Projeto de Lei sobre Remuneração dos
Militares Estaduais da PMERJ
DISPÕE
SOBRE A MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO, POR SUBSÍDIO, PARA OS MILITARES ESTADUAIS DA
PMERJ E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443, DE 13 DE JULHO DE 1981 (ESTATUTO DOS
POLICIAIS MILITARES – EPM)
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituída,
nos termos do §9º, do art. 144, combinado com o § 4º, do art. 39, ambos da
Constituição Federal e nos termos desta Lei, a modalidade de remuneração por
subsídio para os militares estaduais da PMERJ na forma da tabela constante no
Anexo I, da presente Lei.
Parágrafo Único - Ao subsídio, fixado em parcela única, é
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra
espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no § 1º e seus incisos, do
art. 3º da presente Lei.
Art. 2º - Nenhuma redução
remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei,
sendo assegurado ao militar ativo, da inatividade remunerada, e gerador de
pensão o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração,
legalmente percebida na data da publicação desta Lei, e o subsídio
correspondente.
§ 1º - A diferença de
subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória,
em código de vantagem a parte e será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento nos postos e graduações, implantação dos valores constantes no
Anexo I e revisões gerais anuais de subsídio.
§ 2º - A parcela
correspondente ao excesso constitucional de que trata o §1º deste artigo não
estará sujeita a quaisquer reajustes e revisão geral anual.
DA COMPOSIÇÃO DO SUBSÍDIO
Art. 3º - O subsídio de que trata esta Lei será composto de todas
as verbas remuneratórias ora percebidas pelos militares em atividade,
inativos remunerados e pensionistas, especialmente as relativas aos seguintes
estipêndios ou vantagens ora extintos:
I
- vencimento ou soldo do respectivo cargo, posto ou graduação;
II - pensão;III – gratificação por tempo de serviço;
V – indenização de habilitação profissional;
VI – gratificação de regime especial de trabalho policial militar;
VII – etapa de rancho;
VIII - auxílio moradia;
IX – vale transporte;
X - antecipação salarial, abono ou sucedâneo;
XI – gratificação militar categoria A;
XII – gratificação risco de vida;
XIII – adicional de inatividade;
XIV – outras existentes e não incluídas nesta Lei.
§ 1o - A percepção do
subsídio não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias de natureza
constitucional ou indenizatória:
I - ajuda de custo: despesas de mudança de
residência para nova sede, decorrente de remoção por interesse de serviço;
II - hora-aula: pelo exercício de ensino e
instrução ministrada em estabelecimentos de ensino dos órgãos da segurança
pública do estado do Rio de Janeiro;
III - diárias de alimentação, pousada e cotas
de traslado para o local de cumprimento da missão;
IV – abono permanência;
V – auxílio fardamento;
VI - auxílio funeral;
VII – seguro de vida contratado pelo estado
nos casos de morte, invalidez temporária ou permanente;
VIII - auxílio creche;
IX – auxílio educação;
X - exercício de cargo em comissão;
XI – substituição pelo exercício das
atribuições inerentes aos cargos em comissão, quando do afastamento do titular
por período superior a 15 (quinze) dias.
XII - exercício de função de membro de juiz
militar da justiça militar estadual correspondente a um máximo de 16
(dezesseis) sessões ou reuniões por mês, cujo pagamento dar-se-á mediante
comprovação de efetiva participação no colegiado;
XIII – décimo terceiro salário;
XIV - adicional de férias;
XV – horas de vôo;
XVI
– indenização por atingimento de metas de redução da criminalidade;
XVII
– serviço extraordinário;
XVIII
– auxílio adoção.
§ 2º - As verbas descritas
neste artigo não serão incorporadas aos vencimentos ou proventos da reserva
remunerada ou reforma e pensão.
§ 3º - O valor do subsídio obedecerá ao disposto no
teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO SUBSÍDIO E DA ASCENSÃO NA
CARREIRA
Art. 4º - O subsídio da
carreira policial militar organizada em níveis hierárquicos será estruturado em
05 (cinco) referências, numeradas em algarismos romanos, em ordem crescente,
para cada posto ou graduação, conforme tabela do Anexo II da presente Lei.
Art. 5º - A ascensão na
carreira Policial Militar dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão.
§ 1º - A promoção do militar
estadual de um posto ou graduação para outra, imediatamente superior,
condicionada a existência de vagas, observará as normas contidas no Regulamento
de Promoção de Oficiais e Praças da PMERJ.
§ 2º - Quando da promoção,
o militar estadual ocupará a referência inicial no novo posto ou graduação.
§ 3º - Progressão é a
passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior,
dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar estadual da ativa obedecido o
quantitativo de vagas fixado para cada referência conforme a tabela constante
do Anexo II da presente Lei.
Art. 6º - Na data da
publicação da presente Lei será efetivado o enquadramento dos destinatários
desta Lei nas referências iniciais de subsídio de seus respectivos postos e
graduações, na forma do Anexo II da presente Lei.
§
1º - É assegurada a averbação de tempo de serviço, na forma estabelecida pelo
Capítulo IV, do EPM.
§ 2º - Ocorrendo o óbito do
militar estadual a referência para fixação do subsídio gerador da pensão corresponderá
àquela ocupada pelo militar.
§ 3º - O enquadramento de
que trata este artigo será realizado pelos órgãos de recursos humanos com
atribuição na estrutura da PMERJ, sob a coordenação da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão (SEPLAG).
CAPÍTULO IV – DA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE
RELATIVOS AO POSTO OU GRADUAÇÃO SUPERIOR AO QUE POSSUIA NA ATIVA
Art. 7º - É facultado aos destinatários
da p. Lei que estejam na ativa e contem com mais de 25 (vinte e cinco) e 30
(trinta) anos de serviço computáveis para fins de inatividade, contribuírem,
respectivamente, para a percepção de proventos de inatividade correspondente a
um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem, desde que, contem
com 60 (sessenta) ou mais contribuições previdenciárias mensais, para o posto
ou graduação superior.
§ 1º - A passagem do
militar estadual, incorporado após a data de publicação desta Lei, à situação
de inatividade, será “ex-officio”, mediante transferência para a reserva remunerada,
ao completar 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, tendo como base de cálculo do seu provento a regra estabelecida no
caput deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de
óbito do militar igual direito é assegurado a seus beneficiários legais com
relação à percepção de pensão.
§ 3 - Ocorrendo o óbito
do contribuinte facultativo de que trata o caput deste artigo sem que o mesmo
tenha contado com 60 (sessenta) ou mais contribuições previdenciárias mensais,
é facultado a seus beneficiários legais o pagamento das contribuições
previdenciária restantes como forma de assegurar a fruição do citado benefício.
CAPÍTULO V
DA INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DOS MILITARES REMUNERADOS PELA MODALIDADE DE
SUBSÍDIO
Art. 8º - Os destinatários desta Lei
remunerados pela modalidade de subsídio, declarado por Junta Militar de Saúde,
incapaz definitivamente para o serviço policial militar serão reformados
“ex-officio”.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput deste artigo ao militar que ultrapassar 2 (dois) anos afastado do serviço
por licença para Tratamento de Saúde (LTS).
Art. 9º -. A incapacidade definitiva pode
sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em operações
militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou
doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade
adquirida, com relação de causa a condições inerente ao serviço;
IV -
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
síndrome da imunodeficiência adquirida, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, contaminação por radiação, hepatopatia grave e outras
moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V -
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o
serviço.
Parágrafo único. As causas de incapacidade
previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente.
Art. 10 - O militar da ativa, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I ao IV, do artigo anterior
desta Lei será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de
previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto
ou da graduação imediatamente superior, correspondente à data de declaração de
incapaz, e na referência inicial do posto ou graduação imediatamente superior
da tabela de subsídio, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos
casos constantes no inciso V, do artigo anterior quando a incapacidade
definitiva e permanente do militar o tornar inválido para qualquer trabalho.
§ 2º O provento do Soldado, para efeito deste
artigo, será fixado com base no subsídio de 3º Sargento e na referência inicial
daquela graduação.
§ 3º Na hipótese do inciso V, do artigo
anterior, os proventos serão fixados com base no subsídio do seu posto ou
graduação que possuía na ativa, a contar da data de declaração da incapacidade e
na referência que possuía.
§ 4º O provento do Subtenente, para efeito
deste artigo, será fixado com base no subsídio do 2º Tenente e na referência
inicial daquele posto.
CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 - Fica assegurado ao militar da ativa, incorporado até a data de
publicação desta Lei, aos inativos e pensionistas, o direito de optar, a
qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por
subsídio.
§1º - Os militares e pensionistas que exercerem a opção do artigo anterior
desta Lei serão enquadrados na referência da tabela de subsídio, na forma do
Anexo II desta Lei.
§ 2º - Os valores dos
subsídios a serem fixados nesta Lei devem observar o teto remuneratório
previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 12
--
Aos destinatários desta Lei que até a data da entrada em da mesma preencham ou
venham a preencher os requisitos de transferência para a inatividade previstos
nos artigos 48, II, 95 e 96, do EPM terão assegurados o direito a percepção de
proventos de inatividade nas regras ali estabelecidas.
§ 1º - Aos demais cujas
situações funcionais não se enquadrem na regra do caput deste artigo terão seu
tempo de serviço que passa a ser denominado tempo de carreira ampliado,
proporcionalmente para 35 (trinta e cinco) anos de serviço, conforme tabela que
constitui o Anexo III, da presente Lei.
Art. 13 – O inciso II, do art.
48, o inciso I, do art. 60 e os incisos I, II, III e VI, itens 1 e 2, XII e XIV,
do art. 96, todos da Lei nº 443, de 13
de julho de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 48 – .............................................................................
II – a percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior nas regras estabelecidas no art. 7º
e parágrafos da Lei nº XXXXX (P.
LEI – SUBSÌDIO). (NR)
Art. 60 -
...............................................................................
I – Coronéis: 1/5 (um quinto) do efetivo
previsto, nos respectivos quadros;
Art. 96 – ..............................................................................
§ 1º - Excetua-se da regra do
caput deste artigo o Oficial Superior ocupante do cargo de Comandante-Geral da
Polícia Militar, o qual preenchido os requisitos elencados neste artigo será transferido
para a inatividade, quando de sua exoneração daquele cargo. (NR)
I – quando completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço (NR);
II – quando completar
o Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) 5 (cinco) anos de
permanência no posto, desde que conte com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo
serviço, respeitada a regra de transição do art. 7º, da Lei de subsídio; (N.R)
III – quando
completarem os demais Oficiais Superiores 06 (seis) anos de permanência no
último posto previsto na hierarquia de seus respectivos Quadros, desde que,
contem com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, respeitada a regra de
transição do art. 7º, da Lei de subsídio; (NR)
IV – quando for
abrangido pela quota compulsória; (NR)
VI – ......................................................................................
1 – ou deixar de
figurar no Quadro de Acesso pelo número de vezes fixado na legislação
disciplinadora das promoções, desde que conte, no mínimo, 33 (trinta e três)
anos de efetivo serviço; (NR)
2 – ou contar, no mínimo, 33 (trinta e três)
anos de efetivo serviço e for considerado inabilitado. (NR)
3 - ou por não ter
sido escolhido após a inclusão em 6 (seis) quadros de acesso, consecutivos ou
não, para a promoção ao posto de Coronel PM, desde que conte com 33 (trinta e
três) anos de efetivo serviço prestados à Corporação.
XII – quando em se
tratando de Subtenente PM ou 1º sargento PM, for considerado pela Comissão de Promoções
de Praças com conceito profissional desfavorável para ingresso no Curso de
Habilitação ao QOA/QOE, por 6 (seis) vezes, consecutivas ou não, desde que
tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 33 (trinta e três) anos de
efetivo serviço prestados a Corporação; (NR)
XIV – for o
Subtenente PM ou 1º Sargento PM considerado inabilitado para inclusão em Quadro
de Acesso ao Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 4 (quatro) vezes,
consecutivas ou não, pela comissão de Promoções de Praças, desde que conte mais
de 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço prestados à Corporação. (NR)
Art. 99 -
...............................................................................
I – Inicialmente
serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que,
contando, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo e 60 (sessenta) contribuições previdenciárias
no posto que ocupam pedirem sua inclusão na Cota Compulsória, dando-se
prioridade em cada posto, aos mais idosos. (NR)
II – Se o número de
Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de 1/5 (um
quinto) de vagas em cada posto, este total será completado ex ofício , pelos Oficiais que forem os mais idosos e, em caso de
mesma idade, os mais antigos.” (NR)
Art. 14 - Durante o período
de ocupação de imóvel residencial funcional, o policial militar se obrigará,
mediante descontos mensais em seu
subsídio, ao pagamento de indenização cujo valor será estipulado pelo
Comandante-Geral da PMERJ.
Art. 15
- Os
descontos alusivos ao Fundo de Saúde serão calculados em percentual sobre o
subsídio, que corresponda ao valor nominal pago no mês anterior ao da vigência
desta Lei e serão majorados na mesma proporção e data da concessão de qualquer
espécie de reajuste remuneratório ou em caso de promoção do militar.
Art. 16 - Os processos
administrativos referentes à concessão de benefício pensional decorrente de
falecimento de militar terão prioridade sobre os demais processos que correm
perante as Corporações militares e perante o órgão previdenciário competente.
Art. 17
- Os
períodos de licença especial, adquiridos até a data da entrada em vigor desta
Lei, poderão ser convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar ou na
passagem para a inatividade, contanto que o citado benefício não tenha sido
utilizado para contagem fictícia de tempo de serviço.
Art. 18
- A
parcela decorrente de incorporação de vantagem, quando da passagem para a
inatividade do policial militar, será paga além do subsídio desta Lei.
Parágrafo
único
- O cálculo da parcela a que se refere o caput levará em conta o valor nominal percebido
na data da entrada em vigor desta Lei, que será transformado em percentual a
incidir sobre o subsídio do seu titular.
Art. 19 - Os descontos
decorrentes de determinação judicial serão calculados em percentual sobre o
subsídio, que corresponda ao valor nominal pago no mês anterior ao da vigência
desta Lei, acrescido do índice de revisão geral anual concedido.
Art. 20 - É assegurada a
paridade de vencimentos entre os militares estaduais da PMERJ ativos, da
reserva remunerada, reformados e suas pensionistas.
Parágrafo único – A data de revisão anual dos subsídios dos
destinatários desta Lei será 1º de maio.
Art. 21 – Revogam-se os §§
1º, 2º e 3º, do artigo 96, do EPM.
Art. 22 – Revoga-se a Lei nº 5.919/2011.
Art. 23 – As despesas
decorrentes desta Lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, caso
necessário.
Art. 24 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros e funcionais, a contar
de 1º de janeiro de 2014, devendo ser regulamentada, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em de de
2013.
Sérgio Cabral
E a tabela com os valores dos vencimentos já escalonados na proposta?
ResponderExcluirACESSE ESTE POST:
Excluirhttp://contodefardas.blogspot.com.br/2013/08/anexo-i-da-proposta-de-subsidio-tabela.html
Em cima desses valores ainda entra os triênios que já possuimos,ou os triênios já pagos se extinguem também?? grato.
ResponderExcluirGrato,mas as promoções por tempo de serviço também acabam? tipo cabo 8 anos,sargento 12 anos...
ResponderExcluirOlá!
