Depois de quase 3 décadas, o novo CMT Geral editou nova Portaria (Nº 541) regulamentando as férias no âmbito da Corporação Fluminense de Segurança Pública. De agora em diante, algumas atrocidades, como "requerer" a saída do Estado quando em gozo de férias foram extintas, bastando a mera comunicação.
É verdade que esta portaria (que revogou a Portaria nº 72) foi editada devido a inserção do Dec. 44.100/13 no âmbito estadual e, não porque o CMT Geral é, diria eu, "bonzinho".
Existe ainda a previsão de sanções administrativas em caso de descumprimento da nova portaria (que regulamenta o Dec. 44.100/13) àqueles que não observarem os direitos ali insculpidos.
A extrema necessidade de serviço, por exemplo, ainda persiste. Sabemos que seus critérios são perigosos e danosos aos "seres estrelados" que dela se bem utilizam. No entanto, a sua interpretação e utilização deve estar pautada e fundamentada em critérios objetivos (e não subjetivos). Podia ter ficado melhor. Mas já é alguma coisa.
Segue a baixo a portaria (público em Bol da PM nº 065, de 06/11/2013):
PORTARIA Nº 0541/PMERJ, DE 06 DE
NOVEMBRO DE 2013
(Bol
da PM n.º 065 - 06 Nov 13)
Regulamenta o gozo de férias na Corporação
com fundamento no Decreto nº 44.100 de 08 de Março de 2013.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere
o artigo 11, inciso II do Decreto nº 913, de 30 de setembro de 1976, e tendo em
vista as disposições do Decreto nº 44.100/13, RESOLVE:
Art.
1º - As férias do Policial Militar têm a duração de 30 (trinta) dias
consecutivos por ano civil, de acordo com a respectiva escala.
Art.
2º-O Policial Militar adquirirá direito a férias, somente após 01 (um) ano de
efetivo serviço prestado, exclusivamente, à Corporação, devendo gozá-la dentro
dos 12 (doze) meses subsequentes à data do término do período aquisitivo.
Parágrafo
Único – A partir daí, findo o período aquisitivo, o benefício previsto, no
caput deste artigo, deverá guardar relação com o exercício (ano civil).
Art.
3º-As escalas de férias serão organizadas pelos Comandantes, Chefes e Diretores
e outras funções equivalentes, obedecido o interesse do serviço e tendo por
base os períodos de fevereiro a agosto e de setembro a janeiro do ano seguinte.
§ 1º
- O policial militar submetido a PAD somente poderá iniciar o gozo de férias
após a publicação da Solução por parte do Comandante da OPM.
§ 2º
- Confeccionado o calendário de férias, este deverá ser encaminhado, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias por período à Diretoria de Cadastro e
Pagamentos (DCP), diretoria de apoio à Diretoria Geral de Pessoal (DGP).
Art
4º - Fica vedada a acumulação de férias, ressalvados os casos de interesse de
segurança nacional, de manutenção da ordem pública ou, excepcionalmente, de
extrema necessidade do serviço.
§ 1º
- As ressalvas que permitem a acumulação de férias previstas no caput deste
artigo, não serão presumidas, devendo os Comandantes, Chefes e Diretores e
outras funções equivalentes, solicitarem tal situação de forma imediata e
expressa ao EMG com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º
- A interrupção de férias anuais dos policiais militares ou a determinação da
impossibilidade absoluta de seu gozo, nas exceções previstas, no caput deste
artigo é de atribuição das seguintes autoridades:
I - Do
Secretário de Estado de Segurança, nos casos de interesse da Segurança
Nacional;
II -
Do Comandante Geral da PMERJ, nos casos de interesse de manutenção da ordem ou
de extrema necessidade do serviço;
III
- Do Comandante, Chefe ou Diretor e outras funções equivalentes, a que estejam
diretamente subordinados, excepcionalmente, no caso de extrema necessidade do
serviço.
§ 3º
- A necessidade do serviço deverá estar fundamentada em critérios objetivos
quando autorizado pelo EMG.
Art
5º - Após a aquisição do segundo período de férias, em acumulação, com outro
adquirido anteriormente, a administração fixará a época do gozo das férias
sendo incluído o policial militar na próxima escala semestral (setembro a
janeiro) de que trata o §2º do Art 3º, da presente Portaria, para gozo do
período de férias de aquisição mais remota.
Art
6º - Quando houver inobservância do artigo anterior, considerar-se-á o policial
militar, automaticamente, em gozo de férias, por 30 (trinta) dias de aquisição
mais remota, a partir de 1º de setembro do ano em que se der a aquisição do
mencionado segundo período de férias.
Art
7º - O início das férias subordina-se às exigências do serviço e da instrução,
devendo o calendário ser elaborado de forma equilibrada, que não prejudique a
administração, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 44.100, de 08 de
março de 2013.
Art
8º - O policial militar servindo fora da Corporação, lotado na DGP, terá seu
período de férias administrado pelo órgão ao qual está cedido, devendo este dar
ciência do calendário aos órgãos citados no § 2º do Art. 3º desta Portaria.
Art.
9° - O policial militar movimentado não poderá iniciar férias, que serão
gozadas na OPM de destino.
Art.
10 - Não será concedido período de férias com início em um exercício e término
no seguinte.
Art.
11 - No interesse do serviço, será admitido o gozo parcelado das férias em
períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias.
Art.
12 - O calendário dos órgãos de ensino deverá ser elaborado calcado na
programação do ano escolar, observados os períodos estipulados para o gozo de
férias conforme previsão do Art. 3º desta Portaria.
§ 1°
- Os policiais militares pertencentes ao Corpo Discente dos Estabelecimentos de
Ensino só terão direito às férias escolares em conformidade com que estabelecem
os respectivos regulamentos.
§ 2°
- Após a declaração dos Aspirantes-a-Oficiais, estes gozarão um período de
férias de acordo com o calendário de férias da OPM a qual forem designados.
Art.
13 - Os Cmt, Ch e Dir e outras funções equivalentes constarão de um calendário
elaborado pela Diretoria de Pessoal da Ativa (DPA), devendo cada um informar
o(s) período(s) de preferência até o final da 1ª semana de outubro em relação à
escala semestral de fevereiro/agosto e, até o final da 1ª semana de maio em
relação ao período de setembro/janeiro para possibilitar a elaboração do
calendário.
Art.
14 - O policial militar que, por sua função policial militar, opere direta
e habitualmente com Raio-X ou
substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, por um semestre
ininterrupto, tem direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, não acumuláveis a serem gozadas logo após o término daquele semestre.
Art.
15 - O policial militar que desejar gozar suas férias fora do Estado deverá
comunicar tal intento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data
prevista para o seu início. No tocante a gozo de férias no exterior, deverá
requerer autorização com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o seu
início.
Art.
16 - O agente público que sob qualquer forma contribuir para a inobservância
das condições estabelecidas no Decreto nº 44.100/2013, regulamentado no âmbito
da PMERJ, por esta Portaria, incorrerá em falta de exação do dever, respondendo
administrativa, civil e penalmente perante o Estado do Rio de Janeiro.
Art.
17 - Os períodos de férias não gozadas e acumuladas até a entrada em vigor do Decreto
nº 44.100/2013, por qualquer motivo, mesmo em desacordo com a legislação
vigente, exceto aqueles computados em dobro para fins de aposentadoria, abono
permanência, ou ambos, serão gozados, parceladamente, em períodos de, no
mínimo, 10 (dez) dias por ano.
Art.
18 – Não haverá interstício para início e gozo de licença especial e Licença
para Tratamento de Interesse Particular após o término de férias, ou
vice-versa, assim como entre períodos de férias, observando o previsto no Art.
7º da presente Portaria.
Parágrafo
Único – A concessão de LTS e de LTSPF não prejudicará o direito ao gozo de
férias.
Art.
19 - Compete aos Cmt, Ch e Dir e outras funções equivalentes fazer a previsão
de gozo de férias que estejam acumuladas.
Art.
20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
.
Rio
de Janeiro, em 06 de novembro de 2013.
JOSÉ
LUÍS CASTRO MENEZES –CEL PM
COMANDANTE GERAL
Sr comandante geral da pmerj, acredito no seu trabalho em especial que o mesmo ira mudar essa escala escrava que temos de 12x24 12x48 e 24x48 onde na escala de 24 o policial chega a um ponto de nao consegui pensar mais em virtude do seu cansaço., temos que ser respeitado cade os direitos humanos que tanto a instutuiçao prega e ensina.
