PROJETO DE LEI Nº 3056/2014
EMENTA:
MAJORA OS SOLDOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO QUADRO PERMANENTE DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DETERMINA A ABSORÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam majorados, a partir do
mês de Janeiro de 2015, de acordo com as tabelas constantes do Anexo
Único, os soldos dos militares integrantes do Quadro Permanente da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, Lei nº 443, de 01
de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro
Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro –
CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985.
Art. 2º - A partir da majoração a que se refere o artigo 1º, ficam absorvidas e extintas:
I - A Gratificação Temporária por Participação no POEPP (Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade) concedida aos policiais militares integrantes do Quadro Permanente da PMERJ, criada pelo Decreto 42.047, de 24 de setembro de 2009.
II - A gratificação por Participação em Programa de Capacitação concedida aos Bombeiros Militares integrantes do Quadro Permanente do CBMERJ, pelo Decreto 43.141, de 16 de agosto de 2011.
§ 1º - A absorção e extinção a que se refere o caput deste artigo abrangem também as gratificações cujo pagamento tenha sido determinado por decisões judiciais, que serão absorvidas pela majoração do soldo. (grifo meu)
§ 2º - O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso I do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo – Gratificação Temporária por Participação no POEPP até que seja completamente absorvido por majorações do soldo.
§3º O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso II do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo – Participação de Capacitação até que seja completamente absorvido por majorações do soldo.
Art. 3º- Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 2º - A partir da majoração a que se refere o artigo 1º, ficam absorvidas e extintas:
I - A Gratificação Temporária por Participação no POEPP (Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade) concedida aos policiais militares integrantes do Quadro Permanente da PMERJ, criada pelo Decreto 42.047, de 24 de setembro de 2009.
II - A gratificação por Participação em Programa de Capacitação concedida aos Bombeiros Militares integrantes do Quadro Permanente do CBMERJ, pelo Decreto 43.141, de 16 de agosto de 2011.
§ 1º - A absorção e extinção a que se refere o caput deste artigo abrangem também as gratificações cujo pagamento tenha sido determinado por decisões judiciais, que serão absorvidas pela majoração do soldo. (grifo meu)
§ 2º - O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso I do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo – Gratificação Temporária por Participação no POEPP até que seja completamente absorvido por majorações do soldo.
§3º O valor remanescente correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso II do deste artigo será pago sob a forma de Resíduo – Participação de Capacitação até que seja completamente absorvido por majorações do soldo.
Art. 3º- Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
I - aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e
II - aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei.
Art. 4º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vigência - Janeiro/2015
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.003,41
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
1.803,07
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
1.622,76
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.460,48
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.314,24
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.182,01
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.063,81
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.063,81
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
977,66
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
887,51
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
807,38
| |
CABO |
349
|
0653
|
699,19
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
607,03
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
500,85
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
699,19
|
Vigência - Janeiro/2016
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.124,84
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
1.912,35
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
1.721,11
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.549,00
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.393,89
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.253,66
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.128,29
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.128,29
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
1.036,91
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
941,31
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
856,31
| |
CABO |
349
|
0653
|
741,57
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
643,83
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
531,20
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
741,57
|
Vigência - Janeiro/2017
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.246,27
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
2.021,64
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
1.819,47
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.637,52
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.473,55
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.325,30
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.192,77
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.192,77
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
1.096,17
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
995,10
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
905,25
| |
CABO |
349
|
0653
|
783,95
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
680,62
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
561,56
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
783,95
|
Vigência - Janeiro/2018
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.367,69
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
2.130,92
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
1.917,83
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.726,05
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.553,21
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.396,94
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.257,24
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.257,24
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
1.155,43
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
1.048,89
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
954,18
| |
CABO |
349
|
0653
|
826,32
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
717,41
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
