LEI Nº 9537 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SPSMERJ), ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO
SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Art.
1º - O Sistema de Proteção Social
dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ) é o
conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de
remuneração, pensão, saúde
e assistência, nos termos desta lei e das normas e regulamentações específicas.
Art.
2º - Para fins do disposto nesta
lei, a denominação “Corporações Militares do Estado”
refere-se à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro.
Art.
3º - São princípios do SPSMERJ:
I
- a observância da simetria entre o
SPSMERJ e as normas gerais editadas pela União sobre
inatividade, pensão e custeio do referido sistema (Decreto-lei Federal nº 667, de 2 de julho de
1969, arts. 24-A, 24-B
e 24-C);
II
- a obrigatoriedade de contribuição
para o SPSMERJ pelos militares do Estado, ativos e
inativos, e pensionistas militares sobre a totalidade da remuneração e pensão
militares, excetuando-se as parcelas de caráter indenizatório,
que não integrarão a remuneração de inatividade militar ou pensão militar para
qualquer fim;
III - a promoção da sustentabilidade do SPSMERJ;
IV - a irredutibilidade da remuneração de inatividade e das pensões militares;
V - o caráter contributivo e solidário; e
VI - a paridade e a integralidade.
Art. 4º - Além do previsto nesta lei, outras normas poderão dispor sobre
as condições específicas do SPSMERJ, tais como direitos, deveres, remuneração,
transferência para a inatividade, pensão, saúde, assistência e demais
condições específicas dos militares do Estado, desde que não conflitem com
as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a
ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto
no art. 24-F, todos do Decreto lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.
Art. 5º - A retribuição estipendial do militar do Estado na inatividade compreende
a sua remuneração na inatividade e o auxílio-invalidez.
Parágrafo Único - A remuneração na inatividade é o quantitativo em dinheiro
que o militar do Estado percebe na inatividade, quer na reserva remunerada,
quer na situação de reformado, constituída pelas seguintes parcelas:
I - soldo e eventual diferença de soldo ou quotas de soldo;
II - gratificações incorporáveis.
Art. 6º - Não se aplicam ao SPSMERJ o regime jurídico e a legislação dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Art. 7º - São beneficiários do SPSMERJ os militares ativos e inativos, seus
dependentes e os pensionistas militares, na forma desta Lei.
TÍTULO II
DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES E PROCEDIMENTOS DE GESTÃO
Art. 8º - As atividades de arrecadação das contribuições para o SPSMERJ e
suas compensações financeiras, a administração dos recursos financeiros e o
pagamento das retribuições estipendiais dos militares do Estado na inatividade
e das pensões militares caberão ao Fundo Único de Previdência Social do
Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência).
§ 1º - A análise, o processamento, a fixação, a publicação e demais atividades
inerentes à concessão das retribuições estipendiais dos militares do Estado na
inatividade e pensões militares serão tratadas pelas Corporações Militares do
Estado, sujeito a análise, a posteriori, para homologação ou não pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Compete ao Estado do Rio de Janeiro a realização de rotinas de
auditoria interna e controle de contas, manutenção e aperfeiçoamento dos
processos relacionados à gestão financeira do SPSMERJ, bem como a
fiscalização, através de auditoria externa e controle de contas, realizada
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre a delegação de competência
ao Rioprevidência das atividades constantes do parágrafo anterior.
Art. 9º - As atividades constantes do caput do artigo anterior atribuídas
ao Rioprevidência terão como contrapartida uma taxa de administração para
cobertura das despesas, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Rioprevidência,
inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros
não poderão ser custeadas com os recursos da taxa de administração,
devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; e
III - o Rioprevidência poderá constituir reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins
a que se destina a taxa de administração.
Art. 10 - A taxa de administração será regulamentada por Ato do Poder
Executivo, não podendo ser superior a 2,0% (dois por cento) da folha de
pagamento dos militares inativos e pensionistas militares do Estado,
devendo ser divulgado os critérios adotados pelo Poder Executivo em sítio
eletrônico.
