Do modo como está regulamentado, em portaria publicada no Bol da PM Nº 050, datado de ontem, acredito não ser preciso nem haver texto regulamentando o decreto, pois do modo que está, haverá interpretação difusa em vários artigos, dando margem para o início de uma máfia onde o "sistema" controlará com força magna.
Enquanto isso, segue a portaria...
PORTARIA PMERJ Nº
REGULAMENTA O DECRETO Nº 42.875 DE 15 DE MARÇO DE 2011 QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA (PROEIS).
REGULAMENTA O DECRETO Nº 42.875 DE 15 DE MARÇO DE 2011 QUE CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA (PROEIS).
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O PROGRAMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO NA SEGURANÇA (PROEIS) e seus respectivos convênios serão regulados pelas regras estabelecidas no Decreto nº 42.875 de 15 de março de 2011, na Resolução SESEG nº 444 de 17 de março de 2011 e na presente Portaria.
Art. 2º - O ingresso no PROEIS é voluntário e sem prejuízo das funções e atividades que o policial militar (PM) exerce na PMERJ.
§1º - Os serviços, escalas e responsabilidades do policial na PMERJ têm precedência e prevalecem em relação às atividades desenvolvidas no PROEIS.
§2º - O policial militar participante do PROEIS não gozará de qualquer vantagem em relação aos demais integrantes ou não do Programa, tais como preferências em escalas, dispensas, trocas de serviço, gozo de férias e licenças no âmbito de sua OPM.
§3º - As atividades exercidas no programa são consideradas “serviço” para efeito disciplinar e ato de serviço (desde que obedecida a legislação vigente), estando, inclusive, o policial militar submetido ao Código Penal, Código Penal Militar, Estatuto da PMERJ, RDPMERJ, e demais Normas em vigor na Corporação.
§4º - A partir do momento em que o PM for escalado, o mesmo se obriga a executar o serviço, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
§5º - O gozo de licença maternidade é considerado causa de exclusão do Programa.
§6º - O policial militar que estiver à disposição, em órgão fora da Corporação, ainda que de interesse policial militar, não poderá ingressar no Programa.
Art. 3º - Só poderão concorrer ao Programa os policiais militares das Organizações Policiais Militares (OPM) situadas na área do CPA onde se derem as atividades do Programa.
§1º - As escalas de serviço serão confeccionadas pelo P/1 do CPA onde se der a ação do Programa, em conformidade com o Sistema Responsável pelo Controle do Programa, a ser desenvolvido pelo CCI e conhecimento do P/3 do mesmo CPA.
§2º - Os Comandos de Policiamento de Área (CPA) deverão indicar 01(um) Subtenente/Sargento e 01 (um) Cabo/Soldado, de suas respectivas P/1, com conhecimento na área de Tecnologia de Informações (TI), para controlarem o Sistema Responsável pelo Controle do Programa.
Tal atividade terá que se dar em horário fora do expediente vigente na Corporação e será remunerado em igualdade de condições pelo Programa.
§3º - O P/1 das OPM e o P/1 dos CPA serão responsáveis por verificar se o policial militar voluntário preenche os requisitos para ingresso e permanência no Programa, obedecendo a seguinte ordem:
II. as situações previstas nos art. 3º e 4º do Decreto nº 42.875/2011, esclarecendo que a designação de “Incapacidade Física Parcial” se enquadra nas situações de “aptos com restrição categoria b e c”, conforme Portaria PMERJ nº 346/2010;
b) PM da OPM imediatamente mais próxima onde se der a atividade do Programa;
c) necessidade de acordo com o posto ou graduação requerida para preenchimento do turno de serviço;
d) ordem de acesso para inscrição, do 1º ao último inscrito, retornando ao início até preenchimento de todos os turnos de serviço;
e) haver participado de instruções e treinamentos conjuntos, estabelecidos pela PMERJ e pela Prefeitura participante;
§4º - Os policiais de OPM administrativas poderão aderir ao programa somente no CPA de sua sede ou na forma do art. 4º desta Portaria. Neste caso, serão vinculados ao CPA da área de sua sede.
§5º - Os policiais de OPM operacionais com atuação em todo o Estado poderão aderir ao programa somente no CPA sede da OPM ou da respectiva Companhia Destacada onde sirva, ou na forma do art. 4º desta Portaria. Neste caso, serão vinculados ao CPA da área de sua sede.
