VITÓRIA!
MAIS UM LEMA DESTE BLOG SE TORNA REALIDADE.
É PRECISO ACREDITAR. SEMPRE DIGO ISSO. ENQUANTO MUITAS COISAS DÃO ERRADO, MUITAS OUTRAS DÃO CERTO. E A SANÇÃO DA LEI QUE ALTERA O CÓDIGO PENAL É UM ATO ACERTADO E MERECEDOR DE COMEMORAÇÃO.
NÃO É A SOLUÇÃO DEFINITIVA. MAS É UM GRANDE PASSO RUMO À SONHADA SEGURANÇA CIDADÃ.
VAMOS CAMINHANDO. NOSSA PRÓXIMA COMEMORAÇÃO SERÁ O FIM DAS PRISÕES DISCIPLINARES.
ACREDITEM!
SEGUE A LEI QUE ALTERA O CÓDIGO PENAL E MAJORA A PENA PARA QUEM COMETER HOMICÍDIO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SEUS FAMILIRARES:
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 2o
do art. 121 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso VII:
“Art. 121...................................................................................................................................................................§ 2o...........................................................................................................................................................................VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:...............................................................................” ..(NR)
Art. 2o O art. 129 do
Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do
seguinte § 12:
“Art. 129.....................................................................................................................................................................§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)
Art. 3o O art. 1o
da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1o ..........................................................................I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;............................................................................” (NR)
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Marivaldo de Castro Pereira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.7.2015