não importarão na exclusão ou suspensão do Policial Militar do PROEIS.

§ 5º - A suspensão prevista nos §§ 2º a 4º deste artigo implicará na manutenção do Policial Militar no rol de candidatos ao cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada (art.5º), mas impedirá seu efetivo emprego em tais atividades, enquanto perdurar a causa de suspensão.

Art. 5º - A participação e ingresso do Policial Militar no PROEIS implicará o cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, para seu emprego nas ações mencionadas no art.2º deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinariamente previstas no âmbito da PMERJ.

§ 1º - O emprego do Policial Militar nas atividades do PROEIS consistirá na realização de turno adicional de 08 (oito) horas de serviço. § 2º - O Policial Militar integrante do PROEIS não poderá realizar mais do que 12 (doze) turnos adicionais a cada 30 (trinta) dias de trabalho.

§ 3º - O Policial Militar deverá ter um intervalo de 08 (oito) horas de repouso antes de retornar ao serviço na escala ordinariamente prevista na PMERJ, ressalvadas as convocações excepcionais expedidas pelo Comandante-Geral da Corporação, segundo a necessidade de manutenção da segurança pública no Estado.

Art. 6º - O Policial Militar participante do PROEIS perceberá Gratificação de Encargos Especiais, que será denominada Gratificação Especial Temporária por Participação no PROEIS (GET/PROEIS), quando cumprir turno adicional de serviço, segundo os seguintes valores:

I - R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por turno adicional realizado por Oficiais;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por turno adicional realizado
por Praças e Graduados.

Art. 7º - A GET/PROEIS só será percebida enquanto o Policial Militar estiver efetivamente participando do PROEIS e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos Policiais Militares.

§ 1º - A GET/PROEIS não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.
§ 2º - A exclusão do Policial Militar do PROEIS implicará na imediata e automática cessação do pagamento da GET/PROEIS.
§ 3º - A GET/PROEIS só será devida contra efetivo cumprimento de turno adicional de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, contagem de jornada ficta.

Art. 8º - A GET/PROEIS não poderá ser percebida cumulativamente às gratificações decorrentes do exercício de funções de comando, direção e chefia.

Art. 9º -. Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto o Comandante-Geral da PMERJ instituirá Comissão para gerir o PROEIS no âmbito da Corporação.

Parágrafo único - Sem prejuízo da previsão do caput deste artigo, os Comandantes, Chefes e Diretores das Organizações Policiais Militares são responsáveis pela estrita observância das normas contidas neste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Secretário de Estado de Segurança, diretamente ou mediante delegação ao Comandante-Geral da PMERJ, editar os atos próprios à sua plena regulamentação no prazo de 30 (trinta) dias.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2011
SÉRGIO CABRAL

16/03/2011

NOTÍCIA SOBRE CARREIRA ÚNICA NA PMDF É BOATO

Por alguns instantes cheguei até a pensar que fosse real, em virtude de estarmos falando da PMDF, que é a instituição Policial Militar mais organizada, mais preparada, mais estruturada e muito bem remunerada do Brasil. Mas, infelizmente, não passa de um boato, um informe.

Na verdade trata-se de um projeto de lei que está engavetado, assim como vários outros relacionados à Segurança Pública (pelo menos os que tendem a melhorar as nossas vidas).

Segue o projeto de lei que foi dispersado na rede como informação verídica:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil, adota a seguinte medida.
 
Art. 1º Fica instituída a carreira única da Polícia Militar do Distrito Federal a qual incia-se como soldado de 2ª classe e encerra-se como Coronel de Polícia.

Art. 2º – A polícia Militar do Distrito federal criará normas e mecanismos para a ascensão profissional.

Art. 3º – Unificam-se todos os quadros da Polícia Militar ao Quadro de Policiais Militares Combatentes, exceto o Quadro dos médicos que permanecesse conforme se encontra na lei.

Art. 4º – Deixa de existir o número de vagas para promoção, havendo progressão funcional conforme tabela em anexo.

Art. 5º – Todos os benefícios contidos nesta lei estendem-se aos policiais militares inativos, da reserva remunerada e as pensionistas.

Art. 6º – Deixa de existir o interstício e passa a ter progressão funcional conforme tabela do anexo I.

Art. 7º – Estabelece o Mês Março como sendo a data base do reajuste dos Policiais Militares do Distrito Federal.

Art. 8º – Institui o reajuste anual para os Policiais Militares no mesmo percentual concedido ao Fundo Constitucional.

Art. 9º – A promoção para 2º Ten. será exclusiva dos subtenentes ou, quando não houver subtenente habilitado, deverá ser primeiro Sargento obedecendo ao critério da antiguidade.

Art. 10º – Cria-se a gratificação para os policiais militares que estejam exercendo função de monitor, instrutor e ou comandante de pelotões dos cursos de formação e profissionalização.

Art. 11º – Cria-se a gratificação de escolaridade para curso acima de 120horas/aulas no mesmo valor pago referente a um serviço voluntário.