591,92
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
826,32
|
Vigência - Janeiro/2019
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.489,12
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
2.240,21
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
2.016,19
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.814,57
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.632,87
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.468,58
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.321,72
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.321,72
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
1.214,69
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
1.102,68
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
1.003,12
| |
CABO |
349
|
0653
|
868,70
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
754,20
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
622,28
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
868,70
|
Vigência - Janeiro/2020
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.610,55
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
2.349,49
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
2.114,54
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.903,09
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.712,52
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.540,23
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.386,20
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.386,20
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
1.273,94
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
1.156,48
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
1.052,05
| |
CABO |
349
|
0653
|
911,08
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
791,00
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
652,63
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
911,08
|
Vigência - Janeiro/2021
| ||||
Cargo
|
Escalonamento
|
Níveis
|
Soldo
| |
CORONEL |
1.000
|
0547
|
2.731,98
| |
TEN CORONEL |
900
|
0554
|
2.458,78
| |
MAJOR |
810
|
0562
|
2.212,90
| |
CAPITÃO |
729
|
0570
|
1.991,61
| |
1º TENENTE |
656
|
0588
|
1.792,18
| |
2º TENENTE |
590
|
0596
|
1.611,87
| |
ASPIRANTE OF. |
531
|
0604
|
1.450,68
| |
SUB-TENENTE |
531
|
0612
|
1.450,68
| |
1º SARGENTO |
488
|
0620
|
1.333,20
| |
2º SARGENTO |
443
|
0638
|
1.210,27
| |
3º SARGENTO |
403
|
0646
|
1.100,99
| |
CABO |
349
|
0653
|
953,46
| |
SOLDADO A/B/C |
303
|
0661
|
827,79
| |
SD ALUNO |
250
|
0703
|
682,99
| |
ALUNO ESFO |
349
|
0695
|
953,46
|
Sendo assim, o impacto orçamentário está calculado nos seguintes valores, incluindo servidores ativos e inativos:
PMERJ
| |||
IMPACTO
|
ATIVOS
|
INATIVOS
|
TOTAL
|
IMPACTO 2015 |
772.340.588,51
|
245.012.193,66
|
1.017.352.782,17
|
IMPACTO 2016 |
857.932.062,51
|
335.999.019,59
|
1.193.931.082,10
|
IMPACTO 2017 |
943.403.856,61
|
426.255.695,23
|
1.369.659.551,84
|
IMPACTO 2018 |
1.029.369.641,06
|
516.059.582,63
|
1.545.429.223,69
|
IMPACTO 2019 |
1.117.237.944,91
|
605.402.705,59
|
1.722.640.650,50
|
IMPACTO 2020 |
1.207.337.694,39
|
694.197.785,59
|
1.901.535.479,98
|
IMPACTO 2021 |
1.302.098.266,00
|
769.647.372,20
|
2.071.745.638,19
|
CBMERJ
| ||||
IMPACTO
|
ATIVO
|
INATIVO
|
TOTAL
| |
IMPACTO 2015 |
77.433.761,16
|
35.239.271,04
|
112.673.032,20
| |
IMPACTO 2016 |
154.504.838,06
|
69.519.044,58
|
224.023.882,64
| |
IMPACTO 2017 |
231.405.714,75
|
102.847.675,22
|
334.253.389,96
| |
IMPACTO 2018 |
308.288.831,43
|
135.724.984,89
|
444.013.816,32
| |
IMPACTO 2019 |
385.810.370,47
|
168.344.940,70
|
554.155.311,17
| |
IMPACTO 2020 |
464.412.503,02
|
200.728.147,23
|
665.140.650,26
| |
IMPACTO 2021 |
545.602.046,59
|
229.523.216,74
|
775.125.263,32
|
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM 40 /2014 Rio de Janeiro, 18 de junho de 2014
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso projeto de lei que “MAJORA OS SOLDOS DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO QUADRO PERMANENTE DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DETERMINA A ABSORÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Projeto de Lei versa sobre a concessão de reajuste sobre os soldos dos militares integrantes do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos servidores públicos integrantes do Quadro Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985.
A proposta prevê o parcelamento do reajuste em 7 parcelas anuais, iniciando o pagamento da primeira parcela em janeiro de 2015.
O objetivo principal do Projeto em questão é a valorização dos servidores da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiro Militar, que tem como função institucional a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, conforme previsto no § 5º do art. 144 da Constituição Federal.
Desta forma, o presente projeto acarretará uma remuneração mais atraente para os concorrentes em futuros concursos e ao mesmo tempo aos dos já servidores, valorizando e motivando-os a tornar a Instituição mais eficiente.
Assim, na firme convicção de, mais uma vez, poder confiar no apoio desse egrégio Poder Legislativo no acolhimento da iniciativa, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado e reitero a Vossa Excelência e aos digníssimos Membros dessa nobre Assembleia Legislativa os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luiz Fernando de Souza
Governador
Governador
Fonte: ALERJ
Comenta Oliveira, pelo visto o subsidio foi para o espaço, o interstício não se fala mais, esse aumento que começa em outro mandato!!!
ResponderExcluirNobre amigo, isso aí é o Samba das Eleições 2014!
ExcluirVamos ser inteligentes na urna...
Ainda bem,subsídio é suicídio,o triênio é o mais importante,subsídio com o tempo defasa............todo governo fará o que quiser conosco,só o triênio é a garantia de salários melhores no futuro.
ExcluirNão entendi por que na PC são 850 e na PM só 350, alguns esqueceram mas na policia civil também tem gratificação de 350, os 850 é só para quem trabalha na delegacia legal, isso só vai aumentar a diferença entre os salários, antes 3º SGT ganhava a mesma coisa que o Policial civil no inicio de carreira, agora vai ser o 1º SGT ou seja para ganhar como o PC em inicio de carreira vamos demorar 20 anos de serviço, vergonha!
ResponderExcluirVergonha não,antigamente o sargento tinha que fazer um curso de 1 ano de duração,por isso,era respeitado,agora,colam-se divisas com cuspe,no pain,no gain!
ExcluirPezão já que é assim,vamos votar em você depois que recebermos.
ResponderExcluirCabo Oliveira, estou me preparando para o concurso da PMERJ, e gostaria de saber qual a diferença entre SD ALUNO e SOLDADO A- B- C. Obrigado pela atenção.
ResponderExcluirNobre amigo! Obrigado pela visita!
ExcluirEsta nomenclatura é muito antiga. Não existe mais soldado classe B ou A. Hoje o início da carreira dos praças se dá pela de soldado classe C, beleza?
Eu é que agradeço nobre amigo!
Abraço!