Já era esperado. Com a aprovação do Parecer FMB/PG-4 nº 07/2010, a vedação constitucional para a contagem em dobro de Licença Especial e Férias deixaram de alcançar as carreiras dos militares estaduais.
Com isso chega ao fim a "dobra" para o tempo desses benefícios para fins de inatividade, ou seja, agora terão que ser gozados obrigatoriamente, não podendo ser mais contados em dobro.
Aqueles que já entraram com requerimento para tal efeito, estarão com seus direitos garantidos, segundo o parecer.
Vários argumentos foram utilizados para a sustentação do parecer e um deles era de que a Adminstração Estadual, em nome da continuidade dos serviços de segurança,(?!?) vinha indeferindo o gozo das férias e da L.E., já que após tal medida, o militar poderia contá-la em dobro, transformando o malefício de tal medida arbtirária em um benefício futuro. Será que agora acabarão também com a interrupção das férias por força da "exclusiva necessidade de serviço" ?
Senhores: esta democracia é disfarçada. Governantes de lixo. Não sentem nojo?
Uma outra coisa bem interessante é que, para a construção de um malefício, a Constituição, em seu Art. 40, caput, e a EC Nº 20/1998, é prontamente interpretada e utilizada, de pronto-emprego. Porque não vêem também que o Estatuto dos Polciais Militares e o RDPMERJ (R-9) não são constitucionais? Ah sim... Isto geraria um benefício. Mas, para prejudicar, a CF/1988 está aí não é isso? Falsos democratas...
Tem mais: o benefício "um soldo acima para inatividade" também está na porta para ser extinto. Já existe um processo semelhante tramitando. Então não paguem pra ver. Querem ir embora? Aproveitem a oportunidade e vão viver suas vidas loooooonge deste lugar. A não ser que queiram morrer trabalhando e deixar suas famílias esquecidas para todo o sempre. É com vocês.
Companheiro gostaria de saber se a Licença Especial já contada em dobro e publicada em Bol PM, corre o risco de ser cancelada, emsmo já tendo o direito adquirido, porque infelizmente eles podem tudo, quando é para prejudicar!
ResponderExcluirOlá! Obrigado pela visita.
ResponderExcluirDe acordo com a sua pergunta, a L.E. publicada para ser contada em dobro já é encarada como direito adquirido (uma vez que já foi requerida pelo mesmo e, por conseguinte, tendo esta sido publicada).
Somente os requerimentos enviados APÓS o parecer do TCE serão invalidados. Isso por enquanto...
Caso tenha alguma dúvida, entre em contato diretamente através do endereço eletrônico no topo deste blog. Assim poderei lhe atender com mais brevidade. Grande abraço.
Mesmo a LE ja contada em dobro foi invalidada
ResponderExcluirCONTITUIÇÃO ESTADUAL
ResponderExcluirArt. 77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do
ResponderExcluirEstado e dos Municípios
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART 77 PAR XVII, CONTINUA VALEND A CONSTITUIÇÃO NÃO FOI ALTERADA
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