Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição; acrescenta os arts. 143-A,
144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da
desmilitarização do modelo policial.
Altera a Constituição Federal para estabelecer que compete à União
estabelecer princípios e diretrizes para a segurança pública, inclusive
quanto à produção de dados criminais e prisionais, à gestão do
conhecimento e à formação dos profissionais, e para a criação e o
funcionamento, nos órgãos de segurança pública, de mecanismos de
participação social e promoção da transparência;
E apoiar os Estados e
municípios na provisão da segurança pública; determina que compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: organização dos órgãos de segurança pública; e garantias,
direitos e deveres dos servidores da segurança pública;
Acresce art.
143-A à Constituição Federal dispondo que a segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, seja exercida para a
preservação da ordem pública democrática e para a garantia dos direitos
dos cidadãos, inclusive a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
Determina que a fim de prover segurança pública, o Estado deverá
organizar polícias, órgãos de natureza civil, cuja função é garantir os
direitos dos cidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força,
segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e
preventivamente, investigando e realizando a persecução criminal;
Altera o art. 144 da Constituição dispondo que a segurança pública será
provida, no âmbito da União, por meio dos seguintes órgãos, além
daqueles previstos em lei: I - polícia federal; II - polícia rodoviária
federal; e III - polícia ferroviária federal;
Dispõe que a polícia
federal seja instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira única; dispõe que a polícia
rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais; a polícia ferroviária
federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado
em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais;
A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira
a garantir a eficiência de suas atividades; a remuneração dos
servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados será remunerada
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória;
Dispõe que a União deverá
avaliar e autorizar o funcionamento e estabelecer parâmetros para
instituições de ensino que realizem a formação de profissionais de
segurança pública;
Acresce arts. 144-A e 144-B na Constituição dispondo
que a segurança pública será provida, no âmbito dos Estados e Distrito
Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros;
Todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo,
responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas,
preventivas, investigativas e de persecução criminal; todo órgão
policial deverá se organizar por carreira única; os Estados e o Distrito
Federal terão autonomia para estruturar seus órgãos de segurança
pública, inclusive quanto à definição da responsabilidade do município,
observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polícias
a partir da definição de responsabilidades sobre territórios ou sobre
infrações penais;
Conforme o caso, as polícias estaduais, os corpos de
bombeiros, as polícias metropolitanas e as polícias regionais
subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios;
As polícias municipais e as polícias submunicipais
subordinam-se ao Prefeito do município; aos corpos de bombeiros, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de
defesa civil;
Dispõe que o controle externo da atividade policial será
exercido, paralelamente ao disposto no art. 129, VII, por meio de
Ouvidoria Externa, constituída no âmbito de cada órgão policial previsto
nos arts. 144 e 144-A, dotada de autonomia orçamentária e funcional,
incumbida do controle da atuação do órgão policial e do cumprimento dos
deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes atribuições,
além daquelas previstas em lei:
I – requisitar esclarecimentos do órgão
policial e dos demais órgãos de segurança pública;
II – avaliar a
atuação do órgão policial, propondo providências administrativas ou
medidas necessárias ao aperfeiçoamento de suas atividades;
III – zelar
pela integração e compartilhamento de informações entre os órgãos de
segurança pública e pela ênfase no caráter preventivo da atividade
policial;
IV – suspender a prática, pelo órgão policial, de
procedimentos comprovadamente incompatíveis com uma atuação humanizada e
democrática dos órgãos policiais;
V – receber e conhecer das
reclamações contra profissionais integrantes do órgão policial, sem
prejuízo da competência disciplinar e correcional das instâncias
internas, podendo aplicar sanções administrativas, inclusive a remoção, a
disponibilidade ou a demissão do cargo, assegurada ampla defesa;
VI –
representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a
administração pública ou de abuso de autoridade; e
VII – elaborar
anualmente relatório sobre a situação da segurança pública em sua
região, a atuação do órgão policial de sua competência e dos demais
órgãos de segurança pública, bem como sobre as atividades que
desenvolver, incluindo as denúncias recebidas e as decisões proferidas;
determina que a Ouvidoria Externa será dirigida por Ouvidor-Geral,
nomeado, entre cidadãos de reputação ilibada e notória atuação na área
de segurança pública, não integrante de carreira policial, para mandato
de 02 (dois) anos, vedada qualquer recondução, pelo Governador do Estado
ou do Distrito Federal, ou pelo Prefeito do município, conforme o caso,
a partir de consulta pública, garantida a participação da sociedade
civil inclusive na apresentação de candidaturas, nos termos da lei;
Preserva todos os direitos, inclusive aqueles de caráter remuneratório e
previdenciário, dos profissionais de segurança pública, civis ou
militares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto da
presente Emenda à Constituição à época de sua promulgação; dispõe que o
município poderá converter sua guarda municipal, constituída até a data
de promulgação da presente Emenda à Constituição, em polícia municipal,
mediante ampla reestruturação e adequado processo de qualificação de
seus profissionais, conforme parâmetros estabelecidos em lei;
Determina
que o Estado ou Distrito Federal poderá definir a responsabilidade das
polícias:
I – sobre o território, considerando a divisão de atribuições
pelo conjunto do Estado, regiões metropolitanas, outras regiões do
Estado, municípios ou áreas submunicipais; e
II – sobre grupos de
infração penal, tais como infrações de menor potencial ofensivo ou
crimes praticados por organizações criminosas, sendo vedada a repetição
de infrações penais entre as polícias; os servidores integrantes dos
órgãos que forem objeto da exigência de carreira única, prevista na
presente Emenda à Constituição, poderão ingressar na referida carreira,
mediante concurso interno de provas e títulos, na forma da lei;
Determina que a União, os Estados e o Distrito Federal e os municípios
terão o prazo de máximo de seis anos para implementar o disposto na
presente Emenda à Constituição.
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