Art. 11 - Visando fortalecer a gestão pública, a governança e a
transparência, as Corporações Militares do Estado, no âmbito de cada
instituição, deverão providenciar a integração ou unificação dos sistemas internos
de cadastro de pessoas, bem como das informações no Sistema Integrado de Gestão
de Recursos Humanos (SIGRH), a fim de manter atualizados os dados dos
militares do Estado, ativos e inativos, e pensionistas militares e de seus
dependentes, promover o aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas
e de efetividade administrativa, bem como adotar outras medidas que
contribuam para o desenvolvimento de pessoas e processos de interesse da
Administração Militar.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO, DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 12 - Contribuem obrigatoriamente para as pensões militares e a inatividade
dos militares:
I - os militares do Estado, ativos e inativos;
II - os pensionistas militares.
Art. 13 - A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares
durante os períodos de licença com prejuízo da remuneração será
regulamentada por Ato do Poder Executivo.
Art. 14 - A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares
incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e a
quota-parte da pensão militar, excetuando-se, em todos os casos, as verbas
de caráter indenizatório.
§ 1º - São consideradas verbas de caráter indenizatório para fins do disposto
no caput deste artigo:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - indenização de transporte;
IV - auxílio-transporte;
V - auxílio-alimentação;
VI - abono de permanência militar;
VII - auxílio ou adiantamento fardamento;
VIII - gratificação de raio-X;
IX - gratificação de regime adicional de serviço;
X - indenização adicional de inatividade;
XI - auxílio moradia;
XII - auxílio-invalidez; e
XIII - outras verbas de caráter indenizatório previstas em lei ou
decreto.
§ 2º - As parcelas indenizatórias constantes dos incisos I ao XIII do parágrafo
1º deste artigo não serão computadas para efeito de transferência para reserva
remunerada, reforma ou concessão de pensão m i l i t a r.
§ 3º - Também não incidirá contribuição para as pensões militares e a inatividade
dos militares sobre o terço constitucional de férias.
§ 4º - Para os pensionistas militares que houver a data de efeito da concessão
da pensão até 31 de dezembro de 2021, a base de cálculo prevista no caput deste
artigo incidirá sobre o montante da pensão por morte ou do somatório das quotas
de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, excluídas as parcelas
indenizatórias, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal.
Art. 15 - A alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares
e da inatividade dos militares é de 10,5% (dez e meio por cento).
Parágrafo Único - Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 o Estado do Rio de
Janeiro poderá alterar, por lei ordinária, a alíquota de contribuição para
o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
Art. 16 - Compete ao Estado do Rio de Janeiro a cobertura de eventuais
insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das retribuições
estipendiais dos militares do Estado na inatividade e pensões militares.
TÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA,
DA REFORMA E DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DA INATIVIDADE
Art. 17 - O presente título trata das regras gerais de transferência para
reserva remunerada, da reforma e da fixação de remuneração da inatividade.
Parágrafo Único - Serão subsidiariamente utilizadas às disposições deste
título a Lei de Remuneração dos Militares do Estado do Rio de Janeiro, o
Estatuto dos Policiais Militares e o Estatuto dos Bombeiros Militares.
Art. 18 - Aplicam-se aos militares do Estado as seguintes normas gerais de
inatividade:
I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do
posto ou da graduação que o militar do Estado possuir por ocasião da
transferência para a reserva remunerada, a pedido, será:
a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício
de atividade de natureza militar; ou
b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou
da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a
inatividade sem atingir o referido tempo mínimo.
II - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista
automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa,
para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do
correspondente posto ou graduação;
III - a remuneração do militar transferido para a reserva remunerada, de
ofício, por atingimento de idade-limite será calculada com base no soldo
integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência
para a inatividade remunerada;
IV - a remuneração do militar transferido para a reserva remunerada, de
ofício, quando for abrangido por quota compulsória será calculada com base
no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da
transferência para a inatividade remunerada;
V - a remuneração de inatividade calculada com base em tantas quotas
de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o
limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando pleitear transferência para a
reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.
Art. 19 - A remuneração do militar do Estado reformado por invalidez decorrente
do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na
remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da
transferência para a inatividade remunerada.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput o militar fará jus a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao
que possuía na ativa.