ExcluirUma coisa não se confunde com a outra.
As promoções por tempo de serviço estão sendo reformuladas sim, mas ainda não há nada de concreto.
O subsídio é uma história muito a parte.
Fique tranquilo que as promoções continuarão por um bom tempo do jeito que estão.
Grande abraço,
CB DE OLIVEIRA
Pelo projeto os soldados e cabos reformados em ato de serviço vão se ferrar,reformarão como terceiro sargento no primeiro nível da tabela,serão muito prejudicados pois perderão o plano de carreira,é uma covardia,essa tabela tem que ser corrigida.
ResponderExcluirComo está essa tabela,de terceiro sargento ao posto de subtenente melhora pouco,já para os oficiais o aumento é enorme,covardia.......
ResponderExcluirMeu amigo boa noite, meu nome é Carlos e gostaria, caso seja possivel, me informar sobre a questão de terceiro sargento vai ao posto de sub tenente? É isso?
ExcluirPor favor meu amigo explique para mim.
Um forte abraço email: carlosfernandes2@hotmail.com
Olá! Boa noite!
ExcluirEu não entendi direito a sua pergunta. Não há pulo entre níveis, caso o nobre amigo tenha perguntado. E não se preocupe, pois é só um projeto de lei, como outros "300 milhão" que estão aguardando para ser colocado em pauta na Câmara... Só um projeto de lei....
Boa tarde. Não entendi com relação a análise dos níveis.
ResponderExcluirPoderia me explicar, meu amigo?
Claro!!
ExcluirSerá um nível para cada 1 ano de tempo na graduação ou posto.
Mas, como se trata de um projeto de lei, tudo pode mudar.
Abraço!
CB De OLIVEIRA
Nossa,a tabela é o salário bruto,sem os descontos,a maioria tá festejando e não se deu conta,quando bater o imposto de renda,rio previdência e o fundo de saúde que vai aumentar eu quero ver a cara do poliça.
ResponderExcluirSim! Salário "bruto". Sem descontos.
ExcluirSão poucos que estão observando tal fato.
Atente que isso é um mero projeto de lei.
Não há nada de concreto ainda.
Melhora para o soldado e cabo,para o resto até subtenente,não melhora nada,o imposto de renda e os outros descontos vão deixar o contra cheque igual,eu fiquei impressionado foi com o reajuste para os oficiais,me parece uma equiparação do salário dos oficiais com o dos delegados.
ResponderExcluirOliveira,se já é o projeto,é isso aí que vai ser levado em conta,não ficou bom,onde está o plano de carreira se o soldado for reformado em ato de serviço?
ResponderExcluirOlá!
ExcluirRealmente não é o ideal.
E a reforma por ato de serviço está em outro diploma legal, o DEC. Nº 544, DE 07-01-1976, que conceitua o ato de serviço, que nada muda.
Oliveira, bom-dia!
ExcluirPercebo sua postura digna de informar o que acontece; no entanto,
permita-me discordar, pois, a "cabeça" da lei(PL) diz:".....ALTERA DISPO-
SITIVOS DA LEI 443, de 13/07/1981". Esta estabelece que os reformados por
ato(acidente) de serviço terão algumas vantagens. Vantagens que são reti-
radas com o presente PL, ou seja: terceiro/segundo/primeiro sargentos não
terão direito a proventos de segundo-tenente; subtenente não receberá mais
proventos de primeiro-tenente.
A lei desvincula o aumento do ativo/inativo, quando cria referên-
cias. É uma temeridade, pois basta o governador "dar" ao ativos uma mudan-
ça de faixa, e aumentar o nível V, que os inativos nada receberão.
Dizer que a lei determinará a obrigatoriedade de aumento anual pa-
ra todos é uma "falácia". Pois, já há determinação constitucional e lei
estadual com esta previsão, há décadas. Obs.: não foram cumpridas!!!!
Faço um trabalho, a respeito do presente PL, que brevemente dispo-
nibilizarei às ASSOCIAÇÕES POLICIAIS MILITARES-RJ.
Pergunta:"A QUEM INTERESSA O AUMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO(35 anos),
quando o curso da história é a diminuição para 25 anos, com a percepção
de insalubridade/periculosidade para os PPMM, BBMM, PPCC; conforme enten-
dimento do STJ, STF???
Vide MANDADO DE INJUNÇÃO. Abraços. SubtenRef De Lima.
Bom dia Sub! Uma honra! Minha continência!
ExcluirNão só o "caput" mas alguns dispositivos são de flagrante inconstitucionalidade. Obviamente que, se aprovado, este projeto não passará ileso; haverá vetos e com certeza, emendas.
Sei que este projeto traz o aumento do tempo de serviço e ainda, o fim do chamado "soldo acima na inatividade".
A verdade é que o pagamento por subsídio é uma realidade muito próxima e em muitas das vezes, quem carrega o bônus também leva consigo o ônus (ou mais ônus do que bônus).
Eu sou a favor do pagamento por subsídio como manda a Carta Maior.
No entanto, não é o caso do texto deste projeto, que não atende as classes como um todo, principalmente as praças e inativos.
Grato pela visita,
Minha continência,
CB DE OLIVEIRA
Querido amigo(me permita)!
