05/10/2008

20 ANOS DE DEMOCRACIA.

Hoje é um dia histórico. De muitas conquistas. Obviamente não podemos nos glorificar, pois ainda há muito o que fazer. Precisamos erradicar o analfabetismo. Oferecer saúde de qualidade. E segurança séria. Somente neste dia e, espero estar vivo para isso, comemorarei de verdade. Por enquando peço e rezo para que hoje, o voto seja bem utilizado. E peço para Deus nos livrar de todo o mal. Principalmente o que assola o nosso Estado do Rio de Janeiro. Eu já votei. Fui cedo. E você?

Vivemos em uma democracia. Contudo não na segurança pública ostensiva do Rio de Janeiro, que ainda tem um estatuto e um regulamento à luz da Ditadura, ambos respectivamente de 1981 e 1983.

Quando teremos a mesma democracia para todos, em nível de igualdade, e com um único Brasil?

Direitos sociais, dignidade, respeito. É tudo aquilo que o policial quer. Assim como o cidadão tem hoje. Já está garantido na Carta Magna. Resta agora que os Governantes cumpram o seu dever.

Vote consciente. E dicida o que será melhor para você.

Bom Voto!

2 comentários:

  1. Caros Pracas,

    O M.P. (Ministério Público) é o fiscal das leis e do bom costume, e ao receber uma denúncia, eles protocolam um número para consulta e tudo mais. Mas, só vai funcionar se receber denuncia em massa para determinado assunto.

    SUGESTÃO:

    1 - Criem, quem ainda não tiver, um e-mail "bucha", pois lá eles vão pedir um.

    2 - Colocarei abaixo, uma sugestão para que todos possam copiar, alterar, acrescentar, cortar, etc ... fiquem a vontade. Já tive o trabalho de pegar, inclusive, algumas leis que estão sendo descumpridas pelo governador, ao nos obrigar a trabalhar de graca.

    3 - Peguem os jornais e copiem os e-mails que geralmente vem embaixo das reportagens e dentro dos jornais vem uma parte do editorial com o e-mail dos chefes e diretores. Mandem para eles também. Só ficar reclamando, não dá !!! Botar a cara também não dá !!! Fazer denuncia, talvez vá funcionar, tentar não dói !!!

    SEGUE ABAIXO SUGESTÃO PARA COMECAREM AS DENUNCIAS !!!


    HORA EXTRA

    Já está na hora da PMERJ pagar hora extra, já estamos cansados de
    trabalhar de graça, seja em horas, seja em serviço extra. Ou acaba
    com o serviço extra ou paga-se por ele. Não estamos mais aguentando
    abrir mão de Natal, Ano Novo, Carnaval, dia disso, dia daquilo,
    eleição, reunião com o comandante, instrução, etc ... A escala é
    massacrante, o salário uma miséria e a folga que já é pouca, tem que
    ser sacrificada para a polícia !!! E ainda por cima de graça ?!?

    SOLUÇÃO 1:

    Cumpra-se o que diz a LEI Nº 1900, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.
    fazendo-se uma planilha para o Policial Militar durante todo o mês
    para ele cumprir, o que exceder em horas, terá que ser pago a título
    de hora-extra conforme manda a lei.

    SOLUÇÃO 2:

    Cumpra-se o que diz a LEI Nº 1900, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.
    fazendo-se uma planilha para o Policial Militar durante todo o mês
    para ele cumprir, o que exceder em horas,(após uma modificação em Lei)
    poderá ser colocado em um banco de horas e desfrutado pelo Policial
    Militar a título de folga, ou reverter a título de hora extra assim que o mesmo comunicar.

    SOLUÇÃO 3:

    Cumpra-se o que diz a LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981. ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
    PROVIDÊNCIAS. em seu Art. 48.

    SOLUÇÃO 4:

    Cumpra-se a INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº. 437, DE 10 DE AGOSTO DE 1998 de
    autoria do próprio Sérgio Cabral Filho na época em que era Deputado
    Estadual.

    SOLUÇÃO 5:

    Cumpra-se o que diz o Bol da PM nº 046 - 11 Março 2002 Secretaria de Estado de Segurança Pública

    RESOLUÇÃO SSP Nº 510 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002
    Art. 1º - ...
    I - ... a carga horária mínima semanal de trinta horas e máxima
    semanal de quarenta e quatro horas.


