30/04/2026

Câmara aprova projeto que regulamenta a jornada de trabalho de policiais e bombeiros militares

 Proposta limita a jornada comum a 144 horas mensais; texto vai ao Senado.


A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que limita a 144 horas mensais a jornada de trabalho de policiais militares e bombeiros militares. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Sargento Portugal (Pode-RJ) e outros, o Projeto de Lei 5967/23 foi aprovado na forma de 
substitutivo do relator, deputado Coronel Meira (PL-PE).

O texto fixa a jornada de trabalho normal nessas 144 horas mensais, exceto para as escalas dos serviços ordinários com carga horária de 24 horas por plantão. Nesses casos, o limite mensal de horas será de 192 horas devido à natureza das atividades e caráter do serviço.

Quando a rotina ordinária de serviço trabalhada exceder as 144 horas mensais, o excesso deverá ser adicionado a banco de horas como crédito de horas extras. Se o trabalho a mais ocorrer em domingos e feriados, a contagem das horas do banco será em dobro.

Coronel Meira afirmou que a proposta corrige distorção histórica na organização da jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares. "A lacuna na legislação federal tem permitido a consolidação de escalas que, não raras vezes, ultrapassam limites razoáveis de resistência física e mental", disse, ao citar que essas jornadas muitas vezes atingem quem trabalha diretamente nas ruas.

Segundo Meira, a disponibilidade integral exigida pela natureza das atividades exercidas por policiais e bombeiros não pode ser confundida com exaustão permanente, principalmente porque a fadiga crônica afeta a capacidade de resposta e fragiliza a proteção da sociedade. "Segurança pública forte pressupõe profissionais respeitados, protegidos e submetidos a condições de trabalho dignas", declarou.

Meira afirmou que nenhuma corporação se fortalece "moendo" seus próprios integrantes. Para ele, o texto impede que a excepcionalidade vire regra e reconhece o excesso da jornada no banco de horas. "Quem protege a sociedade também precisa ser protegido pelo Estado", disse.

O projeto altera o Decreto-Lei 667/69, que reorganizou à época as carreiras. Atualmente, o artigo do decreto-lei no qual são feitas as mudanças remete a disciplina de direitos desses profissionais a leis específicas dos estados e do Distrito Federal.

Turnos adicionais
O texto aprovado condiciona a convocação dos policiais e bombeiros militares para cumprir turnos adicionais e extraordinários de serviço de forma compulsória a casos listados como motivos para atender necessidades temporárias de recursos humanos, necessidades imperiosas de serviço, extrema necessidade do serviço e demais nomenclaturas correlatas da administração pública:

  • estado de sítio;
  • estado de defesa;
  • estado de guerra;
  • estado de calamidade pública;
  • intervenção federal.

Debate em Plenário
Durante o debate em Plenário, o deputado Sargento Gonçalves (PL-RN) afirmou que a proposta "liberta policiais e bombeiros militares de uma escravidão". Gonçalves é um dos autores da proposta.

Já o deputado Sargento Fahur (PL-PR) disse que nunca recebeu hora extra quando precisou ir além da jornada por alguma ocorrência mais demorada. "Chega de explorar o policial e o bombeiro militar. Chega de escravidão para o profissional de segurança pública. Hoje arrebentamos essa corrente", declarou o deputado, que também é autor do projeto.

Para o deputado Helder Salomão (PT-ES), no entanto, a proposta pode ser questionada sobre sua constitucionalidade. "A competência sobre o legislar para policiais e bombeiros militares é do governo estadual", declarou, ressaltando ser a favor do texto.


Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias


27/04/2026

PL 5967/2023 - CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 144 HORAS MENSAIS - AUTOR

 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023

(Do Sr. SARGENTO PORTUGAL)

Acrescenta os parágrafos 1º a 5º ao art. 24 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para assegurar aos policiais militares e bombeiros militares a carga horária de 144 horas mensais, bem como a remuneração extraordinária no trabalho realizado que extrapole a carga horária vigente, remuneração em dobro nos feriados e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescendo os parágrafos 1º a 5º ao art. 24 para assegurar, aos policiais militares e bombeiros militares, a carga horária máxima de cento e quarenta e quatro horas mensais, bem como a remuneração extraordinária no trabalho realizado que extrapole a carga horária vigente, além do pagamento em dobro trabalhado em feriados.

Art. 2º O art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24...........................................

........................................................

§ 1º É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal a duração do trabalho normal não superior a cento e quarenta e quatro horas mensais.

§ 2º Considera-se necessidade temporária de recursos humanos, necessidade imperiosa de serviço e extrema necessidade do serviço e demais nomenclaturas correlatas, o seguinte:

I – Estado de Sítio;

II – Estado de Defesa;

III - Estado de Guerra;

IV – Estado de Calamidade Pública;

V - Intervenção Federal.

§ 3º Os policiais militares e bombeiros militares só poderão ser convocados para cumprir turnos adicionais e extraordinários de serviço de forma compulsória, para atender as necessidades temporárias de recursos humanos, necessidades imperiosas de serviço, extrema necessidade do serviço e demais nomenclaturas correlatas da administração pública, nas situações de que tratam o § 2º.

§ 4º A carga horária trabalhada que exceder a cento e quarenta e quatro horas mensais na jornada de trabalho normal, deverá ser remunerada como serviço extraordinário.

§ 5º A carga horária trabalhada que exceder a cento e quarenta e quatro horas mensais na jornada de trabalho normal e realizadas em domingos e feriados, devem ser remuneradas em dobro.

...........................................”(NR).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 


"Quando o Estado abandona seus servidores, deixando-os à mercê do outro lado, é porque, muito provavelmente, o Estado está do outro lado"

Giovanni Falcone, Juiz italiano especializado em processos contra a máfia siciliana Cosa Nostra.

"Uma sociedade é livre na medida em que propicia o choque de opiniões e confronto de idéias. Desses choques e confrontos nasce a Justiça e a Verdade, garantido o progresso e auto-reforma dessa sociedade".

Stuart Mill

“A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Barão de Montesquieu

"Aqueles que planejam o mal acabarão mal, porém os que trabalham para o bem dos outros encontrarão a felicidade"

Provérbios 12.20