ExcluirÉ tão simples resolver todo o imbróglio. Basta utilizar o valor
referente a coronel R$ 19.500,00/22.000,00 e aplicar o escalonamento
vertical hoje existente. TODOS FICARÃO FELIZES!!!! (com exceção dos
mal-intencionados). O valor obtido seria o subsídio (sem níveis). Des-
ta forma, o aumento do inativo continuaria atrelado aqueles da ativa.
O restante, continuaria como é hoje. (óbvio, se houver proposta
onde todos sejam contemplados, ovacionemos!)
Abraços. De Lima.
Oliveira,obrigado pelo espaço,irmão,me desculpa,mas é esse o projeto que a comissão de coronéis pms e bms designou de tabela? No início do ano passado,havia outra tabela que o major Márcio garcia apresentou,no projeto,esses salários eram superiores à dessa tabela atual,inclusive com o cômputo dos descontos,era bem melhor,pela tabela atual,caiu muito.
ResponderExcluirOlá nobre!
ExcluirSim. É exatamente essa tabela que, desde então, veio sofrendo modificações (para pior).
A discussão ainda continua. Este projeto sequer foi colocado em pauta na ALERJ. Logo, está longe de ser votado.
melhora um pouco pra soldado. Vc comparou o valor do 1º nivel de cabo e a tabela do IR de 2013?
ResponderExcluirSim. A alíquota incidente será de 22,5%, com um desconto aproximado de 600 reais mensais. Isso com a tabela a partir de 2015, ano calendário 2014, cuja base mensal de cálculo estará girando em torno de 3.572,00 à 4.463,00.
ExcluirSe o projeto está pronto,ferrou,os coronéis que inventaram essa tabela louca não vão modificá-la.
ResponderExcluirQue droga é essa? Deveriam dar uma medalha aos coronéis que inventaram essa tabela,eles criaram o posto de soldado cabo,cabo terceiro sargento,terceiro sargento segundo sargento,segundo sargento primeiro sargento,primeiro sargento subtenente e assim sucessivamente até o posto de coronel,se o militar chega ao nível 5 da tabela,quando é promovido ao posto superior recebe a mesma coisa do último nível do posto anterior pois acabarão os triênios,auxílio moradia e demais gratificações,porcaria de projeto,demoraram tanto tempo para fazer essa aberração?
ResponderExcluirSe eu pegar essa tabela para os graduados e fizer os descontos da previdencia,imposto de renda e fundo de saúde,é trocar 6 por meia dúzia,se a gente perder os trienios tamu f.....
ResponderExcluirBoa tarde!
ExcluirO subsídio é uma realidade. Disso não há como escapar.
E assim como toda mudança, há o lado bom e o lado ruim. Não tem jeito!
Haverá melhora salarial substancial, com a garantia de reajuste anual, mediante Lei. É o lado bom. Depois da entrada em vigor do subsídio, não haverá mais a dependência de um Governador louco para conceder aumento ou não, já que o reajuste anual será obrigatório, inclusive o percentual, que deverá ter por base a inflação do ano anterior.
Os triênios serão incorporados desde o início da carreira; logo não "se perderão" os triênios.
O IR e o desconto previdenciário serão maiores, claro. Entretanto, o IR poderá ser restituído no ano seguinte; o a previdência é o futuro! Logo, devemos pensar em nossa aposentadoria que, quando estivermos na inatividade, serão os ativos nos sustentando. Não há como escapar disso.
Seremos 228 milhões em 2042 mas, logo em 2060, seremos 218 milhões. Portanto, um Brasil velho. A previdência está se mexendo desde então para que você eu eu não tenhamos que trabalhar até a morte...
Oliveira,vc tem algum conhecido que aposentou pelo inss ganhando mais de um salário? Se tem pergunte a ele se a reposição anual da inflação é uma boa,o correto seria pelo índice do salário mínimo,meu irmão aposentou há 10 anos pelo inss,na época ganhava 6 salários,todo ano ele tem o índice da inflação,quem ganha até 1 salário tem um índice maior,resultado,hoje,meu irmão ganha 3 salários,meu amigo,é só a título de esclarecimento,ter o índice da inflação não nos garantirá a manutenção do poder de compra,vamos continuar dependendo dos governadores futuros e de sua boa vontade.O governadores poderão,quando lhes convier,criar futuras gratificações para os da ativa excluindo que é inativo
ResponderExcluirEm parte o triênio será dado como nível,quem for reformado como soldado vai se ferrar pois não vai chegar ao posto de subtenente,quem vai meter a cara? Só se for burro....
ResponderExcluirOliveira,quem reformou quando era soldado por acidente de serviço e saiu como 3 sargento não vai ter quase aumento nenhum.
ResponderExcluirSubsídio é bom para oficial.......
ResponderExcluirAqui está o ponto central de todos os problemas policiais militares. "É bom para oficial". Assim não vamos para a frente, somos um time, praças e oficais, sem divisão, se nos unirmos seremos mais fortes. A divisão enfraquece. Unamo-nos, estamos todos jun tos em todas as frentes. Somos os azuis, e seremos imbatíveis juntos. O "inimigo" nos quer separados. Estes subsídios prejudicam a todos sem exceção. Quanto maior a árvore, maior o tombo". Lutemos todos juntos. Pleiteemos pela policia militar. Lutemos. Muito obrigado pela oportunidade de falar.