    MATÉRIAS DIVERSAS, COMENTÁRIOS, LEIS, ETC:

    Olha o que diz a LEI Nº 1900, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991.
    http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/63fb4b35613704ed0325652100799542?OpenDocument&Highlight=0,1900
    Esta Lei se refere a HORA EXTRA e também a CARGA HORÁRIA.

    Olha o que diz a LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981.

    DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
    JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    TÍTULO III - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS-MILITARES
    CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
    Seção I - Enumeração

    Art. 48 - São direitos dos policiais-militares:

    ...

    *V - Jornada de 6 (seis) horas para o trabalho em turnos ininterruptos
    de revezamento;

    *VI - A duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas
    diárias e 40 (quarenta) horas semanais;

    *VII - A remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
    cinqüenta por cento à do normal.

    (incisos acrescentados pela Lei nº 1900/91)


    INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
    Nº. 437, de 10 de Agosto de 1998.

    SOLICITA ENVIO DE MENSAGEM QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO
    DE HORA-EXTRA ADICIONAL, PARA POLICIAIS MILITARES E
    BOMBEIROS-MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    RESOLVE
    Indico à Mesa Diretora na forma regimental, seja oficiado ao Excelentíssimo
    Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando o envio de
    Mensagem a esta Assembléia de acordo com o Anteprojeto de Lei.
    INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE HORA-EXTRA ADICIONAL PARA
    POLICIAS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES E DÁ OUTRAS
    PROVIDÊNCIAS;
    Art. 1º - Fica Instituída a gratificação de hora-extra para Policiais
    Militares e
    Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro;
    Art. 2º - Fica assegurado o direito ao recebimento da gratificação de horaextra
    todo o Policial e/ou Bombeiro Militar cuja comprovada necessidade de
    serviço venha exigir a dedicação integral superior a uma jornada de trabalho
    de 06 (seis) horas diárias;
    Parágrafo Único: A gratificação de que trata a presente Lei será calculada
    tomando por base a soma de vencimentos e vantagens do Policial ou
    Bombeiro Militar, acrescida de mais 50% (cinqüenta por cento) sobre os
    valores encontrados.
    Art. 3º - O cálculo de cada hora-extra trabalhada terá como base uma
    jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sem incluir o descanso
    remunerado;
    Art. 4º - A presente gratificação será incorporada aos vencimentos dos
    Policias e Bombeiros Militares quando decorrerem seis meses do efetivo
    recebimento;
    Art. 5º - Fica limitado a 06 (seis) o número máximo de horas-extras diárias
    exigido ao Policial ou Bombeiro Militar;
    Art. 6º - É instituído o adicional da insalubridade para os Policiais e
    Bombeiros Militares equivalente a 40% (quarenta por cento) dos
    vencimentos, vantagens e da gratificação de hora-extra de que trata a
    presente Lei;
    Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
    disposições em contrário.
    Assembléia Legislativa do estado do Rio de Janeiro, em 07 de Agosto de
    1998.
    DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
    Presidente


    PROJETO DE LEI Nº 1649/2004
    EMENTA:

    DISPÕE SOBRE SERVIÇO EXTRA NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL, DA POLÍCIA
    MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
    Autor(es): Deputado FLÁVIO BOLSONARO