ResponderExcluirSe eu fosse o CMT Geral a escala da nossa briosa seria 12x60 para todos. Mas como eu sou só um cabo... Vamos continuar lutando nobre combatente. É o lema do meu trabalho: "Maior que a tristeza de não haver vencido é a vergonha de não ter lutado".
ExcluirRUY BARBOSA
BOA TARDE! GOSTARIA DE SABER SE TODOS OS 24.000 MIL HOMENS SERÃO CHAMADOS. POIS ESTÁ TENTO BUATOS QUE A 24 CONVOCAÇÃO NÃO VÃO SER CHAMADOS. POIS DEPOIS DE TER FEITO TODOS OS EXAMES TER PASSADO EM TODAS AS ETAPAS.
ResponderExcluirSe a PMERJ fazer isso será uma baita sac... Realmente eu não ouvi nenhum informe a respeito. Eu acho pouco provável disso vir a acontecer. Principalmente depois de ter, à mão, 1 turma inteira, pronta, para ser incorporada. O processo seletivo é muito custoso, tanto para os candidatos quanto para a corporação. Eu acho muito difícil de não serem chamados para incorporar. Mas...
ExcluirSe alguem poder responder, se souber é claro. Férias suspensas qual é o direito do funcionário.
ResponderExcluirgostaria de saber se PMERJ obedece a título de pagamento das férias a data estipulada pelo TST, onde prevê o pagamento das férias até dois dias antes de Gozar as férias?
ResponderExcluirObrigado pela visita, nobre visitante.
ExcluirPrimeiramente, vou esclarecer ao amigo alguns pontos.
A PMERJ não se vincula às leis trabalhistas dos empregados celetistas. Por isso a mesma não está sujeita à CLT e, consequentemente, às decisões proferidas pelos tribunais trabalhistas ou mesmo à jurisprudência do TST. Via de regra...
Isso decorre de a mesma ser um órgão da adminstração pública indireta e possuir um Estatuto próprio. Os policiais militares, servidores "sui generis" militares, são regidos, no caso do Rio de Janeiro, pela Lei nº 443, de 1º de julho de 1981. Neste diploma estão contidos os ditames basilares dos servidores policiais militares fluminenses, seus direitos e deveres, de uma forma geral.
E especificamente falando, as férias, são regulamentadas por ato do Comandante Geral. Exemplo deste post, no caso (portaria nº 541/2013). Obviamente que o mesmo deve regulamentar o direito em comento, não podendo inovar, criando ou extinguindo regras. Logo o Cmt Geral deve ter como parâmetro de fundamento de suas portarias a Lei nº 443/81.
Esclarecido, portanto, seu questionamento, vamos a resposta de sua pergunta, de um modo direto: não. Não há essa previsão. A indenização de 1/3 sobre o salário é paga juntamente com o pagamento ordinário/mensal, geralmente na mesma folha de pagamento/mesmo holerite. Não há depósito em separado. Pelo menos não desde 2005...
Um abraço e esteja sempre a vontade para questionar, criticar, dar opiniões.... O espaço é seu!
CB DE OLIVEIRA
Boa tarde!! Tenho férias contada em dobro de 2004. posso requerer para goza-la? Obrigado!
ResponderExcluirOlá nobre!
ExcluirNão há possibilidade, de acordo com a nova portaria. Vide art. 17, uma vez que as mesmas já foram computadas para fins de inatividade.
Abraço
CB DE OLIVEIRA
Com essa farsa de crise, o governo quer se justificar e não conceder um aumento adequado, policiais civis e agentes penitenciario ganham mais que a gente (obs nós que ganhamos poucos) e tem uma escala boa; chegou a hora de nos reorganizar e reinvidicar, mas desta vez sem história de greve, apenas gastar sapatos.
ResponderExcluirBoa tarde, Cb de Oliveira, bem o assunto em questão é este: estive a disposição de outro órgão durante aproximadamente 8 anos,no qual não gozei as férias deste período,isto é, tenho 7 férias não gozadas. gostaria de saber se tenho o direito as férias não gozadas, sendo a resposta positiva, como seria o procedimento? desde já agradeço. obs período de 2008 à 2015
ResponderExcluirBoa tarde nobre,
ExcluirÉ mais do que óbvio que você possui direito ao gozo. Além do mais, você já deveria estar em pleno gozo das férias relativas ao primeiro período aquisitivo (se não já estiver as gozando).
