16/09/2014

Estatuto das Guardas Municipais é contestado no Supremo Tribunal Federal

 Da Redação | 15/09/2014, 19h38 - ATUALIZADO EM 16/09/2014, 10h57

Aprovado em julho no Senado, o projeto que criou o Estatuto Geral das Guardas Municipais (PLC 39/2014) e foi transformado na Lei 13.022 é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF).  A ação foi ajuizada pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), que questiona a competência da União para legislar sobre guardas criadas no âmbito dos municípios, bem como a atuação dos agentes como policiais.

Para a entidade, a lei fere a Constituição ao transformar as guardas em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência. A Feneme afirma que a segurança pública é dever do Estado e responsabilidade das Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal (competência da União) e das Polícias Civil e Militar, nos estados e no Distrito Federal.
O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado para que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem análise prévia do pedido de liminar.  O Sindicato dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro (Sisep-Rio) também ingressou no processo.

Estatuto
O Estatuto, que garante porte de arma aos guardas municipais, regulamenta dispositivo da Constituição que prevê a criação dessas corporações civis. A seleção dos agentes é feita por concurso público. Fica a critério do município a forma de capacitação dos novos agentes com cursos da prefeitura ou por meio de convênios.
A guarda municipal deverá ainda colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas e contribuir para a pacificação de conflitos. Mediante parceria com órgãos de trânsito estadual ou municipal poderá fiscalizar o trânsito e expedir multas.
Outra competência é encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime. Os agentes poderão também auxiliar na segurança de grandes eventos e atuar na proteção de autoridades. Ações preventivas na segurança escolar poderão igualmente ser exercidas pela corporação.

Conflito
A Lei 13.022, sancionada no início de agosto, insere mais de 70 mil guardas municipais no sistema nacional de segurança pública. Na tramitação do projeto no Senado, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), relatora do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), refutou a alegação de conflito de competência.
No entendimento de Gleisi, o texto é "claramente constitucional", pois se limita a estabelecer normas gerais para as guardas municipais. Conforme o art. 144 da Constituição, “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades” (§ 7º), cabendo aos municípios "constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações" (§ 8º).
Para resolver o problema de atribuições, o senador Randolfe Rodrigues (PSOL- AP) defende a aprovação de proposta que unifica as polícias (PEC 51/2013), em tramitação na CCJ.
- Antes de colocarmos novas personagens em cena, temos que pensar em reformar a segurança pública brasileira - afirmou o parlamentar durante a votação do estatuto.



Fonte: Agência Senado





15/09/2014

OFICIAIS LADRÕES VÃO PARA A CADEIA: PARABÉNS À PCERJ! E OBRIGADO!



A operação deflagrada pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro foi um colírio para os olhos de muitos praças e alguns (poucos) Oficiais honestos. Um espetáculo ver o Cel Alexandre Fontenelle algemado! LADRÃO! RUA JÁ!

São justamente esses que ficam pagando de bom samaritano e prendendo praça a “torto e à direito”. Agora, estão na jaula! O lugar de onde nunca deverão sair.

Burro é o praça que ainda mete a mão em dinheiro na rua, se sujando com essa corja. RUA PARA ESSES PRAÇAS MARGINAIS TAMBÉM! Se os Oficiais querem propina que vão os Senhores Oficiais pegar, seus ladrões! CADEIA PRA VOCÊS!

E ainda a PMERJ diz que corta na própria carne... Claro, a carne de praças. A PCERJ teve que vir aqui e cortar a carne certa. OBRIGADO! E digo mais: tem muito mais ladrão aí!

PCERJ: Procurem nos batalhões de praia que vão achar um monte! Tem de assassino à corrupto! DICA: são os que costumam bicar para outros batalhões os praças que não levam o dinheiro sujo para esses vermes! CADEIA!

Senhores, essa é a nossa Corporação. Falida, corrupta, arcaica. Oficial não serve para nada. Só para mandar o praça burro pegar propina na rua... Lamentável...  


01/09/2014

FÉRIAS E LICENÇAS NO SERVIÇO PÚBLICO MILITAR ESTADUAL



Por Diogo Cunha,
Advogado

Historicamente, o Brasil foi o terceiro país a conceder férias anuais remuneradas aos trabalhadores. A época era 15 (quinze) dias consecutivos aos seus empregados.

A primeira previsão encontrava-se no Aviso Ministerial datado de 18 de Dezembro de 1889. Antes do Brasil, Dinamarca (1821 – Uma semana de férias) e França (1853 - o descanso de 15 dias aos funcionários públicos).'1 descanso anual remunerado que o trabalhador tem de usufruir, obviamente, desde que tenha laborado o tempo necessário para aquisição de tal direito.

