Depois de quase 3 décadas, o novo CMT Geral editou nova Portaria (Nº 541) regulamentando as férias no âmbito da Corporação Fluminense de Segurança Pública. De agora em diante, algumas atrocidades, como "requerer" a saída do Estado quando em gozo de férias foram extintas, bastando a mera comunicação.
É verdade que esta portaria (que revogou a Portaria nº 72) foi editada devido a inserção do Dec. 44.100/13 no âmbito estadual e, não porque o CMT Geral é, diria eu, "bonzinho".
Existe ainda a previsão de sanções administrativas em caso de descumprimento da nova portaria (que regulamenta o Dec. 44.100/13) àqueles que não observarem os direitos ali insculpidos.
A extrema necessidade de serviço, por exemplo, ainda persiste. Sabemos que seus critérios são perigosos e danosos aos "seres estrelados" que dela se bem utilizam. No entanto, a sua interpretação e utilização deve estar pautada e fundamentada em critérios objetivos (e não subjetivos). Podia ter ficado melhor. Mas já é alguma coisa.
Segue a baixo a portaria (público em Bol da PM nº 065, de 06/11/2013):
PORTARIA Nº 0541/PMERJ, DE 06 DE
NOVEMBRO DE 2013
(Bol
da PM n.º 065 - 06 Nov 13)
Regulamenta o gozo de férias na Corporação
com fundamento no Decreto nº 44.100 de 08 de Março de 2013.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere
o artigo 11, inciso II do Decreto nº 913, de 30 de setembro de 1976, e tendo em
vista as disposições do Decreto nº 44.100/13, RESOLVE:
Art.
1º - As férias do Policial Militar têm a duração de 30 (trinta) dias
consecutivos por ano civil, de acordo com a respectiva escala.
Art.
2º-O Policial Militar adquirirá direito a férias, somente após 01 (um) ano de
efetivo serviço prestado, exclusivamente, à Corporação, devendo gozá-la dentro
dos 12 (doze) meses subsequentes à data do término do período aquisitivo.
Parágrafo
Único – A partir daí, findo o período aquisitivo, o benefício previsto, no
caput deste artigo, deverá guardar relação com o exercício (ano civil).
Art.
3º-As escalas de férias serão organizadas pelos Comandantes, Chefes e Diretores
e outras funções equivalentes, obedecido o interesse do serviço e tendo por
base os períodos de fevereiro a agosto e de setembro a janeiro do ano seguinte.
§ 1º
- O policial militar submetido a PAD somente poderá iniciar o gozo de férias
após a publicação da Solução por parte do Comandante da OPM.
§ 2º
- Confeccionado o calendário de férias, este deverá ser encaminhado, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias por período à Diretoria de Cadastro e
Pagamentos (DCP), diretoria de apoio à Diretoria Geral de Pessoal (DGP).
Art
4º - Fica vedada a acumulação de férias, ressalvados os casos de interesse de
segurança nacional, de manutenção da ordem pública ou, excepcionalmente, de
extrema necessidade do serviço.
§ 1º
- As ressalvas que permitem a acumulação de férias previstas no caput deste
artigo, não serão presumidas, devendo os Comandantes, Chefes e Diretores e
outras funções equivalentes, solicitarem tal situação de forma imediata e
expressa ao EMG com 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º
- A interrupção de férias anuais dos policiais militares ou a determinação da
impossibilidade absoluta de seu gozo, nas exceções previstas, no caput deste
artigo é de atribuição das seguintes autoridades:
I - Do
Secretário de Estado de Segurança, nos casos de interesse da Segurança
Nacional;
II -
Do Comandante Geral da PMERJ, nos casos de interesse de manutenção da ordem ou
de extrema necessidade do serviço;
III
- Do Comandante, Chefe ou Diretor e outras funções equivalentes, a que estejam
diretamente subordinados, excepcionalmente, no caso de extrema necessidade do
serviço.
§ 3º
- A necessidade do serviço deverá estar fundamentada em critérios objetivos
quando autorizado pelo EMG.