TÍTULO IV
DAS REGRAS DA PENSÃO MILITAR
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITAÇÃO
Art. 20 - A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base
na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprovem união estável
como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor,
ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista
no parágrafo 3º deste artigo;
c) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro
anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante
universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar
a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem
dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de
idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e
o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do
militar.
§ 1º - A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas
'a' e 'c' do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos
nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º - A pensão será concedida integralmente aos beneficiários
referidos na alínea 'a' do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada
a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas 'b',
'c' e 'd' do referido inciso.
§ 3º - A quota destinada à pessoa separada de fato, separada
judicialmente, ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que
perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente
arbitrada ou convencionada em escritura pública de divórcio ou de dissolução de
união estável.
§ 4º - Após deduzido o montante de que trata o parágrafo 3º deste artigo,
metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea 'a'
do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será
dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas
'c' e 'd' do referido inciso.
Art. 21 - A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência
estabelecida no art. 20 desta lei.
§ 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de
mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente
entre eles.
§ 2º - Se o militar do Estado deixar pai e mãe economicamente
dependentes que vivam separados entre si, a pensão será dividida igualmente
entre ambos.
Art. 22 - Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação,
for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver
incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a Corporação Militar do Estado
exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à
comprovação dos seus direitos.
§ 1º - Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas,
a prova será feita mediante procedimento administrativo de justificação a
ser instaurado pela respectiva Corporação Militar do Estado.
§ 2º - O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza
urgente e possui prioridade sobre os processos de inativação.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
Art. 23 - Ao militar é facultado fazer sua declaração de beneficiários, cujo
objetivo é facilitar e subsidiar o processo de habilitação dos mesmos à pensão
militar.
§ 1º - A declaração poderá ser feita e atualizada a qualquer tempo e deverá
ser armazenada em meio digital em sistema de gestão de pessoas de cada
Corporação Militar do Estado.
§ 2º - Devem constar dessa declaração os possíveis beneficiários,
indicando-se, no mínimo, nome completo e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF).
Art. 24 - A declaração de beneficiários não gera, por si só, direitos aos
possíveis beneficiários declarados, tampouco exclui direitos de possíveis
beneficiários que porventura não constem discriminados na declaração.
CAPÍTULO III
DAS PENSÕES MILITARES
Art. 25 - A pensão militar respeitará a integralidade, sendo igual ao valor
da remuneração do militar do Estado da ativa ou em inatividade.
Parágrafo Único - O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser
revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos
militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar
da ativa e da inatividade do posto ou graduação que lhe deu origem.
Art. 26 - A pensão militar resultante da promoção post mortem será paga
aos beneficiários habilitados a partir da data do falecimento do m i l i t
a r.
§ 1º - A pensão de que trata o caput deste artigo será paga com adicional
de 100% (cem por cento) aos beneficiários, mediante regulamentação do Poder
Executivo.
§ 2º - Ficam revogados os incisos II e III do art. 26-A da Lei nº 5260, de
11 de junho de 2008.
Art. 27 - O oficial da reserva remunerada, reformado ou que reúna as condições
para transferência para inatividade a pedido, contribuinte obrigatório
para o SPSMERJ, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários
a pensão militar correspondente ao posto que possuía, acrescida de eventual
diferença de soldo que percebia.
Parágrafo Único - Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a
praça da reserva remunerada, reformada ou que reúna as condições para
transferência para inatividade a pedido, contribuinte obrigatória para o
SPSMERJ, expulso por efeito de sentença que determine a perda da função pública
ou de ato da autoridade competente após decisão de Conselho de Disciplina ou
equivalente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar
correspondente ao grau hierárquico utilizado como base para o cálculo de sua
remuneração, acrescida de eventual diferença de soldo que percebia.
CAPÍTULO IV
DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR
Art. 28 - Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
I - venha a ser destituído do poder familiar, quanto às
quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos no
art. 20 desta lei;
III - renuncie expressamente ao direito;
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual
resulte a morte do militar do Estado instituidor da pensão militar; e
V - tenha seu vínculo matrimonial ou de união estável com o militar instituidor
anulado após a concessão da pensão ao cônjuge, companheiro ou companheira.
Art. 29 - A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como
a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo
anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários nas
condições previstas nesta lei, sem que isto implique em reversão.
CAPÍTULO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PENSÕES
MILITARES
Art.
30 - A pensão militar não está
sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos
especificamente previstos em lei.
Art.
31 - A pensão militar pode ser
solicitada a qualquer tempo, respeitada a prescrição quinquenal dos valores de
direito anteriores à data da solicitação.
Art.
32 - É vedada a acumulação de
mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as
pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na
forma do parágrafo 3º do artigo 42 da Constituição Federal.
§
1º - Será admitida, nos termos do
parágrafo 2º, a acumulação de:
I
- pensão por morte deixada por
cônjuge, companheiro ou companheira de um regime de previdência social com
pensão por morte concedida por outro regime
de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de
que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal;
II
- pensão por morte deixada por
cônjuge, companheiro ou companheira de um regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social ou com remuneração de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os
artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
ou
III
- pensões decorrentes das atividades
militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio
de previdência social.
§
2º - Nas hipóteses das
acumulações previstas no parágrafo 1º, é assegurada
a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I
- 60% (sessenta por cento) do valor
que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II
- 40% (quarenta por cento) do valor
que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três)
salários-mínimos;
III
- 20% (vinte por cento) do valor que
exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;
e
IV
- 10% (dez por cento) do valor que
exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§
3º - A aplicação do disposto no
parágrafo 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§
4º - As restrições previstas
neste artigo não serão aplicadas se o direito
aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
§
5º - As regras sobre acumulação
previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, poderão ser alteradas na forma do parágrafo 6º, do artigo 40 e do parágrafo 15, do
artigo 201, da Constituição Federal.
Art.
33 - O processo de habilitação de
pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência
das Corporações Militares do Estado, devendo ser submetidas ao Tribunal de
Contas as respectivas concessões para julgamento da sua
legalidade.
Art.
34 - A documentação necessária à
habilitação da pensão militar deverá ser normatizada por
Portaria dos respectivos Comandos das Corporações Militares do Estado.
Art.
35 - O previsto no parágrafo 1º
do artigo 8º desta lei, bem como quaisquer outros assuntos
relacionados à pensão militar serão tratados em um órgão central de cada
Corporação Militar do Estado, podendo a setores regionais já existentes ou que
venham a ser criados, serem
delegadas atribuições.
TÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES ÀS NORMAS REMUNERATÓRIAS PARA
A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO RIO
DE JANEIRO
Art.
36 - A ementa da lei estadual nº
279, de 26 de novembro de 1979 passa a vigorar com a
seguinte redação: “DISPÕE
SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art.
37 - A Lei Estadual nº 279, de 26
de novembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
4º - Soldo é a parte básica da remuneração do militar do Estado.
§
1º - O soldo do militar é irredutível, não está sujeito à penhora, sequestro ou
arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. § 2º - VETADO.
(...)
Art.
10 - O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:
(...)
IV
- de Risco da Atividade Militar.
(...)
Art.
18 - A Gratificação de Habilitação Profissional, prevista no inciso II do art. 10, é devida pelos cursos
realizados com aproveitamento
nos seguintes percentuais:
I
- 160 % (cento e sessenta por cento): Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar;
II
– 110 % (cento e dez por cento): Curso de Aperfeiçoamento ou equivalente, de
Oficiais ou de Sargentos, e Curso de Capacitação
ao Oficialato Superior ou equivalente;
III
- 85% (oitenta e cinco por cento): Curso de Especialização ou equivalente, de Oficiais ou de Sargentos;
IV
- 80% (oitenta por cento): Curso de Formação de Oficiais ou de Sargentos; e
V
- 75% (setenta e cinco por cento): Curso de Formação de Cabos ou Soldados.
(...)
Art.
19 - A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de
Bombeiro Militar, prevista no inciso III do art. 10, é devida ao militar do Estado para recompensar
o permanente desgaste físico e
psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão e é
fixada nos seguintes percentuais:
I
- 192,50% (cento e noventa e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Oficiais Superiores;
II
- 150% (cento e cinquenta por cento), para Oficiais Intermediários e
Subalternos; e
III
- VETADO
IV
- 122,50% (cento e vinte e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Cadetes ou Alunos das
Academias, Escolas ou Centros de Formação.
Parágrafo
Único - VETADO.
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR
Art.
19-A - A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de
62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem
base de cálculo correspondente ao
somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação
Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro
Militar, e é devida ao militar do Estado
em virtude das peculiaridades inerentes
à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da
sociedade.
(...)
Art.
48 - A assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos militares do
Estado e seus dependentes, assim como aos
pensionistas militares e seus dependentes, será prestada com recursos provenientes:
I
- do desconto, facultativo, de 10% (dez por cento) do soldo do militar do Estado ou do soldo de referência do
instituidor de pensão;
II
- do desconto adicional de 1% (um por cento) do soldo do militar do Estado ou do soldo de referência do
instituidor de pensão,
por cada dependente;
III
- da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica,
não inferior a 100% (cem por cento) dos valores arrecadados
referentes aos incisos I e II;
IV
- de doações e legados;
V
- de indenizações por atendimento conveniado.
§
1º - Os recursos de que trata este artigo terão destinação específica, com escrituração sob as rubricas “FUNDO DE SAÚDE SPSMERJ/PM” ou “FUNDO DE SAÚDE SPSMERJ/CBM”, e
serão geridos, em cada uma das Corporações Militares do Estado, por uma comissão designada pelo
Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar em conta vinculada a estabelecimento bancário com praça no
Estado do Rio de Janeiro.
§
2º - Cada uma das Corporações Militares do Estado terá sua própria conta vinculada a estabelecimento bancário
com praça no Estado do Rio de
Janeiro.
§
3º - Os recursos mencionados nos incisos deste artigo serão repassados
imediatamente à conta destinada ao Fundo de
Saúde de cada uma das Corporações Militares do Estado.
§
4º - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais para fazer face às despesas necessárias
para custeio da assistência
médico-hospitalar, odontológica e social dos militares do Estado. § 5º - É vedado o desconto para o Fundo de Saúde para dependentes, se não houver desconto do militar do
Estado ou do pensionista militar na
qualidade de titular.
§
6º - O militar do Estado, ativo ou inativo, e o pensionista poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento dos
descontos para o Fundo de Saúde, importando o cancelamento do titular na extensão automática aos dependentes e
não importa em efeitos pecuniários retroativos.
§
7º - Somente nas hipóteses de acidente de serviço, os militares do Estado que
não descontem para o Fundo de Saúde poderão ter acesso ao
Sistema de Saúde das Corporações.
§
8º - O militar do Estado ou o pensionista militar que solicitar cancelamento
dos descontos para o Fundo de Saúde somente poderão requerer seu
reingresso decorridos 12 (doze) meses da efetivação do cancelamento conforme
regras estabelecidas em Portaria do
Comandante-Geral de cada Corporação
Militar do Estado.
§
9º - O dependente do militar do Estado falecido que não tenha sido habilitado como pensionista, poderá fazer
jus ao atendimento à assistência
médico-hospitalar, odontológica e social,
enquanto preencher as mesmas condições estabelecidas em lei para fins de
dependência e desde que o pensionista habilitado, por solicitação própria,
contribua na forma dos
incisos I e II do caput.
§
10 - Ao ingressar na Corporação Militar o militar deverá ser orientado e consultado sobre a intenção de realizar os
descontos para o fundo de saúde, podendo fazer a adesão a qualquer tempo.
Art.
49 - A assistência médico-hospitalar, odontológica e social aos militares do
Estado e seus dependentes será prestada de acordo com as normas e condições de
atendimento estabelecidas pelo Comandante-Geral de cada Corporação Militar do Estado.
(...)
CAPÍTULO V
DOS OUTROS DIREITOS
Art.
63 –
(...)
(...)
§
4º - O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada quatro
anos, se o militar do Estado permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo
ser renovado no caso de promoção.
(...)
Art.
64 - Os militares do Estado que perderem ou tiverem seus fardamentos roubados, furtados, extraviados ou
danificados em deslocamento a serviço ou em serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de 1 (um) soldo do seu
posto ou graduação, mesmo já tendo
recebido anteriormente na forma do art. 63 e desde que não tenha direito a
uniforme por conta do Estado.