    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    RESOLVE:,Art. 1º - Em situações que atendam ao interesse público, os
    integrantes da Policial Civil, da Polícia Militar e do Corpo de
    Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro poderão prestar serviço
    extra, no âmbito de suas corporações e mediante remuneração, na forma
    estabelecida nesta lei.
    Art. 2º - A remuneração a que se refere o art. 1º obedecerá às
    previsões orçamentárias próprias e será concedida sob o título de
    "Gratificação de Serviço Extra", conforme disposto nos arts. 83,
    inciso VI e 92, parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio de
    Janeiro.
    Art. 3º - Para a prestação de serviço extra é imprescindível que o
    servidor tenha carga horária semanal de no mínimo quarenta horas.
    Art. 4º - São condições essenciais para a implementação do serviço extra:
    I - a efetiva necessidade de suplementação das escalas de policiamento
    ostensivo, supervisão policial, investigações policiais, plantões em
    delegacias e operações policiais e de bombeiros militar;
    II - o emprego exclusivo dos prestadores de serviço na atividade-fim,
    conforme estabelecido no inciso I, quando houver justificada
    necessidade autorizada pelo escalão operacional com atribuição
    estabelecida em regulamento; e
    III - o atendimento às atividades de segurança e proteção
    institucional da Governadoria do Estado e das autoridades federais,
    estaduais e estrangeiras no que couber.
    Art. 4º - A jornada da escala em serviço extra será de no mínimo seis
    e no máximo 12 horas semanais, a critério da administração e da
    necessidade do serviço, não podendo ultrapassar vinte e quatro horas
    semanais.
    Parágrafo único - Na Polícia Civil a aplicação da escala de serviço
    extra ocorrerá somente no período de expediente operacional, visando a
    reforçar os trabalhos de investigação policial nas delegacias,
    conforme disposto no art. 2º, inciso I.
    Art. 5º - É vedado ao policial civil, ao policial militar e ao
    bombeiro militar que estiver em gozo de férias, cumprindo punição
    disciplinar que implique em restrição da liberdade ou que esteja
    afastado de suas funções por qualquer motivo concorrer à escala de
    serviço extra.
    Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
    Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
    as disposições em contrário.

    FLÁVIO BOLSONARO
    DEPUTADO ESTADUAL PP/RJ

    JUSTIFICATIVA
    Este projeto de lei tem como base o tratamento utilizado com sucesso
    absoluto no Estado do Espírito Santo, há aproximadamente 10 anos em
    vigor, tendo em vista as necessidades oriundas da falta de efetivo nos
    órgãos responsáveis pela segurança pública daquele Estado.

    Tal iniciativa possui todo o amparo e conveniência para ser aplicada
    também em nosso Estado, uma vez que é notória a falta de efetivo dos
    profissionais da área de segurança pública, bem como é de suma
    importância complementar suas rendas mensais, afastando-os dos
    polêmicos "bicos".

    O ideal, sem dúvida, é a abertura de concursos públicos que venham a
    sanar essa deficiência numérica, disponibilizando para a sociedade
    profissionais qualificados. Contudo, isso demanda tempo e ampla
    disponibilidade de recursos públicos.

    Dessa forma, considerando a grande quantidade de eventos culturais,
    recreativos, de lazer e esportivos, o grande fluxo turístico
    proporcionado pelas belezas naturais de nosso Estado e a necessidade
    de prover maior segurança para o expressivo número de pessoas que
    movimentam as atividades decorrentes da indústria do turismo em toda a
    extensão do território estadual, e tendo em vista o clima de
    insegurança que impera nas ruas de nossas cidades, devido a ações de
    criminosos, principalmente traficantes, trazendo o terror a nossos
    cidadãos, fica nítida a necessidade de uma presença mais efetiva de
    policiais nas ruas, sendo justo e correto que os mesmos serem
    compensados por esses serviços prestados durantes seus períodos de
    folga, conforme expresso na própria Constituição de nosso Estado, em
    seus artigos 83 e 92, § único.

    Assim sendo, considerada a responsabilidade do poder público em adotar
    medidas para suprir as necessidades no tocante à segurança das
    pessoas, conto com o apoio irrestrito de todos meus pares nessa Casa
    Legislativa.


    INDICAÇÃO Nº 6187/2002

    SOLICITA QUE SE CUMPRA OS DISPOSTOS NA LEI Nº 1900/91 E NO DECRETO
    25.538/99 SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DO POLICIAL MILITAR.
    Autor(es): Deputado SIVUCA

    Indico, na forma regimental, à Mesa Diretora seja oficiado ao
    Comandante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Cel. PM
    Francisco José Braz, solicitando providências que exijam o cumprimento
    de que tratam o Artigo 3º da Lei nº 1.900, de 29 de novembro de 1991 e
    o Decreto 25.538, de 26 de agosto de 1999, sobre a jornada de 6 (seis)
    horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a
    duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40
    (quarenta) horas semanais e a remuneração do serviço extraordinário,
    no mínimo em cinqüenta por cento a do normal, do Policial Militar.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de maio de 2002.