Sem falar da SENHORA indenização a que você faz jus...
Requeira as férias (ou a indenização), mediante procedimento próprio em seu RH (Ou se for Mike, na P1, mediante folha de requerimento e, faça participação e requeira solução da mesma).
No caso de demora da solução (acima de 8 dias), acione judicialmente e diretamente o Estado e no rol de pedidos indique os servidores que foram omissos (caso o sejam - espero que não) na solução do seu problema. Dá até pena deles se porventura vieram a se omitir.... tsc, tsc...
Veja um trecho de uma decisão, daqui do TJ-RJ...
"ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº 0247475-09.2013.8.19.0001 Relator: Juíza Simone Lopes da Costa VOTO Considerando os reiterados julgados desta Turma Recursal Fazendária nas matérias exclusivamente de direito, passo a votar nos termos dos entendimentos abaixo, que compõe a jurisprudência dominante desta Turma, consoante verbete (s) sumular (es) a seguir assinalado (s), aprovados por unanimidade na sessão realizada no dia 13 de setembro de 2013, ainda pendente de publicação: () É devida indenização por férias não gozadas ao servidor ativo do executivo estadual quando houver violação ao disposto no art. 91 do Decreto Estadual nº 2479/79 com a redação conferida pelo Decreto Estadual nº 44.100/2013; () É devida indenização por férias não gozadas ao policial militar ativo quando houver violação ao disposto no art. 39 do Decreto Estadual nº 3.044/80 com a redação conferida pelo Decreto Estadual nº 44.100/2013; () A indenização por férias não gozadas deve ter por base de cálculo o rendimento bruto dos vencimentos, excluídas as verbas de caráter eventual percebidas pelo servidor, tais como auxílio moradia, auxílio alimentação, auxílio locomoção e gratificação delegacia legal; devendo ser levado em conta o contra cheque do mês anterior a propositura da demanda, apresentado por ocasião do ajuizamento desta. Neste sentido, devem ser excluídas as seguintes parcelas: () Auxílio locomoção/transporte () Auxílio refeição () Gratificação de delegacia legal () Auxílio moradia () Gratificação de encargos especiais () Gratificação de habilitação profissional () Abono de permanência () _ () _ () Inviável a retenção de imposto de renda ou desconto de contribuição previdenciária sobre a indenização por férias não gozadas tendo em vista sua natureza indenizatória; ()"
Espero ter ajudado.
Grande abraço,
CB DE OLIVEIRA
pode tirar uma dúvida?
ResponderExcluirBoa noite! Sou PM e tenho 22 anos de firma.
ResponderExcluirHá algum tempo, estou de LTS.
Desde de quando ñ estão pagando férias p/ qm está de LTS?
Duas férias q ñ recebi.
Isso procede? Desde de quando?
Grato pela atenção!
Quanto tempo de LTS? Se estiver há mais de 1 ano, não terá direito a férias, ok?
ExcluirAbraço
CB DE OLIVEIRA
Estou a menos de 1 ano de Lts, tenho direito a 1/3 de férias?
ResponderExcluirA LTS não exclui este direito, ok? Vide o texto legal abaixo:
ResponderExcluirArt. 61 §3º, Lei 443/81 - "A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças".
Queria saber se existe prioridade oara gizar ferias na pmerj por antiguidade.
ResponderExcluirOu seja no mesmo tipo de servico o mais antigo tem prioridade para gozar ferias primeiro no mês escolhido?
Olá! Em tese, sim. Como manda o bom militarismo. Mas a corrupção interna (caso o servidor seja um ladrão) dificulta o exercício da antiguidade.
ExcluirIsso não acontecia (manipulação corruptiva) quando eu trabalhava em setor burocrático... Tudo era obedecido e dentro do regulamento. Mas.... Por isso tive que deixar a administração e voltar para a ostensividade. Mas isso é só um desabafo.
