Acrescenta os parágrafos 1º a 5º ao art. 24 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para assegurar aos policiais militares e bombeiros militares a carga horária de 144 horas mensais, bem como a remuneração extraordinária no trabalho realizado que extrapole a carga horária vigente, remuneração em dobro nos feriados e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescendo os parágrafos 1º a 5º ao art. 24 para assegurar, aos policiais militares e bombeiros militares, a carga horária máxima de cento e quarenta e quatro horas mensais, bem como a remuneração extraordinária no trabalho realizado que extrapole a carga horária vigente, além do pagamento em dobro trabalhado em feriados.
Art. 2º O art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24...........................................
........................................................
§ 1º É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal a duração do trabalho normal não superior a cento e quarenta e quatro horas mensais.
§ 2º Considera-se necessidade temporária de recursos humanos, necessidade imperiosa de serviço e extrema necessidade do serviço e demais nomenclaturas correlatas, o seguinte:
I – Estado de Sítio;
II – Estado de Defesa;
III - Estado de Guerra;
IV – Estado de Calamidade Pública;
V - Intervenção Federal.
§ 3º Os policiais militares e bombeiros militares só poderão ser convocados para cumprir turnos adicionais e extraordinários de serviço de forma compulsória, para atender as necessidades temporárias de recursos humanos, necessidades imperiosas de serviço, extrema necessidade do serviço e demais nomenclaturas correlatas da administração pública, nas situações de que tratam o § 2º.
§ 4º A carga horária trabalhada que exceder a cento e quarenta e quatro horas mensais na jornada de trabalho normal, deverá ser remunerada como serviço extraordinário.
§ 5º A carga horária trabalhada que exceder a cento e quarenta e quatro horas mensais na jornada de trabalho normal e realizadas em domingos e feriados, devem ser remuneradas em dobro.
...........................................”(NR).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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