Parágrafo
Único - O recebimento do auxílio fardamento de que trata o caput deste artigo estará condicionado a
comprovação do fato, através de procedimento apuratório a ser instaurado na unidade
de lotação do pretendente na respectiva Corporação militar.
SEÇÃO VI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA MILITAR
Art.
64-A - O militar do Estado que preencher os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva
remunerada, a pedido, e que optar por
permanecer em atividade, fará jus a
um abono de permanência militar equivalente ao valor da sua contribuição para as pensões militares e a
inatividade dos militares, subsistindo
até que seja transferido para a inatividade.
(...)
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO DE NECESSIDADE ESPECIAL
Art.
64-B - O militar do Estado na ativa que for responsável legal por crianças com deficiência física ou
intelectual fará jus a
um Adicional de Necessidade Especial, calculado sobre 20% (vinte por cento) do soldo.
Parágrafo
Único - O Poder Executivo regulamentará por Decreto as condições para o
recebimento do benefício disposto neste artigo.
(...)
Art.
78 - Serão incorporadas integralmente à remuneração de inatividade as Gratificações de Tempo de Serviço, de
Habilitação Profissional, de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e de Risco da Atividade
Militar.
Parágrafo
Único - A base de cálculo para pagamento das gratificações, indenizações, dos auxílios e outros
direitos do militar do Estado na
inatividade remunerada não será inferior ao valor do soldo integral do grau hierárquico que
possuir quando em atividade e deverá
corresponder ao fixado em apostila
lavrada pelo órgão competente da Corporação Militar do Estado.
(...)
Art.
81 - O militar do Estado, ativo ou inativo, que foi ou venha a ser reformado
por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, não
podendo prover os meios de subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no
valor de vinte e cinco por cento da soma do soldo e eventual diferença de soldo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que
satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente homologada por Junta de Saúde da Corporação Militar do Estado:
I
- necessitar de internação em instituição especializada, da Corporação Militar do Estado ou não;
II
- necessitar de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem;
III
- necessitar, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, assistência ou cuidados
permanentes de enfermagem.
§
1º - Para percepção do auxílio-invalidez, o militar do Estado ficará sujeito a
apresentar, anualmente, declaração de que
não exerce atividade remunerada e, a critério da Administração Militar, a submeter-se,
periodicamente, à inspeção de
saúde de controle; no caso de Oficial ou Praça mentalmente enfermo, a
declaração deverá ser firmada por dois Oficiais da ativa da Corporação.
§
2º - O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pelo Comandante-Geral da
correspondente Corporação Militar do Estado, se for verificado
que o militar do Estado beneficiado exerce ou tenha exercido, após o
recebimento do auxílio qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde,
for constatado não se encontrar
nas condições previstas neste artigo.
§
3º - O militar do Estado no gozo do auxílio-invalidez terá direito a transporte por conta do Estado, dentro do
território estadual, quando for
obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle,
prevista no parágrafo 1º deste
artigo.
§
4º - O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de segundo-tenente.
(...)
Art.
85-A - O militar do Estado, ao início do processo de transferência para a inatividade remunerada, poderá
requerer a antecipação do valor
relativo ao período integral das férias do ano da referência, desde que já haja decorridos
trinta dias dentro do ano da referência
das férias e desde que no mês solicitado
para antecipação não conste nenhum tipo de afastamento do serviço ativo ou
licença.
Art.
85-B - Será concedida ao militar inativo indenização por via administrativa de valores referentes a férias e
licença-especial não gozadas enquanto em atividade, desde que não utilizadas para contagem ficta do tempo de serviço
para fins de transferência para
reserva remunerada, reforma ou de percepção
de abono de permanência militar.
§
1º - O direito previsto no caput deste artigo poderá ser exercido no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a
contar da data da passagem para a
inatividade remunerada.
§
2º - O valor de direito da indenização, em quaisquer hipóteses, terá por base
de cálculo o último contracheque anterior à passagem para inatividade,
excluídas as parcelas indenizatórias e remuneratórias eventuais.