Não poderia ser diferente. Todo direito estabelecido reclama uma finalidade em si, sendo assim o objetivo das férias é diminuir o impacto gerado pela fadiga, sabendo-se que os finais de semana não são suficientes para recuperação de uma semana de labor.

Saliente-se que o Militar, especialmente, o Policial Militar, além de trabalhar com tempo alargado e finais de semana são massacrados com diversos serviços extraordinários, inclusive a famigerada PRONTIDÃO.

O direito às férias é imensurável! O descanso de uma jornada anual de estresse e aborrecimentos, ausência do seio da família, convivência social digna, não se pode quantificar.

As férias, portanto, é um direito público do empregado, in casu, do Servidor. Direito irrenunciável. Com tais afirmações, nota-se que a Administração Pública tem a obrigação de colocar o servidor em férias regulamentares.

Deixando de mencionar o EPMERJ e Portarias a respeito do tema, focando-se tão somente na celeuma a respeito do não gozo de férias pelos servidores, isto é, o que materializa-se no presente, se prontifica de estribo a qualquer servidor, inclusive de órgãos civis.

Com as perspectivas em voga, fácil tornou-se o raciocínio no sentido de indenizar o servidor que tem o seu gozo de férias cerceado ao fundamento da “necessidade do serviço”.

Independente da necessidade do serviço, nada justifica o servidor não gozar suas férias. A Administração tem o dever de afastar o servidor para o exercício desse direito.

S.m.j., na praxe da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, compulsoriamente, é confeccionado o Calendário de Férias, em cada Unidade, constando a relação de todo efetivo com previsão do mês escolhido para início do gozo de férias.
Ocorre que, com o passar dos anos os servidores militares ficaram aos mandos e desmandos das Seções responsáveis pela vida administrativa e dos direitos mais básicos.

Com efeito, muitos não puderam ter os dias de descanso e como suposto benefício: contava-se em dobro, dia a dia, para Fins de Inatividade.

Tal tempo fictício, tanto é uma aberração jurídica que houve Emenda à Constituição vedando respectiva contagem. (Art. 40, §10, CRFB/88).

Dessa forma, hodiernamente, nem a figura da contagem em dobro, é autorizada.

Não restou outra alternativa a não ser buscar no Judiciário o equilíbrio nessa relação (Administração x Servidor).

Como excelente solução, vislumbra-se para cada mês de férias não gozadas pelos servidores, a indenização de um mês de salários brutos, sem descontos de alguns impostos.

Isto porque, a Administração Pública não pode enriquecer às custas do Servidor.

Ressalte-se que, no caso de férias que estão contadas em dobro, entende-se que, eventual averbação visando a contagem em dobro de férias não gozadas não constitui óbice a indenização perseguida por servidor ativo, devendo ser o pedido interpretado como renúncia tácita a tal direito, desaverbando-se na respectiva ficha funcional.

No que concerne as provas, que instruem o processo, a eventual ausência de prova de indeferimento do gozo é irrelevante, uma vez que, não pode a Administração se locupletar da força de trabalho do servidor, qualquer que seja o motivo, sem a devida contraprestação.

Por fim, eis que surge uma pergunta: o servidor ativo faz jus ao direito à indenização de férias não gozadas? Absolutamente sim! Até porque, imaginem só a aberração de esperar o servidor se aposentar para o gozo das mesmas? Inviável.

Então a aposentadoria serve como início do prazo prescricional para perseguir tais direitos.

Derradeiramente, tem-se adotado o rito especial dos Juizados Fazendários, que facilita o acesso do Servidor à Justiça.



Diogo Cunha é Advogado Especialista em Direito Administrativo, Direito Militar e Colaborador do Segurança Pública Fluminense.



"Quando o Estado abandona seus servidores, deixando-os à mercê do outro lado, é porque, muito provavelmente, o Estado está do outro lado"

Giovanni Falcone, Juiz italiano especializado em processos contra a máfia siciliana Cosa Nostra.

"Uma sociedade é livre na medida em que propicia o choque de opiniões e confronto de idéias. Desses choques e confrontos nasce a Justiça e a Verdade, garantido o progresso e auto-reforma dessa sociedade".

Stuart Mill

“A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Barão de Montesquieu

"Aqueles que planejam o mal acabarão mal, porém os que trabalham para o bem dos outros encontrarão a felicidade"

Provérbios 12.20