A PEC 300 andou. E faz hoje 1 ano de existência. Uma PEC nova, ambiciosa e, como se tivesse vida própria, uma PEC "guerreira".
5 emendas foram apresentadas. E todas foram discutidas e aperfeiçoadas. Algumas padecem de algum vício quanto à constitucionalidade, mas mesmo assim a PEC continua seguindo.
O texto original da PEC esbarrou no Art. 37, XIII CF/88. A redação que invoca equiparação salarial é inconstitucional, de acordo com o artigo supracitado.
A Emenda Nº 1 também cometeu o mesmo erro, apesar de ter sido aperfeiçoada no tocante à idéia central da matéria. Contudo, incidiu no mesmo vício.
A Emenda Nº 2 errou a estabelecer a vinculação com o salário mínimo. Incidiu no Art. 7º, IV CF/88.
Segundo o relator da matéria, a idéia de vinculação e não-inferioridade ao salário mínimo traz no ADCT o imperativo de que este conceito veio do Poder Constituinte originário (do momento da "criação" da CF/88, em grossas palavras); logo, segundo entendimento "deles", isso acarretaria matérias semelhantes sendo introduzidas pelo PC derivado com os mesmo vícios de inconstitucionalidade. Além disso, a PEC "viaja" ao estender os vencimentos à todas as polícias brasileiras existentes, fugindo do foco central, dando margem a possíveis óbices. Porém, o mais interessante e aceito foi a idéia da implementação de um fundo federal para os custos gerados pela PEC. Concordo plenamente. Vamos em frente.
A Emenda Nº3, segundo o próprio documento, diz que "por sua vez, também traz dispositivos que se superpõem a comandos já existentes em normas constitucionais ou infraconstitucionais ou que deverão ser tratados pela legislação específica de cada entidade política, como a elaboração ou a adequação dos planos de carreira, o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, os proventos integrais na inatividade."
Além da criação de um fundo federal para tais "desprendimentos", como cita o texto, já existe uma lei que institui esta idéia. Só que estes fundos não podem ter destinação salarial. E este é o grande problema desta lei. Estamos falando da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública.
A Emenda Nº 4 diz respeito aos militares (policiais e bombeiros) dos extintos Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá. A inclusão desta emenda traria outros tipos de discussões que fugiriam do foco da PEC 300-A/2008.
Analisando as emendas vimos que os textos não conseguem atingir seu objetivo sem ferir a Constituição Federal de 1988. Contudo, existe uma Lei (Nº 11.738, de 16 de julho de 2008), que trata da criação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação, cuja lei é infraconstitucional e estabeleceu muitos benefícios, colocando de lado as dúvidas acerca de sua inconstitucionalidade.
Eu acredito que o caminho é esse. Devemos seguir o traçado deixado pelos professores para não cometer um erro primário e atrasar todo o trabalho que o projeto já conquistou. Vamos aprender com quem já sabe e fez correto.
Finalizando este resumão da PEC 300-A/2008, transcrevo aqui para quem ainda não leu, que o relatório foi submetido pelo Dep. Major Fábio, relator da PEC, para ser, espero eu, aprovado pelos entes da comissão. O texto apresentado foi um substitutivo (diferente, modificado e "acertado", sem os "erros" preexistentes), que segue abaixo para apreciação. Só falta ver isso impresso na Constituição Federal daqui alguns anos...
Segue abaixo o texto em substitutivo. Está ficando bonito! Deus salve a PEC 300-A/2008!
SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
NO 300-A, DE 2008
(Do Sr. ARNALDO FARIA DE SÁ)
Altera a redação do § 9º do artigo 144 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O § 9º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares terá um piso salarial nacional relativo ao posto ou graduação de menor precedência hierárquica, extensivo aos inativos e pensionistas, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados por meio de fundo próprio para esse fim.” (NR)
Art. 2° O art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“§ 3º Na data da promulgação desta Emenda Constitucional, o valor do piso salarial nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, a que se refere o § 9º do art. 144 da Constituição, será calculado, tomando como referência inicial, em 31 de dezembro de 2009, o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
“§ 4º As medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Emenda Constitucional serão adotadas no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da sua promulgação.”
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado MAJOR FÁBIO
2009.1569-Parecer PEC 300-08
DEUS SALVE A PEC 300-A/2008