    JOSÉ GUILHERME GODINHO SIVUCA FERREIRA
    Presidente da Comissão de Segurança Pública e
    Assuntos de Polícia da ALERJ

    Justificativa

    Informações reservadas de policiais militares e de seus familiares
    encaminhadas à Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia da
    ALERJ revelam que, em algumas unidades da Polícia Militar, registra-se
    o não cumprimento do que determinam a Lei 1.900/91, o Decreto nº
    25.538/99 e o Ato nº 510. de 26.02.2002, principalmente, no que se
    referem à jornada de trabalho do Policial Militar.
    Considerando-se que cabe à autoridade superior fazer cumprir o
    disposto na legislação vigente e, conseqüentemente, exigir a
    reciprocidade, justifica-se, em sístese, a presente Indicação.



    INDICAÇÃO Nº 6134/2002

    SOLICITA IMPLEMENTAR A RESOLUÇÃO SSP Nº510, DE 26/02/02 QUE "DETERMINA
    A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO FIEL CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
    DECRETO Nº25.538, DE 26 DE AGOSTO DE 1999 E AUTORIZA O ESTABELECIMENTO
    DE ESCALAS DE SERVIÇO COM JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA PARA
    POLICIAIS MILITARES".
    Autor(es): Deputado DICA
    Indico à Mesa Diretora, nos termos regimentais, seja oficiado ao Exmº
    Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública, Dr. Roberto Armando
    Ramos de Aguiar, no sentido de implementar a Resolução SSP nº510, de
    26/02/02 que "Determina a Adoção de Medidas Necessárias ao Fiel
    Cumprimento do Disposto no Decreto nº25.538, de 26 de Agosto de 1999 e
    Autoriza o Estabelecimento de Escalas de Serviço com Jornada de
    Trabalho Diferenciada para Policiais Militares".
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de abril de 2002.


    Deputado DICA




    RESOLUÇÃO SSP Nº 510, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002


    Determina a adoção de medidas necessárias ao fiel cumprimento do
    disposto no Decreto nº. 25.538, de 26 de agosto de 1999 e autoriza ao
    estabelecimento de escalas de serviço com jornada de trabalho
    diferenciada para policiais militares.
    O Secretário de Estado de Segurança Pública, no uso de suas
    atribuições legais e,
    Considerando o disposto no §2º do art. 1ºdo Decreto nº 25.538, de 26
    de agosto de 1999; e
    Considerando o que consta do Estudo sobre Princípios Básicos para o
    emprego do pessoal de expediente e escalas de serviço, publicado no
    aditamento ao Boletim da Polícia Militar nº121, de 05 de julho de 1995
    Considerando, ainda, o que prescreve a Diretriz Geral de Operações, e
    o que consta do Processo nº. E-09/147/0012/2002.
    R E S O L V E:
    Art. 1º – Determinar aos Comandantes, Chefes e Diretores das OPM que
    adotem todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto no
    parágrafo segundo do artigo 1º do Decreto nº. 25.538, de 26 de agosto
    de 1999, que fixa a carga horária mínima semanal de trinta horas e
    máxima de quarenta e quatro horas.
    parágrafo único - Fica autorizado o estabelecimento de escalas de
    serviço com jornada de trabalho diferenciada para os policiais
    militares, observado o disposto no caput do presente artigo
    Art. 2º – A programação quinzenal das escalas de serviço, bem como a
    carga de trabalho do pessoal empregado no expediente deverá obedecer
    ao estabelecido no artigo anterior e ser fixada em local apropriado da
    OPM, de forma a permitir que todos os seus integrantes tenham prévia
    ciência.
    Art. 3º – Sempre que, por absoluta necessidade do serviço de
    preservação da ordem pública, comprovadamente motivada, a carga de
    trabalho de qualquer policial militar exceder ao estabelecido no
    artigo 1º, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
    I - programação da carga horária excedente, a qual não deverá
    ultrapassar doze horas mensais, em serviços relacionados a
    atividade-fim e quatro horas mensais dedicadas à instrução de
    manutenção;
    II- compensação da carga de trabalho excedente dentro do prazo máximo
    de trinta dias a contar da data do emprgo do policial militar em
    situação prevista no caput do presente artigo;
    III - sempre que o policial militar empregado em carga horária
    excedente entrar, logo após seu emprego, em gozo de férias, licenças
    ou outro afastamento temporário do serviço previsto nas normas
    vigentes, o prazo constante do inciso I passará a contar a partir de
    seu regresso às atividades.
    Parágrafo único - Excetua-se do previsto no presente artigo, o emprego
    do policial militar em situações anormais e emergenciais, devidamente
    comprovada, tais como, calamidade pública e grave perturbação da ordem
    pública, sem prejuízo da compensação do desgaste orgânico do policial,
    causado pelas horas excedentes, a ser administrada pelo Comandante da
    Unidade.
    Art. 4º - O Comandante Geral da Polícia Militar editará normas
    internas, contendo as medidas necessárias à operacionalização,
    supervisão e controle, visando ao efetivo cumprimento do disposto
    nesta Resolução.
    Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
    revogadas as disposições em contrário.
    Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2002.
    JOSIAS QUINTAL DE OLIVEIRA
    Secretário de Estado de Segurança Pública

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  2. ACHEI NO BLOG UM CONTO DE FARDAS

    COLABOREM !!!

    FIM DO RANCHO! ESPALHEM!!
    ATENÇÃO SENHORES!!

    TELEFONE PARA AJUDAR NA CAMPANHA NA DERRUBADA DO RANCHO:
    0800 2823 135

    A VOTAÇÃO DA ALERJ É NA SEXTA!! PORTANTO, LIGUEM AMANHÃ E VOTEM À FAVOR DO FIM DO RANCHO!

    NÃO PERCAM TEMPO! SÓ TEMOS AMANHÃ PARA SOMAR PONTOS NESTA VITÓRIA!

    LIGUEM E UMA ATENDENTE SOLICITARÁ ALGUNS DADOS E FARÁ ALGUMAS PERGUNTAS E DEPOIS FORNECERÁ UM PROTOCOLO, QUE SERÁ ANEXADO À AUDIÊNCIA!
    PORTANTO, QUANTOS MAIS PROTOCOLOS, MAIS CHANCES TEREMOS DE ACABAR COM A ROUBALHEIRA!

    FIM DO RANCHO JÁ!
    CHEGA DE DOBRADINHA E CARNE DE MONSTRO!



    1 - RANCHO

    De acordo com fontes não oficiais, há cerca de 400 policiais militares "trabalhando" somente nos ranchos de todas as unidades do Estado.
    Existe um dispositivo na PMERJ chamado de desarranchamento, ou seja, é um valor que hoje gira em torno de R$ 170,00 (Cento e setenta reais) e é pago no contra cheque (OLERITE) de todos os policiais que são lotados em Batalhões onde não existe "rancho", segue alguns deles: BPVE (Batalhão de Policiamento em Vias Especiais), GEPE (Grupamento Especial Policiamento em Estádios), GEPCPB (Grupamento Especial de Policiamento no Complexo Penitenciário de Bangu), BPFER (Batalhão de Policia Ferroviária), SSP (Secretaria de Segurança Pública), etc, etc, etc...

    SOLUÇÃO:

    É uma solução simples, já que a comida é péssima, (fazendo com que muitas das vezes nós tenhamos que desembolsar para comer na rua ou depender da boa vontade do contribuinte para que nos cedam um prato de comida) os policiais a fazem com uma má vontade incrível e o dinheiro que é destinado para o rancho, muitas das vezes é desviado para outras coisas, sem falar no desperdício, pois quando a comida está ruim demais, vai tudo para o lixo. Sem falar também nos desvios da comida crua (carne, arroz, feijão, frango, etc) que acontece
    diariamente por parte de quem trabalha no rancho e seus comandantes.

    Ainda poderia ser usado o mesmo esquema da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ) que aplica o "Ticket Restaurante" aos policiais civis. Porém, o ideal seria mesmo o desarranchamento em forma de dinheiro, como já é agora, em algumas OPMs. Antigamente, o desarranchamento total da PMERJ, não passava pela ALERJ por pressão dos Coronéis, pois alegavam que usavam parte do dinheiro do rancho para o conserto de viaturas. Qual será a desculpa agora para onosso tão sonhado desarranchamento ?!? Pois as viaturas agora são terceirizadas, não podendo o Batalhão realizar nenhum conserto nelas!!! Se juntarmos a comida, a água, a luz, o gás, os insumos (garfos, facas, pratos, quentinhas, etc), os salários, etc, etc, etc ... que são gastos nos ranchos, com certeza dará menos gasto para o Estado que pagar R$ 300,00 (Trezentos reais), por exemplo para cada Policial Militar. Ou seja, se for feita uma pesquisa minuciosa, irá se constatar que gasta-se mais no modelo atual de alimentação para nós Policias Militares e com muito menos qualidade
    que se fosse concedido para nós o desarranchamento.