Art
5º - Após a aquisição do segundo período de férias, em acumulação, com outro
adquirido anteriormente, a administração fixará a época do gozo das férias
sendo incluído o policial militar na próxima escala semestral (setembro a
janeiro) de que trata o §2º do Art 3º, da presente Portaria, para gozo do
período de férias de aquisição mais remota.
Art
6º - Quando houver inobservância do artigo anterior, considerar-se-á o policial
militar, automaticamente, em gozo de férias, por 30 (trinta) dias de aquisição
mais remota, a partir de 1º de setembro do ano em que se der a aquisição do
mencionado segundo período de férias.
Art
7º - O início das férias subordina-se às exigências do serviço e da instrução,
devendo o calendário ser elaborado de forma equilibrada, que não prejudique a
administração, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 44.100, de 08 de
março de 2013.
Art
8º - O policial militar servindo fora da Corporação, lotado na DGP, terá seu
período de férias administrado pelo órgão ao qual está cedido, devendo este dar
ciência do calendário aos órgãos citados no § 2º do Art. 3º desta Portaria.
Art.
9° - O policial militar movimentado não poderá iniciar férias, que serão
gozadas na OPM de destino.
Art.
10 - Não será concedido período de férias com início em um exercício e término
no seguinte.
Art.
11 - No interesse do serviço, será admitido o gozo parcelado das férias em
períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias.
Art.
12 - O calendário dos órgãos de ensino deverá ser elaborado calcado na
programação do ano escolar, observados os períodos estipulados para o gozo de
férias conforme previsão do Art. 3º desta Portaria.
§ 1°
- Os policiais militares pertencentes ao Corpo Discente dos Estabelecimentos de
Ensino só terão direito às férias escolares em conformidade com que estabelecem
os respectivos regulamentos.
§ 2°
- Após a declaração dos Aspirantes-a-Oficiais, estes gozarão um período de
férias de acordo com o calendário de férias da OPM a qual forem designados.
Art.
13 - Os Cmt, Ch e Dir e outras funções equivalentes constarão de um calendário
elaborado pela Diretoria de Pessoal da Ativa (DPA), devendo cada um informar
o(s) período(s) de preferência até o final da 1ª semana de outubro em relação à
escala semestral de fevereiro/agosto e, até o final da 1ª semana de maio em
relação ao período de setembro/janeiro para possibilitar a elaboração do
calendário.
Art.
14 - O policial militar que, por sua função policial militar, opere direta
e habitualmente com Raio-X ou
substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, por um semestre
ininterrupto, tem direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, não acumuláveis a serem gozadas logo após o término daquele semestre.
Art.
15 - O policial militar que desejar gozar suas férias fora do Estado deverá
comunicar tal intento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data
prevista para o seu início. No tocante a gozo de férias no exterior, deverá
requerer autorização com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o seu
início.
Art.
16 - O agente público que sob qualquer forma contribuir para a inobservância
das condições estabelecidas no Decreto nº 44.100/2013, regulamentado no âmbito
da PMERJ, por esta Portaria, incorrerá em falta de exação do dever, respondendo
administrativa, civil e penalmente perante o Estado do Rio de Janeiro.
Art.
17 - Os períodos de férias não gozadas e acumuladas até a entrada em vigor do Decreto
nº 44.100/2013, por qualquer motivo, mesmo em desacordo com a legislação
vigente, exceto aqueles computados em dobro para fins de aposentadoria, abono
permanência, ou ambos, serão gozados, parceladamente, em períodos de, no
mínimo, 10 (dez) dias por ano.
Art.
18 – Não haverá interstício para início e gozo de licença especial e Licença
para Tratamento de Interesse Particular após o término de férias, ou
vice-versa, assim como entre períodos de férias, observando o previsto no Art.
7º da presente Portaria.
Parágrafo
Único – A concessão de LTS e de LTSPF não prejudicará o direito ao gozo de
férias.
Art.
19 - Compete aos Cmt, Ch e Dir e outras funções equivalentes fazer a previsão
de gozo de férias que estejam acumuladas.
Art.
20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Rio
de Janeiro, em 06 de novembro de 2013.
JOSÉ
LUÍS CASTRO MENEZES –CEL PM
COMANDANTE GERAL