OLÁ FIQUEI DE LTS POR 3 ANOS E FUI REFORMDO EX-OFÍCIO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA POR MOLÉSTIA INCURÁVEL E AGORA A DIP ESTÁ DESCONTANDO AS FÉRIAS NAS QUAIS EU ESTAVA DE LTS, LIGUEI E ME DISSERAM QUE QUEM NÃO TRABALHA NÃO TEM DIREITO ´A FÉRIAS ,MAS NÃO SOUBERAM ME INFORMAR ONDE ESTÁ ESCRITO TAL DETERMINAÇÃO, COBREI TAMBÉM O AUXILIO DOENÇA,A QUAL NÃO NESCESITA DE OFÍCIO E NÃO SOUBERAM ME RESPONDER ! O AMIGO PODER ME INFORMAR QUAL É A LEI QUE ME AMPARA NAS FÉRIAS E NO AUXILIO DOENÇA ? DESDE JÁ LHE AGRADEÇO.
ResponderExcluirOlá amigo.
ExcluirAntes de qualquer coisa eu lhe digo logo de cara: esse desconto é indevido e gera uma senhora indenização.
O amparo é retirado após uma leitura em conjunto, da CRFB/88, art. 39 §3º, Lei 279/79, Lei 443/81 e entendimentos do STF e STJ. Outros dispositivos de lei também o amparam.
A DIP está completamente perdida. E seus "funcionários" estão trabalhando mal....
Judiciário neles. E a grana vai ser boa. Por mais que demore. Mas não deixe de exigir seus direitos na justiça, ok?
Boa dia. Aproveitando o gancho o meu caso foi o mesmo. Só que passaram os cinco anos da parte administrativa eu posso fazer uma ação? E mais uma pergunta: ëu trei 6 anos 3 meses e 25 dias de pmerj, tirei 3 anos e 1 mes e 7 dias, averbei ferias especial contagem em dobro e 3 meses de ferias que nao tirei e averbei. Sendo que a licença especial conta um ano e as ferias passou a contar 6 meses. No total eu tirei 11 anos, 6 meses e 2 dias. Sendo que na lei 443 quando se tem mais de 180 dias conta 1 ano. Eu tenho 3 triênios. Neste caso eu teria direito a mais 1 triênio devido a contagem final de tempo averbado ser 12 anos pois o 6 meses e arrendonda para um ano. Desde já grato. Caso vc advogue peço contato meu tel é 98146-1302 Paulo. Grato.
ExcluirGOSTARIA DE SABER SE PELA LEI 443/81 , CASO QUEIRA , ACUMULAR FÉRIA E LE PARA CONTAR EM DOBRO PARA A MINHA APOSENTADORIA?
ResponderExcluirOLá.
ExcluirEssa possibilidade já não existe mais. O amigo se refere a contagem de tempo fictício, correto? Pois é. Quem contou em dobro, contou. Quem não contou não conta mais....
OLA!GOSTARIA DE SABER SE QUANDO DE L.E O PERIODO DAS FERIAS QUE ESTAVA PROGAMADO NÃO VEM O 1/3 DAS FERIAS? É a L.E CONTADA EM DOBRO ACABOU CERTO, MAIS CASO EU QUEIRA AVERBAR OS SEIS MESES PARA CONTAR PRA REFORMA É POSSÍVEL? Obrigado!
ResponderExcluirOlá nobre!
ExcluirO seu período de férias programado no calendário da sua unidade não pode cumular com o de licença especial. Logo, o seu terço constitucional de férias se desloca para outro período que não o de gozo de L.E.
A contagem de tempo fictício foi abolida com a EC Nº 20/1998. Somente quem contou em dobro ANTES da promulgação desta PEC (16 de dezembro de 1998) que adquiriu o direito de contá-la para fins de reforma/reserva remunerada.
Agora, falando sobre os seis meses NÃO GOZADOS DE L.E., caso o Senhor não as tenha usufruído, advinha? A PMERJ/CBMERJ irá colocar o Senhor, forçadamente, de Licença Especial..... O ideal seria uma indenização em dinheiro, não acha? Mas....
Bom dia nobres colegas, alguém poderia, por favor me ajudar com uma dúvida? Estou de LTIP e entrei de LTS por 90 dias, a LTIP nesse caso é interrompida?