Art. 4º - No caso do CPA não ter efetivo suficiente para suprir todos os turnos de serviço do Programa previstos para sua área, poderá utilizar efetivo constante em banco de dados existente para este fim, no CPA mais próximo, mediante autorização prévia da Comissão Interna de Gestão do Programa Estadual de Integração na Segurança.
Art. 5º - O PM escalado para as atividades do Programa deverá estar devidamente fardado, armado e equipado pela OPM em que estiver classificado ou aquela que o CPA indicar, e em conformidade com o especificado pelo Comando do CPA responsável pela escala de serviço.
Art. 6º - A Comissão prevista no Art. 9º do Decreto nº 42.875/2011, aqui instituída e denominada Comissão Interna de Gestão do Programa Estadual de Integração na Segurança, é subordinada à DGP e vinculada ao Chefe do Estado Maior Geral Operacional, tendo a seguinte composição:
I - Gestor, que deverá ser um oficial no posto de Tenente Coronel PM;
II - Subgestor, que deverá ser um Oficial Superior; e
III – 01 (um) Subtenente/Sargento da P/1 do CPA onde o Programa estiver sendo desempenhado.
II - Subgestor, que deverá ser um Oficial Superior; e
III – 01 (um) Subtenente/Sargento da P/1 do CPA onde o Programa estiver sendo desempenhado.
§1º - O Subtenente/Sargento que vier a compor a Comissão deverá ser obrigatoriamente,
o mesmo a ser indicado no §2º, Art. 3º, desta Portaria.
§2º - A composição da Comissão poderá ser alterada conforme a necessidade do serviço, após autorização do Chefe do Estado Maior Geral Operacional.
§3º - Compete à Comissão:
a) estabelecer contato prévio, mediante determinação do Comandante Geral, com as Prefeituras interessadas em estabelecer convênios desta natureza;
b) ser o elemento de ligação entre a PMERJ e os Municípios parte dos convênios, mantendo-se em contato permanente com os Órgãos neles indicados;
c) fiscalizar a execução do Programa em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 42.875/2011, nesta Portaria e nos Convênios estabelecidos com as Prefeituras;
d) reportar ao Chefe do Estado Maior Geral Operacional qualquer irregularidade que enseje denúncia dos convênios;
e) remeter, dentro dos prazos que forem estabelecidos nos Convênios, planilha mensal, com os Policiais Militares que trabalharam no Programa, detalhando quantidade de horas trabalhadas, e valores a serem recebidos por cada um, às Comissões mistas criadas entre a SESEG, PMERJ e Prefeituras envolvidas, para fins de pagamento do Convênio;
f) realizar semestralmente um relatório de avaliação dos convênios em andamento, propondo as adequações necessárias ao bom funcionamento dos convênios às comissões criadas para gestão dos Programas, dentro de cada Convênio;
g) elaborar, conjuntamente com as Prefeituras envolvidas, os Planos de Trabalho a serem desenvolvidos na vigência dos convênios e que deles farão parte;
§4º - Cada convênio deverá prever a fonte de custeio para as despesas decorrentes da fiscalização e atuação da Comissão no seu respectivo Município, incluindo-se as despesas com diárias, alimentação, deslocamento, dentre outras a serem acordadas entre as partes.
Parágrafo único – Os membros constantes dos incisos I e II do caput deste artigo possuem caráter permanente, enquanto o do inciso III perdura o tempo da efetiva instituição do Programa em seu CPA.
Art. 7º - Os valores a serem pagos pelo Programa serão de completa responsabilidade do Município que a ele aderir e deverão ser depositados em conta corrente vinculada, a ser criada pela PMERJ, para, a partir de então, serem repassados a cada policial militar dele participante, de acordo com os turnos trabalhados, via contracheque, mensalmente.
§1º - Em hipótese alguma haverá estabelecimento de vínculo empregatício.
§2º - A incidência tributária ficará a cargo da legislação em vigor.
Art. 8º - Em situações de extrema necessidade de preservação da ordem pública local e geral, o emprego do policial militar poderá ser suspenso temporariamente, a critério do Comandante
Geral.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
MARIO SERGIO DE BRITO DUARTE – CEL PM
COMANDANTE GERAL
O cabral, nós queremos folga seu indecente, não somos máquinas pra trabalhar turno dobrado no dia de folga.
ResponderExcluirMeu Deus só matando essa raça mesmo pra aprender a levar esse país a sério.
NOSSÓS POLICIAIS MERECEM SALÁRIOS DIGNOS, NÃO ESSA POUCA VERGONHA QUE FAZEM CONOSCO.
ResponderExcluir