Excluirse preciso de aprovação, é um blog autoritário, portanto indecente. Isto é censura. Ora um cabo com atitude de general. E general de ditadura.
ExcluirVá à m. com sua aprovação
ExcluirSenhores! Olha o decoro!
ExcluirTodos têm o direito de expressar sua opinião aqui. De direita, de esquerda....não importa. O que importa é justamente o conflito de opiniões. Aliás, isto indica que nossa sociedade é livre ao permitir este confronto de idéias. A Justiça e a Verdade nascem aí. E não foi eu quem disse isso. Veja lá embaixo no blog.
Visitante,
Seja livre para expressar a sua opinião. Mas não seria legal respeitar a opinião do colega, mesmo que contrária a sua?
E, caro companheiro, onde eu fui autoritário? Se eu falhei nas palavras em algum momento, por favor, me corrija, para que eu possa me curvar diante de minha incompetência. Sou humano. E erro. O espaço é livre. Me corrija se eu magoei seu coração.
Abraço do Amigo,
De Oliveira
Subsídio é imoral o inativo e a pensionista vai ficar a ver navios ,sem contar os 35 anos de serviços ,
ResponderExcluirO subsídio é interessante. Basta utilizar o valor da tabela
Excluirreferente a coronel e aplicar o (atual)escalonamento vertical. Todos
serão beneficiados. Simples!
Mas, criaram um monstrengo que só interessa aos ativos, prin-
cipalmente aos oficiais.
Com os níveis cria-se a possibilidade de o ativo ter aumento
e o inativo/pensionista, NÃO! Dá-se aumento ao ativo, mudança de nível,
e o inativo/pensionista "chupa dedo";
Mais um grande absurdo: todos os inativos ficarão SEMPRE no ní-
vel mais baixo. Desvincula-se o mandamento legal da paridade entre ati-
vos e inativos;
Aumenta-se o tempo de serviço(35 anos). Só interessa, princi-
palmente, aqueles que pretendem ser coronel na ativa;
STJ e STF, Tribunal da Justiça de São Paulo reconhecem que os
PPMM devem cumprir 25 anos(periculosidade/insalubridade);
Os terceiros, segundos, primeiros sargentos reformados por a-
cidente em serviço não receberão mais proventos de segundo tenente;
Os Subtenentes reformados por acidente em serviço, não recebe-
rão mais proventos de primeiro tenente.
No entanto, bastará aos ativos, ainda que não se acidentem em
serviço, contribuírem por 60 (sessenta) meses a "uma previdência comple-
mentar", que farão "jus" a irem para a inatividade com proventos relati-
vos a 2(dois) postos ou graduação acima. (ISTO É UMA EXCRESCÊNCIA!!!)
Conclusão: não deve ser aprovado o Projeto de Lei da forma que
está redigido. Pergunta: Quais foram as pessoas que o fizeram? Qual foi
a intenção? Por que não foi discutido amplamente com todos os interessa-
dos,desde que pudessem, verdadeiramente, se manifestar?
Se alguma associação participou "DISSO", devemos nos desvincu-
lar.
Posto como anônimo por não ter conta no Google. Mas, eu sou:
Subten PM Ref. De Lima - RG 35.881
As pensionistas terao direito, responda por favor
ResponderExcluirOlá!
ExcluirAinda é um projeto de lei. Nem data para ser votado há.
Querido, Oliveira!
ExcluirMas, agora, é a hora de nos manifestarmos; nos unirmos. Pois,
se ficarmos aguardando, aprovam na "calada da noite", aí, tchau e
benção. É só chorar!
Fiz um estudo/trabalho sobre direito do inativo/pensionista
receber auxílio-moradia. Cerca de 1.500 pessoas foram ao escritório
de advocacia, se inscreverem. Ficamos aguardando. O que aconteceu?
O advogado não compareceu ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça,
a fim de defender a causa, quando convidado. Com esta ausência, os
desembargadores deram "ganho de causa ao Estado/PGE" e publicaram
uma súmula impedindo que os juízes aceitassem novas ações.
"MAIS VALE A DOR DE UMA DERROTA DO QUE A TRISTEZA POR NÃO
HAVER LUTADO!".
INATIVOS E PENSIONISTAS DEVEM SE UNIR. JUNTOS, SEREMOS FORTES;
SEPARADOS, SEREMOS EXTERMINADOS!!!
Subten PM Ref. De Lima - RG 35.881
Olá Sub!
ExcluirEu acredito que seremos exterminados então.
Fizeram o dever de casa corretamente, desagregando as unidades, com as gratificações de vínculo por lotação e... nem vou continuar.
Os ativos não se preocupam muito com a inatividade, achando que um dia nunca virá.
Acontece que a PMERJ está ruindo: os que estão para sair contam os segundos para ir para a reserva e os que estão chegando estão saindo rápido (concurso, baixa, etc).
Um buraco está se abrindo. E o que "eles" fizerem será empurrado goela abaixo de qualquer jeito.
Somente mesmo uma paralisação geral da qual eu não faço fé.
Prezado Oliveira,bom-dia!
ExcluirQue a PAZ do SENHOR esteja conosco!