ResponderExcluirSim. Art. 16, p. único da Portaria PMERJ nº 104/86
ExcluirBoa Tarde meu amigo, sou Policial Militar, tenho 03 ferias acumuladas, querendo com isso, não contar em dobro, mais tirar próximo a reforma, e hoje dia 28/06/2017 recebi a noticia de que não tenho mais direito destas férias, isso confere?
ResponderExcluiragradeço
Olá nobre combatente!
ExcluirA contagem de tempo fictício não é mais cabível. Dito isto, vamos lá...
Se o senhor disse que possui três períodos de férias não gozados, de acordo com a portaria 541, o senhor já deve, automaticamente, entrar de férias! Não existe isso de "não ter mais direito"! Não existe!
Faça o requerimento com fundamento na portaria, junto com uma participação requerendo a solução da mesma.
Caso embromem, judiciário! Já! Receberá uma gorda indenização....
Espero ter ajudado.
CB DE OLIVEIRA
Boa noite. Gostaria de saber se um Policial Militar (PMERJ) que encontra se de LTS há 1 ano e 2 meses tem direito ao recebimento de 1/3 de férias? Grato.
ResponderExcluirForça e honra nobre combatente!
ExcluirSe ainda se encontra de LTS, como você mesmo disse, não receberá o terço constitucional. Somente terá direito à mesma assim que sua liçença terminar, ok?
Lembro que o seu gozo e recebimento do 1/3 não será prejudicado; jamais. Só estará suspensa até que sua LTS termine.
Espero ter ajudado.
Abraço
CB DE OLIVEIRA
boa tarde gostaria de saber até q ano podemos contar férias e l.e. em dobro para a reforma, e onde está publicado
ResponderExcluirBoa tarde! Uma honra meu Sub!
ExcluirA contagem de tempo fictício para fins previdenciários foi abolida pela Emenda a Constituição Nº 20/98.
De forma rápida, respondo: Podia. Até 1998. Mas vou explicar melhor...
Ocorre que, a administração pública, ela, como sempre, lenta e burocrática e, em inobservância à nova emenda, permitiu que muitos servidores de diversas categorias ainda pudessem contar "seus tempos" de licença, férias e outros - não gozados - em dobro, para fins de aposentadoria e/ou inatividade.
O que ocorre? Quem contou, mesmo na inobservância, passados 5 anos da omissão da administração pública, contou. (Mais de 5 anos de inobservância). Agora, quem não contou, não conta mais.
No RJ, em 2010 (12 anos depois!!!) a PGE/RJ publicou um parecer, eliminando (?) algumas dúvidas (?) que ainda pairavam. Parace até piada...
Aí sim, depois desta publicação, no âmbito da PMERJ, que a Corporação foi se mexer e tentar desfazer a cagada... Quem tinha 5 anos de contagem em dobro, adquiriu o direito. Quem não tinha.... Imagina o que a PMERJ fez? Uma cagada atrás da outra... Bela assessoria jurídica...
O parecer o Senhor encontra no Bol da PM nº 139, de 06 de agosto de 2010, p.21.
Minha continência,
CB DE OLIVEIRA
Bom dia meu amigo sou policial militar e estou de LTS desde Dezembro de 2015,em 2016 recebi o terço constitucional de férias mas esse ano não recebi as referente a 2016.Fui reformado por ato de serviço, Eu terei direito a receber o terço referente a 2016 e 2017 na passagem para inatividade.
ResponderExcluirEssa é minha dúvida é desde de já agradeço.
Boa tarde meu amigo vê se vc pode me ajudar com essa informação.
ResponderExcluirEstou de lts desde de 18/12/2015,No de 2016 recebi o terço de férias relativo a 2016 que teria direito não receberei por estar de lts segundo o conferente.
Caso seja reformado receberei os terços de férias referentes a 2016 e 2017 ? Essa é minha dúvida é lá na conferência não souberam me informar.
Desde de já agradeço.
Boa tarde nobre colega,
ExcluirPrimeiramente, uma observação: o terço de férias de 2016 foi relativo à 2015; e não à 2016. Agora vamos a sua principal dúvida e, de modo bem simples, lhe digo: você, nobre amigo policial militar, TERÁ SIM, O DIREITO DE RECEBER.