    VANTAGENS:

    Primeira vantagem:

    É a vantagem pecuniária, que será grande para o Estado. Este modelo é muito mais econômico. Com toda certeza e que poderá ser constatada com um simples estudo de impacto, será constatado que só de comida, água, luz, gás e utensílios (pratos, talheres, quentinhas, toalhas, mobiliário, etc) gasta-se muito mais dinheiro do que se fosse pago em contra-cheque (olerite) uma quantia
    que beirasse R$ 300,00 (Trezentos reais), por exemplo.

    Segunda vantagem:

    É a vantagem de ter mais Policiais Militares nas ruas, pois não será preciso passar uma hora de almoço dentro dos Batalhões. Se o Policial Militar, almoçar e jantar na rua, na prática, terá mais Policiais nas ruas 24 horas por dia. É questão de simples
    cálculo, hoje em dia, todos os Policiais Militares tiram uma hora de almoço no batalhão. Imagina-se quantas horas de patrulhamento a PMERJ e a população não ganhariam com os Policiais almoçando nas ruas. Dando-se o desarranchamento, seria desnecessário o Policial Militar se deslocar até a OPM para ir até o rancho.

    Terceira vantagem:

    É a vantagem de se aproveitar estes Policiais Militares que hoje se ocupam em fazer comida, e mal feita, diga-se de passagem, poderam voltar para as ruas, de onde nunca deveriam ter saído, desobrigando, soldados, cabos, sargentos e até oficiais de se preocuparem com comida. Imagine só de salário que o Estado gasta para manter o rancho. São Oficiais (no mínimo um) para comandar o rancho e os demais são Sargentos, Cabos e Soldados que poderiam estar nas ruas e estão "escondidos" nos ranchos, prestando um serviço de natureza não policial. Só de salário com o pessoal do rancho, o governo vai economizar MUITO.

    Quarta vantagem:

    São os espaços que hoje se encontram os mal fadados "ranchos". Poderiam se tornar várias coisas, como salas de aula paraos policiais se reciclarem, telecursos, projetos para a comunidade, UBS (Unidade Básica de Saúde), estandes de tiro, alojamentos, banheiros, etc .. Estes espaços, ao se desativar o rancho, poderia ser aproveitado de diversas maneiras, necessitando apenas de uma pequena reforma para se adequar ao tipo de dependência que se queira fazer, haja em vista que já existe uma estrutura de água, luz e esgoto já existente.

    Quinta vantagem:

    Está no valor a ser agregado ao nosso salário, pois se o Governador não pode dar um aumento decente, que se dê algumas vantagens pecuniárias, que é somente um paliativo, mas é melhor do que nada. Com base num valor que já existe em batalhões onde não existem ranchos, por volta de R$ 300,00 (Trezentos reais) está de bom tamanho para quem não tem nada, que somos nós e de uma economia de dinheiro enorme para o Estado.

    RESUMO:

    Com um pequeno estudo, o governador poderá tomar ciência que gasta-se mais hoje em dia com o modelo atual de rancho do que se fosse dado desarranchamento para toda a PMERJ. As vantagens estão além da pecuniária, ou seja, vai da liberação do pessoal do rancho para as ruas, passando pelo melhor aproveitamento dos locais onde hoje se encontram os ranchos.
    Quem faz prova prá Polícia Militar tem que atuar nas ruas, não ficar cozinhando no batalhão. Quem gosta de cozinhar, ou pede baixa e vai trabalhar em restaurante ou o faz na folga.


    MATÉRIAS DIVERSAS, COMENTÁRIOS, LEIS, ETC:

    PROJETO DE LEI Nº 1260/2000
    EMENTA:

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OS AUXÍLIOS-ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DESTINADOS AOS POLICIAIS CIVIS, MILITARES E INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Autor(es): Deputado HÉLIO LUZ


    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    RESOLVE:Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Auxílios – Alimentação e Transporte destinados aos Policiais Civis, Militares e integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

    Parágrafo Único – Criados os auxílios previstos no caput deste artigo, fica revogado o sistema de "rancho” da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, previsto na Lei 279 de 26-11-1979 e o sistema de vales-refeições da Polícia Civil estabelecido pela Resolução SSP nº 055, de 02 de agosto de 1995.