Preciso dos anexos II e III do PL/subsídio PMERJ, a fim de que
possa concluir a pesquisa que estou fazendo.
Se puderes ajudar, agradeço!
(Obs.: parece-me que os mesmos estão sendo "guardados a sete chaves!".
Até hoje não consegui. Por que seria!!!!????????)
Abraços. De Lima.
Olá, Sub De Lima! Minha continência!
ExcluirSegundo informações, o anexo II e III do projeto de lei que estabelece o subsídio como forma de remuneração na PMERJ e na CBMERJ, pasme nobre Sub: ainda não foram elaborados.
Por isso ninguém sabe, ninguém viu....
Se o Sr. vir um por aí, não se iluda: pode ser falso.
O "verdadeiro" virá já incorporado ao texto do projeto, quando o mesmo for protocolado junto à ordem do dia, para votação em plenário da ALERJ.
Por isso, temos que ficar atentos, pois é onde está a armadilha. E tentarão votar, como disse o Sr, na surdina.
Os esboços estão sendo guardados sim, a sete chaves. Um problema...
Um abraço,
DE OLIVEIRA
Ok, o subsídio é uma realidade, perderemos benefícios que levamos décadas para conquistar, como triênio e gratificação por cursos de capacitação profissional. Os militares não irão querer mais estudar, já que é tudo igual, só esperar o tempo, ser promovido e mudar de nível. Se é para cumprir o que está na Constituição, porque os Deputados e Senadores não recebem por subsídio e cortam todos os benefícios dos seus contracheques? Porque aumentar nosso tempo para 35 anos se eles se aposentam depois de oito anos no mandato?
ExcluirNo salário, vamos trocar seis por meia dúzia, tirar as vantagens e aumentar o soldo e o preço que vamos pagar será aumentar o tempo de trabalho. Vamos continuar lutando pela PEC 300, que é realmente aumento de salário.
companheiro bom dia o subsidio no caso de quem já esta reformado por invalidez sem poder prover meio a mais de dez anos(terceiro sargento com soldo de segundo tenente) receberá o subsidio de segundo tenente. esta lei só pegara policiais que entrarem após a sua assinatura de terceiro sargento ser reformado como subtenente e subtenente a segundo tenente (gostaria deste esclarecimento) obrigado.
ResponderExcluirSim. Está certo.
ExcluirDe acordo com o projeto somente os incorporados até a promulgação da Lei.
Resumindo: os inativos continuarão recebendo os mesmos proventos. Veja a redação do artigo 2º:
Art. 2º - Nenhuma redução remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei, sendo assegurado ao militar ativo, da inatividade remunerada, e gerador de pensão o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração, legalmente percebida na data da publicação desta Lei, e o subsídio correspondente.
Boa tarde de Oliveira, entendi que esse é um modelo de um subsídio que planejam nos empurrar, em que é bom apenas para os novos militares e que sejam oficiais, não para quem tem vários anos de serviço, que ao longo do tempo tende a piorar porque teremos de soldado a coronel um teto máximo de R$ 4.500,00 para a reforma (logo salvar-se-ão os que retirarem do salário mensalmente uma boa quantia para uma pagarem previdência privada, confere?.
ResponderExcluirSim. Sempre foi assim.
ExcluirDepender do governo somente para a sua aposentadoria é um terrível engano.
Sempre deve-se cumular com um plano de previdência privada.
Quando faltarem 10 anos para atingir a inatividade, é bom começar a investir em um, com no mínimo 30% da renda.
De lima,parabéns por sua postagem com relação aos níveis,eu sou reformado por acidente e saí com soldo de 3 sargento,percebi que esse subsídio é uma armadilha,infelizmente os mais novos estão olhando o salário inicial(valor bruto)e não estão percebendo a merda que vai ser.
ResponderExcluirDe lima,há uma comissão constituída por 3 coronéis pm-bm responsável pela elaboração de nova lei remuneratória,não sei se essa aberração(proposta de subsídio com tabela)é o resultado o trabalho deles,se for,é uma barbaridade..........
ResponderExcluirOutra coisa,se um soldado ou cabo forem baleados em serviço,vão se ferrar,a reforma como 3 sargento nível 1 é muito ruim,além deles perderem o plano de carreira,essa porcaria de diferença de níveis vai prejudicá-los.
ResponderExcluirDe lima,muito sábia sua visão acerca dos inativos que perderão por causa dos níveis,o reformado e rr sempre terá o subsídio nível 1,é uma disparidade que retira a isonomia do ativo com o inativo,é um crime e não devemos deixar isso passar na alerj,DEVEMOS LIGAR PARA OS DEPUTADOS E ENCHER SUAS CAIXAS DE E MAILS.
ResponderExcluirAchei um absurdo o fato de aumentar para 35 anos, enquanto vários Estados estão diminuindo aqui vão aumentar?
ResponderExcluirNinguém fará nada contra isso?
Companheiro Boa noite.
ResponderExcluirPrimeiramente gostaria de parabeniza-lo por este blog.
Minha dúvida é a situação dos companheiros que possuem pecúnia. Como fica? abçs
Oliveira,vc está enganado,filho,por isso o subsídio será opcional,quem for receber subsídio NÃO TERÁ DIREITO Á PECÚNIA E GEAT,QUEM RETIROU O DESCONTO DO FUNDO DE SAÚDE SE OPTAR PELA MODALIDADE DO SUBSÍDIO TERÁ O DESCONTO DE VOLTA EM SEU CONTRACHEQUE,NÃO TEM PRA ONDE CORRER,QUEM QUISER CONTINUAR COM SUA PECÚNIA É SÓ OPTAR PELO PAGAMENTO ANTIGO,O GRANDE PROBLEMA SERÁ COM RELAÇÃO AOS REAJUSTES FUTUROS,VC IMAGINA QUEM FICAR DE FORA DO SUBSÍDIO O GOVERNO VAI CAGAR MOLE POIS A MAIORIA SERÁ DE INATIVOS.
ResponderExcluirÉ opcional,amigo,quem recebe pecúnia não terá mais direito se optar pelo subsídio,é só ler o ítem 14 do parágrafo 3.
ResponderExcluirSim, concordo. Mas este artigo deve ser interpretado em conjunto com o Art. 2º, §1º. Se , porventura, houver redução no provento com a opção por subsídio, esta será paga "por fora".
ExcluirO ordenamento jurídico pátrio veda a redução salarial.
Logo, se o servidor percebe mais sem o subsídio, este, quando optar por ele, a verba será paga de forma adjacente, até que seja absorvida pelo subsídio.
Sim,de fato a pecúnia será absorvida com o tempo,ou seja em 10 anos mais ou menos,com os reajustes do subsídio,elas não vão mais aparecer no contracheque pois serão corroídas pela inflação.
ResponderExcluirCaro companheiro,
ResponderExcluirVocê tem algum cálculo que possammos ter uma noção de quanto irá nosso salário, refiro-me dde Sd a Subten BM e PM.
Grande abraço.
Sgt BM Porto.
Bom dia Sgt Porto! Minha continência!
ExcluirExiste uma tabela provisória que eu postei aqui. Segue o link: http://contodefardas.blogspot.com.br/2013/08/anexo-i-da-proposta-de-subsidio-tabela.html
Abraço nobre Sargento!
Cb De Oliveira
Caro companheiro,
ResponderExcluirEu e meu pessoal temos algumas dúvidas sobre este projeto, qual vai ser o índice de reajuste, em que vai ser baseado?
Será que ninguém está vendo que isso é uma arapuca? Só vai ser vantajoso para oficiais.
ResponderExcluirO pm e bm em geral não pensam,olham a tabela e dizem:Nossa,que beleza.....se esquecem que os triênios são a principal fonte de renda do servidor pois com o tempo,o salário melhora e independe de boa vontade de governador,esse projeto imundo diz que os triênios serão incorporados o que é uma mentira,daqui a 10 anos nossos salários estarão defasados e aonde estarão os triênios?Em lugar nenhum pois eles não mais existirão,o subsídio acabará com auxílio moradia,triênio,retpm e tudo mais,procurem em fóruns de discussão de servidores federais que optaram por subsídio e constatem como eles se arrependeram,é caminho sem volta.
ResponderExcluirtudo ladrão quero ver aprovar a pec300, o safado do politico com 2 mandado se aposenta com tudo e algo mais , que vergonha.
ResponderExcluir30a
este subsidio sera igual ao SOLDÃO QUE OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS ACHARAM QUE ERAM UMA BOA UMA VITORIA ENORME E HOJE GANHAM MENOS QUE UM POLICIAL MILITAR UM SARGENTO DA PMERJ GANHA MAIS QUE UM DAS FORÇAS ARMADAS COM PROGRAMAS COMO ESTE CUIDADO PRAÇAS SERÃO PREJUDICADOS NO FUTURO
ResponderExcluirNem sei o q penar.........
ResponderExcluirEstou a dez anos reformado terceiro sgt com soldo de segundo tenente, o que muda pra mim?
ResponderExcluirSabe quando saíra a meta que seria paga em outubro? Alguém sabe?
ResponderExcluirQueria saber como ficaria o tempo de serviço para quem optar pelo modo antigo de vencimento
ResponderExcluirBoa noite meu amigo,a dúvida é , como subten faço 30 anos em março de 2015, (e não vejo a hora) vou ser obrigado a esperar mais 5 anos ou poderei ir com os 30anos?
ResponderExcluirOlá Graduado! Minha continência!
ExcluirIrá com os 30 anos! Certeza absoluta! O subsídio e o tempo serão opcionais para aqueles que já estão na Corporação. Para nós, se não optarmos, nada mudará.
Oliveira,para quem é reformado ou está na ativa será opcional,mas uma vez vc optando pelo modelo atual,ficará de fora de futuros reajustes,se pelo subsídio as perdas futuras serão grandes(é só ver o que aconteceu com as forças armadas), imagina para os que optarem pelo modelo atual,será um desastre!
ResponderExcluirAmigo,vc está equivocado,uma vez o ativo tendo optado pelo subsídio,o tempo de serviço aumentará para 35 anos,é o que diz a lei,se vc não optar,cumprirá os atuais 30 anos e ficará de fora dos reajustes.
ResponderExcluirONDE FOI PARAR OS TRIÊNIOS DOS POLICIAIS MILITARES.
ResponderExcluirE os terceiros sargentos q recebem como segundo tenente;
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