E, claro, isso antes de passar para a inatividade. Não que sua passagem para a inatividade retire este direito; não! Mas o ideal é que receba ainda quando ativo.
Reforço que a licença para tratamento de saúde (LTS) não invalida o recebimento do terço CONSTITUCIONAL de férias... Viu? É um direito constitucional. E está, igualmente elencado, no nosso Estatuto, vide o art. 61, § 3º, primeira parte.
Espero ter ajudado ao amigo,
CB DE OLIVEIRA
Sim me ajudou muito obrigado meu amigo
ExcluirMeu amigo Boa tarde eu tenho outra sem ter relação ao assunto de férias. Sou 3° sgt fui reformado com ato de serviço e soldo de 2°tenente minha retpm será 122,5% ou 150% vc saberia me informar.Desde de já agradeço.
ResponderExcluirBoa noite nobre amigo!
ExcluirÉ diferente da Ativa...
Quando o militar passa para a Inatividade, a GRETPM é incorporada aos proventos na razão de 5% para cada ano do tempo TOTAL de serviço ora prestado (fração superior a seis meses conta-se 1 ano inteiro) até o limite referente ao posto ou graduação registrado no "ato de inatividade" (art. 19, Lei 279); no seu caso, 3º Sargento.
Os limites são aqueles da Ativa (1. 192,50% - para oficiais superiores; 2. 150% - para oficiais intermediários e subalternos; 3. 122,5% - para aspirantes-a-oficial, alunos oficiais e demais praças.)
É um pouquinho complicado, mas espero ter esclarecido.
Um abraço do seu subordinado,
CB DE OLIVEIRA
Bom dia companheiro, uma duvida, publicou me 3º decenio licença especial, concorro a vaga para tira-la ou tem algum embasamento legal por ser a ultima, posso tirar quando quiser
ResponderExcluirBoa noite amigo de profissão!
ExcluirInfelizmente, mesmo sendo a última, é de competência da OPM a inclusão em calendário para gozo da mesma. No entanto lembro que, caso esteja com mais de 30 anos de efetivo serviço - ou seja, esteja com tempo para ir embora - a OPM é OBRIGADO a colocá-lo de Licença Especial. Caso contrário é necessário aguardar a fila andar mesmo...
Espero ter ajudado, comandante!
CB PM DE OLVEIRA
Boa tarde,
ResponderExcluirGozei o período de férias em junho de 2017 e até a presente data ñ recebi 1/3 já dei entrada na secretaria e nada foi resolvido oq posso fazer pra resolver esse impasse
Boa noite,
ExcluirSe o Tesoureiro não resolveu até agora, provavelmente não o fará.
Mas se ele é responsável e preocupado como seu efetivo, procure saber se foi aberto processo administrativo para sanar este óbice.
Porque se nada tiver sido feito, você terá que demandar este processo administrativo, haja vista o término do exercício financeiro.
Aproveite e pegue o número do processo (caso tenha sido feito) e acompanhe você mesmo pelo site do UPO (link neste blog).
Ao final do processo o ordenador de despesas deverá reconhecer a dívida e, claro, efetuar o pagamento. Mas se não o fizer, de posse do processo findo, Judiciário...
Olá, caro amigo.
ResponderExcluirPrimeiramente lhe parabenizo pela atitude em ceder seu conhecimento para ajudar a inúmeros combatentes a sanar suas dúvidas e ir atrás de seus direitos.
Oportunamente, venho tirar a seguinte dúvida: Sou soldado PMERJ e no dia 05 de março do presente ano comemoro 06 anos de efetivo serviço, o qual foi publicado em Bol PM tal data para a reunião de turma e confraternização. Fiz uma parte solicitando a dispensa do serviço pois estou na condição de apto C ortopédico devido acidente em serviço e por isso trabalho todos os dias, de segunda a sexta, sem folga semanal. Acontece que o CMT da OPM negou a dispensa, autorizando somente a troca de serviço. Porém, o setor o qual trabalho é destinado para policiais que só podem trabalhar em atividade meio. Logo, para a troca de serviço terei que trabalhar no final de semana. Sendo que folgas são concedidas a outros policias apts A quando requeridas. Há alguma previsão que me respalde nesta dispensa? O que teria como orientação?
Desde já, agradeço a atenção.
Olá, nobre guerreiro!