    Art. 2º - Os Auxílios previstos nesta Lei, de natureza jurídica indenizatória, serão concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro em pecúnia e destinam-se ao custeio das despesas realizadas com alimentação e transporte pelos servidores da Polícia Civil e Corporações Militares estaduais.

    § 1º - Os auxílios não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda, de contribuição para a Seguridade Social ou de qualquer natureza tributária.

    Art. 3º - Os valores mensais dos Auxílios Alimentação e Transporte serão respectivamente, 07 e 03 UFIR, multiplicado pelo número de dias úteis no mês, observado o desconto de seis por cento do vencimento do cargo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial.

    § 1º - Para fins de desconto, considerar-se-á como base o cálculo do valor do vencimento proporcional ao número de dias úteis no mês.

    § 2º - O valor dos Auxílios não poderá ser inferior ao valor mensal das despesas efetivamente realizadas com a alimentação e transporte, devendo, neste caso, ser reajustado imediatamente.

    Art. 4º - Em caso de extinção da UFIR será utilizado a unidade ou índice que vier a substituí-la ou lhe for equivalente.

    Art. 5º - Os Auxílios serão pagos com recursos do órgão ou da corporação em que o servidor estiver lotado.

    Art. 6º - No caso de acumulação lícita de cargos, o servidor deverá apresentar declaração de opção ao órgão ou corporação responsável pelo pagamento.

    Art. 7º - No prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei os órgãos e as corporações da administração estadual deverão promover o pagamento dos Auxílios Alimentação e Transporte em pecúnia.

    Art. 8º - Os órgãos e as corporações de que trata o artigo anterior deverão rever, até o mês subseqüente ao da adoção em pecúnia, os valores dos contratos de prestação de serviços de terceiros dos quais decorram despesas relacionadas direta ou indiretamente com a aquisição, transporte, guarda e distribuição do fornecimento de alimentação e dos vales-refeições.

    Art. 9º - Os servidores civis envolvidos em atividades relacionadas com a aquisição, transporte, guarda e distribuição de vales-refeições, bem como os militares que exercem funções junto aos “ranchos” das corporações passarão a exercer atividades inerentes a seus cargos, prioritariamente em unidades de atendimento ao público ou relacionadas com a atividade fim do órgão ou da corporação em que estejam lotados.

    Art. 10 – As eventuais sobras financeiras e materiais que ocorrerem com a extinção dos “ranchos” e dos vales-refeições, serão destinadas aos órgãos de atendimento ao público ou de atividade fim.

    Art. 11 – É facultada, mediante a devida concorrência pública, a instalação e exploração de restaurantes dentro dos quartéis das corporações militares estaduais, em substituição aos atuais “ranchos”.

    Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

    Sala das Sessões, 16 de fevereiro de 2000.

    Deputado HÉLIO LUZ
    JUSTIFICATIVA
    Os Auxílios Alimentação e Transporte ora propostos objetivam beneficiar os policiais civis, militares e bombeiros militares no sentido de obterem melhores e mais variadas opções na sua alimentação e no seu deslocamento casa-trabalho-casa.

    Atualmente tais opções vêm sendo dificultadas pela aviltante e notória situação salarial de tais servidores que também encontram dificuldades de locomoção, em face do excessivo preço das tarifas de transportes.

    Por outro lado o Projeto traz à atividade fim das corporações aqueles servidores que encontram-se afastados das atribuições inerentes a sua formação com evidente prejuízo à segurança da sociedade e ao próprio erário estadual.

    O objetivo final do presente é, sem dúvida, por meio dos auxílios em tela, melhorar a prestação do essencial serviço de segurança pública à população fluminense

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"Quando o Estado abandona seus servidores, deixando-os à mercê do outro lado, é porque, muito provavelmente, o Estado está do outro lado"

Giovanni Falcone, Juiz italiano especializado em processos contra a máfia siciliana Cosa Nostra.

"Uma sociedade é livre na medida em que propicia o choque de opiniões e confronto de idéias. Desses choques e confrontos nasce a Justiça e a Verdade, garantido o progresso e auto-reforma dessa sociedade".

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“A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Barão de Montesquieu

"Aqueles que planejam o mal acabarão mal, porém os que trabalham para o bem dos outros encontrarão a felicidade"

Provérbios 12.20