07/07/2015

GOVERNO FEDERAL SANCIONA LEI QUE TORNA HEDIONDO E AUMENTA A PENA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CONTRA PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL

VITÓRIA!

MAIS UM LEMA DESTE BLOG SE TORNA REALIDADE.

É PRECISO ACREDITAR. SEMPRE DIGO ISSO. ENQUANTO MUITAS COISAS DÃO ERRADO, MUITAS OUTRAS DÃO CERTO. E A SANÇÃO DA LEI QUE ALTERA O CÓDIGO PENAL É UM ATO ACERTADO E MERECEDOR DE COMEMORAÇÃO.

NÃO É A SOLUÇÃO DEFINITIVA. MAS É UM GRANDE PASSO RUMO À SONHADA SEGURANÇA CIDADÃ.

VAMOS CAMINHANDO. NOSSA PRÓXIMA COMEMORAÇÃO SERÁ O FIM DAS PRISÕES DISCIPLINARES. 

ACREDITEM!

SEGUE  A LEI QUE ALTERA O CÓDIGO PENAL E MAJORA A PENA PARA QUEM COMETER HOMICÍDIO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SEUS FAMILIRARES:

 
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art.  121.......................................................................
............................................................................................
§ 2o................................................................................
...........................................................................................
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
...............................................................................” ..(NR)
Art.  2o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art.  129.......................................................................
..............................................................................................
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)
Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ..........................................................................
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
............................................................................” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015

Um comentário:

  1. Pode me chamar de pessimista...seria bom, se os crimes fossem investigados. odobro de zero é zero. o quintuplo de zero é ...ou seja, não adianta pena de morte pra que não será pego. Abraços.

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"Quando o Estado abandona seus servidores, deixando-os à mercê do outro lado, é porque, muito provavelmente, o Estado está do outro lado"

Giovanni Falcone, Juiz italiano especializado em processos contra a máfia siciliana Cosa Nostra.

"Uma sociedade é livre na medida em que propicia o choque de opiniões e confronto de idéias. Desses choques e confrontos nasce a Justiça e a Verdade, garantido o progresso e auto-reforma dessa sociedade".

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“A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Barão de Montesquieu

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Provérbios 12.20