ExcluirAntes, desejo uma rápida recuperação ao nobre.
E agora, respondendo a sua indagação, lhe informo que a "folga", em âmbito militar, é considerada pelo estatuto e pelo regulamento como sendo uma "mera concessão"; ou seja, só haverá dispensa quando o seu Comandante direto assim o desejar.
Parece um absurdo. Mas é a nossa realidade.
Não há um fundamento legal para que haja uma dispensa com base em confraternização ou algo semelhante.
É lamentável que nós tenhamos que nos sujeitar à um regulamento tão arcaico e retrógrado. Mas é assim que "eles" entendem a segurança pública. É assim: retirando direitos constitucionais garantidos. Enquanto o cidadão vive sob a égide da CRFB/88, os militares vivem sob o manto da ditadura.
Isso é a segurança pública brasileira.
Boa tarde! CB De Oliveira!
ResponderExcluirpoderia tirar uma duvida em relação ao desconto indevido no IR?
Será devolvido automaticamente ou teremos que ajuizar processo para ter a devolução desse dinheiro que foi descontado?
Boa tarde,nobre amigo!Desde já agradeço pela ajuda que nos dá.Sou 2°Sgt da corporação,em agosto de 2016, sofri um atentado em que fui atingido por oito pafs e o colega de farda veio à óbito . Que Deus o tenha (saudades).após o ocorrido,fiquei de LTS pela ortopedia em que fiquei com uma sequela permanente na mão direita ,perto de completar um ano eles me deram apto C. Sendo que eu não consegui cumprir por que não estava com condições psicológicas e voltei a ficar de LTS PSIQUIATRIA em que me encontro até hoje, em que está completando dois anos.
ResponderExcluirO apto C durou vinte dias só, e um dos médicos me disse que esse apto C não quebrou o LTS.
Sabe me informar se procede e qual vai ser o procedimento daqui pra frente?
Boa tarde,nobre amigo!Desde já agradeço pela ajuda que nos dá.Sou 2°Sgt da corporação,em agosto de 2016, sofri um atentado em que fui atingido por oito pafs e o colega de farda veio à óbito . Que Deus o tenha (saudades).após o ocorrido,fiquei de LTS pela ortopedia em que fiquei com uma sequela permanente na mão direita ,perto de completar um ano eles me deram apto C. Sendo que eu não consegui cumprir por que não estava com condições psicológicas e voltei a ficar de LTS PSIQUIATRIA em que me encontro até hoje, em que está completando dois anos.
ResponderExcluirO apto C durou vinte dias só, e um dos médicos me disse que esse apto C não quebrou o LTS.
Sabe me informar se procede e qual vai ser o procedimento daqui pra frente?
Olá, fui pra inatividade em Julho desse ano (publicou a reforma), entrei na pmerj em jan de 2011, e tirei 3 férias somente (2012, 2013 e 2014). O parecer da junta atestando minha invalidez foi publicado em dez/2017, quantas férias vencidas na vdd eu tenho? Fiquei de lts de 2015 à 2017.
ResponderExcluirOLÁ AMIGO! MUITO BOM ESSE SEU CANAL! PARABÉNS!!!
ResponderExcluirAPESAR DE TER LIDO ALGUMAS DÚVIDAS PARECIDAS COM A MINHA AINDA NÃO ENTENDI BEM, ENTÃO SE PUDER ME AJUDE.
PERMANECI EM LTS POR 17 MESES, ENTRE 2016 E 2018, TENHO DIREITO A 1/3 DE FÉRIAS REFERENTE AO ANO DE 2018?
Alguém sabe me dizer quando as férias são interrompidas conta em dobro e qual e o bol no caso seria por causa dessas eleições
ResponderExcluirAlguém sabe me dizer quando as férias são interrompidas conta em dobro e qual e o bol no caso seria por causa dessas eleições
ResponderExcluirBoa madrugada. Gostaria de saber, como é elaborada à relação de férias para o ano seguinte e qual o critérios utilizados para escolha de qual policial tira em qual mês e se ha uma determinação ou algo dentro do regulamento que Oriente isso?
ResponderExcluirboa tarde meu amigo. excelente blog. parabéns. surgiu uma duvida. Posso tirar duas ou três féria seguidas? tenho quatro férias acumuladas.
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