§
3º - O valor total a ser concedido ao militar do Estado a título de indenização corresponderá ao produto da base
de cálculo constante no
parágrafo anterior pelo somatório de meses de férias e licença-especial não gozadas.
§
4º - Para fins deste artigo, período de férias ou licença especial igual ou
superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês integral.
§ 5º - Na hipótese de exclusão do serviço ativo por falecimento,
poderá ser requerido o direito previsto neste artigo pelos beneficiários
da pensão militar, desde que observada a prescrição quinquenal a contar da
data do óbito.
§ 6º - Tratando-se de falecimento de militar do Estado inativo,
poderá ser requerido o direito pelos beneficiários da pensão militar,
desde que respeitados os requisitos do caput e do parágrafo 1º.
§ 7º - Sobre a parcela indenizatória de que trata este artigo, não
incidirão imposto de renda e contribuição para as pensões militares e a
inatividade dos militares.
(...)
Art. 87 - São consideradas bases para desconto as seguintes parcelas
remuneratórias:
I - para o militar do Estado ativo, o soldo do posto ou
graduação, acrescido da Gratificação de Tempo de Serviço, da Gratificação
de Habilitação Profissional, da Gratificação de Regime Especial de
Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e da Gratificação de
Risco da Atividade Militar;
II - para o militar do Estado inativo, o soldo e eventual
diferença de soldo ou quotas de soldo, acrescido da Gratifica- ção de
Tempo de Serviço, da Gratificação de Habilitação Profissional, da Gratificação
de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e da
Gratificação de Risco da Atividade Militar; e
III - para o pensionista de militar do Estado, o soldo ou quotas
de soldo do instituidor de pensão, acrescido da Gratificação de Tempo de
Serviço, da Gratificação de Habilitação Profissional, da Gratificação de
Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e da
Gratificação de Risco da Atividade Militar.” (NR)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 38 - Para fins do disposto nesta lei, a expressão “anos de exercício
de atividade de natureza militar” é definida como tempo de efetivo serviço.
Art. 39 - Os militares do Estado que até 31 de dezembro de 2021, não
houverem completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço exigido para
fins de inatividade, deverão ter computado no tempo de serviço faltante o
acréscimo de 17% (dezessete por cento).
§ 1º - Além do disposto no caput deste artigo, o militar do Estado deve
contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza
militar, acrescidos de 4 (quatro) meses para cada ano inteiro faltante
para atingir 30 (trinta) anos de serviço, a partir de 1º de janeiro de
2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
§ 2º - V E TA D O .
Art. 40 - A partir da entrada em vigor desta lei fica absorvida pela Gratificação
de Risco da Atividade Militar a Indenização de Auxílio Moradia instituída
pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983.
§ 1º - Fica vedada a concessão de Indenização de Adicional de
Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, às
remunerações de inatividade e pensões militares cujas datas de efeito
tenham validade a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º - É vedada, em quaisquer hipóteses, a acumulação da Gratificação
de Risco da Atividade Militar com a Indenização de Adicional de
Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983.
§ 3º - Aplica-se aos militares do Estado inativos e aos pensionistas, cuja
data de efeito da inativação ou da instituição da pensão militar ocorrer
até 31 de dezembro de 2021, os percentuais previstos no Art. 19 da Lei
Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979.
§ 4º - Fica assegurado aos militares do Estado inativos, cuja data de efeito
da inativação ocorrer até 31 de dezembro de 2021, a manutenção de eventuais
percentuais superiores aos constantes no Art. 19 da Lei Estadual nº 279,
de 26 de novembro de 1979.
Art. 41 - É assegurado o direito adquirido ao militar do Estado que preencher
até 31 de dezembro de 2021 os requisitos estabelecidos para transferência
para a reserva remunerada, a pedido, na forma da legislação vigente até 31
de dezembro de 2021, a qualquer tempo, quando da passagem à inatividade
remunerada, a opção pela percepção da remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior ou melhoria da mesma, obedecendo-se ao seguinte:
I - os Oficiais, se no último posto da hierarquia da Corporação
Militar do Estado, terão suas remunerações calculadas sobre o soldo desse posto,
acrescido de 20% (vinte por cento);
II - os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão
suas remunerações sobre o soldo correspondente ao posto de
segundo-tenente;
III - os demais Oficiais e Praças, ao serem transferidos para a
inatividade, terão suas remunerações calculadas sobre o soldo correspondente ao
posto ou graduação imediatamente superior.
