27/04/2026

PL 5967/2023 - CARGA HORÁRIA MÁXIMA DE 144 HORAS MENSAIS - AUTOR

 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023

(Do Sr. SARGENTO PORTUGAL)

Acrescenta os parágrafos 1º a 5º ao art. 24 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para assegurar aos policiais militares e bombeiros militares a carga horária de 144 horas mensais, bem como a remuneração extraordinária no trabalho realizado que extrapole a carga horária vigente, remuneração em dobro nos feriados e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescendo os parágrafos 1º a 5º ao art. 24 para assegurar, aos policiais militares e bombeiros militares, a carga horária máxima de cento e quarenta e quatro horas mensais, bem como a remuneração extraordinária no trabalho realizado que extrapole a carga horária vigente, além do pagamento em dobro trabalhado em feriados.

Art. 2º O art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24...........................................

........................................................

§ 1º É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal a duração do trabalho normal não superior a cento e quarenta e quatro horas mensais.

§ 2º Considera-se necessidade temporária de recursos humanos, necessidade imperiosa de serviço e extrema necessidade do serviço e demais nomenclaturas correlatas, o seguinte:

I – Estado de Sítio;

II – Estado de Defesa;

III - Estado de Guerra;

IV – Estado de Calamidade Pública;

V - Intervenção Federal.

§ 3º Os policiais militares e bombeiros militares só poderão ser convocados para cumprir turnos adicionais e extraordinários de serviço de forma compulsória, para atender as necessidades temporárias de recursos humanos, necessidades imperiosas de serviço, extrema necessidade do serviço e demais nomenclaturas correlatas da administração pública, nas situações de que tratam o § 2º.

§ 4º A carga horária trabalhada que exceder a cento e quarenta e quatro horas mensais na jornada de trabalho normal, deverá ser remunerada como serviço extraordinário.

§ 5º A carga horária trabalhada que exceder a cento e quarenta e quatro horas mensais na jornada de trabalho normal e realizadas em domingos e feriados, devem ser remuneradas em dobro.

...........................................”(NR).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Quando o Estado abandona seus servidores, deixando-os à mercê do outro lado, é porque, muito provavelmente, o Estado está do outro lado"

Giovanni Falcone, Juiz italiano especializado em processos contra a máfia siciliana Cosa Nostra.

"Uma sociedade é livre na medida em que propicia o choque de opiniões e confronto de idéias. Desses choques e confrontos nasce a Justiça e a Verdade, garantido o progresso e auto-reforma dessa sociedade".

Stuart Mill

“A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Barão de Montesquieu

"Aqueles que planejam o mal acabarão mal, porém os que trabalham para o bem dos outros encontrarão a felicidade"

Provérbios 12.20