13/06/2009

SÓ UM PEQUENO DETALHE, ANTES QUE PASSE DESPERCEBIDO

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 1º DE JUNHO DE 2009

LEI Nº 5.467DE 08 DE JUNHO DE 2009
FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A
LEI Nº 1396, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1988,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O art. 1º da Lei nº 1396, de 8 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º- O efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é fixado em 60.484 (sessenta mil quatrocentos e oitenta e quatro) Policiais Militares, consoante o disposto no Anexo a esta Lei.

§ 1º- O efetivo de praças especiais terá número variável, devendo o limite de matrícula no Curso de Formação de Oficiais (CFO) ser fixado por ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, observando as necessidades da Corporação.

§ 2º- As vagas, em cada posto e graduação, dentro dos Quadros, abertas em decorrência da presente Lei, deverão ser distribuídas e completadas em seis datas de promoções para os oficiais e em quatro datas de promoções para os praças, de forma consecutiva, obedecendo às normas previstas nos respectivos Regulamentos de Promoções da PMERJ.

§ 3º- O número total de voluntários para prestação de serviços na Polícia Militar, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 10029, de 20 de outubro de 2000, será fixado por decreto do Poder Executivo e terá suas atribuições definidaspor lei. (NR)

§ 4º Quando da distribuição das vagas não resultar divisão exata, as primeiras datas de promoção recepcionarão os números maiores de cargos criados pela lei. (NR)”.

Art. 2º- O Governador do Estado, ou, por delegação expressa, o Secretário de Estado de Segurança Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, editará ato visando à atualização dos Quadros de Organização das diversas Unidades existentes na estrutura da Polícia Militar, definindo as novas funções, bem como os seus ocupantes por postos e graduações.

Art. 3º- Ficam criados no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) do Quadro I (Permanente-Q-I) da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, as categorias de Nutricionista, Fonoaudiólogo e Assistente Social e no Quadro Complementar a categoria de Pedagogo.

Art. 4º- V E T A D O.

Art. 5º- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recurso próprio consignado no orçamento da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a um escalonamento na liberação do mesmo, à medida que os efetivos forem preenchidos.

Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 2º da Lei nº 1396, de 8 de dezembro de 1988, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador


Agora seremos 60.000 miseráveis....Sejam bem vindos, 20.000 desgraçados restantes! Bem vindo à falida Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro!
O Estado mais podre da nação!!!!

Um comentário:

  1. A FILA ESTÁ ANDANDO !!!


    Prezado(a) mariotaqueus@gmail.com,
    Segundo solicitação, informamos que as proposições abaixo sofreram movimentação.
    PEC 300/2008 - Altera a redação do § 9º do art. 144 da Constituição Federal.
    - 23/06/2009Apresentação do Requerimento nº 5075/2009, pela Deputada Gorete Pereira (PR-CE), que requer inclusão na Ordem do Dia da PEC 300/2008.
    - 24/06/2009Apresentação do Requerimento nº 5087/2009, pelo Deputado Capitão Assumção (PSB-ES), que requer a designação dos membros da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 300-A, de 2008.

    Atenciosamente,
    Câmara dos Deputados
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"Quando o Estado abandona seus servidores, deixando-os à mercê do outro lado, é porque, muito provavelmente, o Estado está do outro lado"

Giovanni Falcone, Juiz italiano especializado em processos contra a máfia siciliana Cosa Nostra.

"Uma sociedade é livre na medida em que propicia o choque de opiniões e confronto de idéias. Desses choques e confrontos nasce a Justiça e a Verdade, garantido o progresso e auto-reforma dessa sociedade".

Stuart Mill

“A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Barão de Montesquieu

"Aqueles que planejam o mal acabarão mal, porém os que trabalham para o bem dos outros encontrarão a felicidade"

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