§ 1º - V E TA D O .
§ 2º - A concessão do direito à percepção do abono de permanência pela
autoridade competente, devidamente publicado em Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro, mesmo que em data posterior ao início da entrada em
vigor desta lei, desde que a constituição do direito ocorra até 31 de
dezembro de 2021, é instrumento capaz de configurar o direito constante deste
artigo, assim como o mapa de tempo de serviço emitido, a qualquer tempo,
pelo setor competente em cada Corporação Militar demonstrando o
cumprimento do requisito temporal para transferência para inatividade
remunerada até 31 de dezembro de 2021 ou quaisquer outras provas admitidas
em direito.
§ 3º - O exercício do direito de opção constante no caput deste artigo deve
ser realizado no requerimento de passagem para inatividade, e implicará na
percepção do Adicional de Inatividade instituído pela Lei Estadual nº 658,
de 05 de abril de 1983, sendo vedada a acumulação com a Gratificação de
Risco de Atividade Militar.
§ 4º - Na hipótese de não ser realizada a opção ou optando pelo não exercício
do direito previsto no caput deste artigo, o militar fará jus à Gratificação
de Risco de Atividade Militar, sendo vedada a acumula- ção com:
a) o Adicional de Inatividade, instituído pela Lei Estadual nº 658,
de 05 de abril de 1983; e
b) o cálculo da remuneração da inatividade sobre o soldo do grau hierárquico
superior ou com o cálculo adicional de 20% (vinte por cento) na hipótese de
ser o militar no posto de Coronel.
§ 5º A opção constante no caput deste artigo poderá ser retratável uma
única vez, se for requerida no prazo decadencial de 01 (um) ano após o ato
de inativação do militar.
Art. 42 - V E TA D O .
Art. 43 - Integrará para fins de cálculo de Gratificação de Tempo de Serviço
devida aos militares do Estado ativos ou inativos e aos pensionistas o período
compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo Único - Na hipótese de aquisição de direito a novo percentual de
Gratificação de Tempo de Serviço, com base na contagem de período
aquisitivo citado no caput, os militares do Estado, ativos ou inativos, e
os pensionistas somente perceberão o novo percentual a contar de 01 de
janeiro de 2022, sem gerar direitos a pagamentos retroativos desde a data
de direito até 31 de dezembro de 2021.
Art. 44 - No computo do limite constitucional remuneratório dos militares
do Estado será excluída eventual remuneração de cargo em comissão.
Art. 45 - A idade-limite para transferência de ofício para a reserva remunerada
dos militares do Estado do Rio de Janeiro é de 67 (sessenta e sete) anos.
Parágrafo Único - A idade-limite de permanência na reserva para fins de
reforma dos militares do Estado é de 72 (setenta e dois) anos.
Art. 46 - Ao militar do Estado temporário aplicam-se as seguintes
disposições:
I - o militar do Estado temporário contribuirá para o SPSMERJ, na forma
do artigo 15 desta lei, e fará jus à remuneração de inatividade por
invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo;
II - cessada a vinculação do militar do Estado temporário à respectiva Corporação
Militar do Estado, o tempo de serviço militar será objeto de contagem
recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social
ou de regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação
financeira entre os regimes.
Art. 47 - O Poder Executivo deverá divulgar em sítio eletrônico,
semestralmente, a prestação de contas da execução dos recursos do SPSMERJ,
com a arrecadação das contribuições, a administração dos recursos
financeiros e o pagamento das retribuições estipendiais dos militares do
Estado na inatividade e das pensões militares.
Art. 48 - Ficam revogados os §§ 1º e 2ª do art. 19 e o § 3º do art. 63,
todos da Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979.
Art. 49 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Rio
de Janeiro, 29 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
tu és o melhor!!!!!!!!!!!!!
ResponderExcluiro sr é 10 sgt
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