RECONHECE
A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO
E ADOTA MEDIDAS ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍ- RUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições constitucionais, legais,
CONSIDERANDO:
-
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196
e 197 da Constituição da República.
-
as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de
saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
-
a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
“coronavírus” responsável pelo surto de 2019;
-
o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
-
as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e
internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto
Federal nº 10.212, de
30 de janeiro de 2020;
-
a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saú- de, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em
Saúde pública de
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a
obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de
Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e
- o estado de exceção em decorrência da emergência de
saúde pú- blica decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);
D
E C R E TA :
Art.
1º - Este Decreto estabelece
novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
emergência em saúde pú- blica de importância
internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como
reconhece a situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º - Qualquer servidor público,
empregado público ou contratado por empresa que presta
serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse
seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para
respirar e batimento das
asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico a ser
informado por ato infralegal
a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48 (quarenta e oito horas), após a expedição do presente
Decreto.
§1º
- Nas hipóteses do caput deste
artigo, qualquer servidor público, empregado público ou
contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro,
deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência
de sintomas.
§2º
- Os gestores dos contratos de
prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à
responsabilidade destas em adotar todos os meios
necessários para conscientizar seus funcioná- rios quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à
necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas
respiratórios, estando
as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à
Administração Pública.
Art.
3º - O servidor público deverá
exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas
do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime
homeoffice -, desde que observada a natureza da atividade, mediante a
utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§1º
- A autoridade superior em cada caso
deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção
da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º
- Poderá, ainda, a autoridade
superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da
jornada com efetiva compensação.
§3º
- As reuniões administrativas serão
preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios
tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art.
4º - De forma excepcional, com o único
objetivo de resguardar o interesse da coletividade na
prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determino a
suspensão, pelo prazo
de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I
- realização de eventos e atividades
com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem
aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa,
casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;
II
- atividades coletivas de cinema,
teatro e afins;
III
- visitação às unidades prisionais,
inclusive aquelas de natureza íntima;
IV
- transporte de detentos para
realização de audiências de qualquer natureza,
em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá
apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V
- visita a pacientes diagnosticados
com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de
saúde;
VI
- aulas, sem prejuízo da manutenção
do calendário recomendado pelo Ministério da Educação,
nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior,
sendo certo, que o Secretário de Estado
de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48
(quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que
tratam o presente Decreto;
VII
- curso do prazo processual nos processos
administrativos perante a Administração Pública do
Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII
- circulação de linha interestadual
de ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada ou situação
de emergência decretada.
Parágrafo
Único - A visita de advogados nos
presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser
ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o
atendimento das medidas do presente Decreto.
Art.
5º - De forma excepcional, com o único
objetivo de resguardar o interesse da coletividade na
prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendo, pelo
prazo de 15 (quinze) dias, as
seguintes restrições:
I
- funcionamento de bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de
lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua
lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio
estabelecimento;
II
- funcionamento de bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis,
pousadas e similares, apenas aos hospedes;
III
- fechamento de academia, centro de
ginástica e estabelecimentos similares;
IV
- fechamento de “shopping center”,
centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se
aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital,
clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em
funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.
V
- funcionamento de bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping
center”, centro comercial e estabelecimentos
congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma
do inciso I do artigo 5º do presente Decreto.
VI
- frequentar praia, lagoa, rio e
piscina pública;
VII
- operação aeroviária com origem em
estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de
emergência decretada;
VIII
- atracação de navio de cruzeiro com
origem em estados e países com circulação
confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada.
Art.
6º - Determino o funcionamento de
forma irrestrita dos serviços de saúde, como: hospital,
clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.
Art.
7º - Determino a redução em 50%
(cinquenta por cento) da capacidade de lotação e, quando possível com janelas
destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, de
ônibus, barcas, trens
e metrô.
Parágrafo
Único - O Secretário de Estado de
Transporte deverá expedir ato próprio com a regulamentação da restrição de que
trata o presente Decreto.
Art.
8º - Fica proibido o uso do passe
livre de estudantes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
9º - As Secretarias de Estado e
os demais órgãos integrantes da Administração Pública
poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar
o presente Decreto, nos limites de suas
atribuições.
Art.
10 - Determino a avaliação da
suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de
Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretária de Estado de
Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e
Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art.
11 - As pessoas jurídicas de
direito privado que prestam serviços à
população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela
Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas,
banheiros e de suas
dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso
do público em geral.
Art.
12 - Em caso de descumprimento das
medidas previstas neste Decreto, as autoridades
competentes devem apurar as eventuais prá- ticas de infrações administrativas previstas no artigo
10 da Lei Federal nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art.
13 - Este Decreto entra em vigor
a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência
limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro
de 2020.
Rio
de Janeiro, 16 de março de 2020
WILSON
WITZEL
Governador
do Estado