Art. 12º – Para efeitos do disposto no Inciso I do Art. 86, ficam estabelecidas as equivalências de cursos conforme aplicado nesta lei no Art. 105 aos Bombeiros Militares do Distrito Federal.

I – a Curso de Formação de Praças, o Curso de Formação de Soldado;
II – a Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos;
III – a Curso de Altos Estudos de Praça, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
IV – a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Militares QOPMA e ESPECIALISTAS.

Art. 13º – O Policial Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à Corporação, será promovido automaticamente ao posto ou graduação seguinte na escala hierárquica.

Art. 14º – Cria-se a gratificação de escolaridade para os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, bacharelado no valor pago referente a dois serviços voluntários por cada certificado apresentado.

Art. 15º – Para a progressão funcional ao posto de coronel será exigido os cursos de bacharel em direito, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Altos Estudos de Oficiais, curso superior de oficial, que serão ministrados a partir do posto de capitão pela PMDF e CBMDF.

Art. 16 – autoriza a venda das licenças especiais e férias não gozadas totall ou parcial para aquisição da casa própria, aquisição de veículos, custear despesas médicas para tratamento de saúde própria ou dependentes, pagamento de dívida com entidade e ou órgãos do governo, aquisição de imóveis. Agora veja a tabela dos vencimentos equiparados aos da polícia civil. Vejam se ficou ruim.

TABELA DOS QUADROS DE POSTOS E GRADUAÇÕES DA PMDF E SEUS RESPECTIVOS
VENCIMENTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO

Coronel PM
NÍVEL ÚNICO R$ 23.275,00
Tenente-Coronel PM
  • 03 ANOS /NÍVEL 03 R$ 21.413,00
  • 02 ANOS/ NÍVEL 02 R$ 20.947,50
  • 01 ANO / NÍVEL 01 R$ 20.482,00
Major PM
  • 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 20.016,50
  • 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 19.561,00
  • 01 ANO / NÍVEL 01 R$ 18.852,75
Capitães PM
  • 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 18.387,25
  • 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 17.921,75
  • 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 17.456,25
Primeiro-Tenente PM
  • 03 ANO/NÍVEL 01 R$ 17.400,00
  • 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 17.300,00
  • 01 ANO/NÍVEL 03 R$ 17.223,50
Segundo-Tenente PM
  • 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 17.117,00
  • 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 16.687,00
  • 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 16.257,00
SubtenentePM
  • 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 15.827,00
  • 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 15.361,50
  • 01 ANO/NÍVEL 01 R$14.430.50
1º Sargentos PM
  • 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 13.965,00
  • 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 13.499,50
  • 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 13.034,00
2º Sargentos PM
  • 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 12.568,50
  • 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 11.870,25
  • 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 11.404,75
3º Sargentos PM
  • 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 10.939,25
  • 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 10.473,75
  • 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 10.008,25
Cabos PM
  • 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 9.692,70
  • 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 9.310,00
  • 01 ANO/NÍVEL 01 R$ 9.298,00
Soldado PM
  • 03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 8.238,20
  • 02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 7.000,00
  • 1 ANO/NÍVEL 01 R$ 5.952,20
Soldado de 2ª classe Receberá o valor de 60% dos vencimentos do Soldado NÍVEL 03 COM TRÊS ANOS DE SERVIÇO. R$ 4.942,28.
Esta medida entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em contrário.
 
 

01/03/2011

MAIS UM PROJETO DE LEI ARQUIVADO

É o PL-05435/2009, que altera o dispositivo da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.

Este arquivamento já era previsto, desde a edição do decreto que regulamenta o programa, cujo texto regulamentava a Lei 11.530 e agora, como já é sabido, os profissionais de segurança pública, que teriam seus salários reajustados em até 3.200 reais em 2016, deverão se contentar com o novo piso, de 1.300 reais. Isso também em 2016...

E enquanto o novo governo corta gastos, os salários dos parlamentares continuam astronômicos. Conseguiram retirar verbas do Pronasci alegando mau uso do dinheiro público. E quanto ao mau uso do dinheiro público para pagar os salários de vocês?

Dá nojo de ser brasileiro nestas horas.


Já havia me esquecido: parabéns Rio de Janeiro.



"Quando o Estado abandona seus servidores, deixando-os à mercê do outro lado, é porque, muito provavelmente, o Estado está do outro lado"

Giovanni Falcone, Juiz italiano especializado em processos contra a máfia siciliana Cosa Nostra.

"Uma sociedade é livre na medida em que propicia o choque de opiniões e confronto de idéias. Desses choques e confrontos nasce a Justiça e a Verdade, garantido o progresso e auto-reforma dessa sociedade".

Stuart Mill

“A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Barão de Montesquieu

"Aqueles que planejam o mal acabarão mal, porém os que trabalham para o bem dos outros encontrarão a felicidade"

Provérbios 12.20