A partir de agora, além dos nossos guerreiros portadores de paraplegia e tetraplegia, receberão a indenização também aqueles que obtiveram sequelas como amputação de membros, tanto inferior quanto superior e/ou outra incapacidade física ou mental decorrente de ato de serviço.
Essa medida é muito bem vinda, pois muitos Policiais e Agentes de Segurança que derramaram seu sangue estavam sendo desprezados pelo Estado. Uma medida justa e que garantirá dignidade aos nossos verdadeiros guerreiros.
Segue a Lei (que altera a Lei nº 3.257 de 2001):
LEI Nº 6764 DE 02 DE MAIO DE 2014
ALTERA A LEI Nº 3.527, DE 09 DE JANEIRO DE 2001,
QUE “INSTITUI AUXÍLIO-INVALIDEZ POR LESÃO
À INTEGRIDADE FÍSICA TENDO POR
DESTINATÁRIO POLICIAL CIVIL, POLICIAL
MILITAR, BOMBEIRO MILITAR E AGENTE DO
DESIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do art. 1º da Lei nº 3.527, de 09 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O policial, civil e militar, o bombeiro militar e o inspetor de segurança e administração penitenciária que foi ou que venha a ser aposentado ou reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, em razão de paraplegia ou tetraplegia, bem como da amputação de membro(s) superior (es) e/ou inferior (es), decorrente de acidente de serviço, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a auxílio-invalidez, a ser pago, mensalmente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais).
Parágrafo Único - Também farão jus ao auxílio-invalidez previsto no caput os profissionais acima nominados, que foram ou venham a ser aposentados ou reformados em decorrência de outra incapacidade física ou mental permanente, cuja decorrência direta seja o exercício efetivo de sua atividade funcional e que fiquem impossibilitados total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não podendo prover os meios de sua subsistência.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador