DECRETO Nº 9.288, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com
o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio
de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita
à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da
Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave
comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General
de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza
militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas
no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de
segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da
República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas
necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os
recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de
Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos,
civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para
consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a
segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do
Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança
pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da
intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de
Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração
Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública
determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e
130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen
Carlos Marun
muito bom.bb oliveira
ResponderExcluirQuem é sabe!
ExcluirLeia esse ---> http://contodefardas.blogspot.com.br/2018/02/intervencao-fluminense-mais-um-teatro.html
Bom dia meu amigo,sou 3°sgt PMERJ Ref. Me da uma orientação se vc puder,minha ata de saúde da JMH declarou minha incapacidade e a JSS homologou o parecer 15 dias depois.Minha reforma foi publicada a contar da data da JSS,só que,antes de passar pela JSS fiz requerimento para averbar tempo de serviço publico que eu tenho,a averiguação foi feita me foi dado o direito só que na DIP fui informado que não posso averbar tão tempo pois eu fui considerado imcapaz pela JMH e não existe averbação de tempo de serviço para inativo.Tenho pesquisado e não achei nada a respeito vc poderia me orientar.Obrigado
ResponderExcluirBoa tarde!
ExcluirPelo que eu entendi, a solução da averiguação deu-se após o término da expedição da ata da JSS.
Se foi isto realmente, após estar na inatividade (tanto reforma quanto reserva) não é mais possível realizar a averbação, visto que o direito se consumou com o ato da passagem para a inatividade.
Neste caso somente um pedido de revisão de proventos seria cabível.
E como já conhecemos a Corporação, será infrutífera a caminhada...
Primeiramente: voltar no tempo (desaposentar) não é possível.
Segundo: Realizar o computo estando na inatividade não é possível (o tempo de serviço é anterior a passagem para inatividade - dois institutos diferentes).
Possível solução: Ajuizamento de uma ação de revisão de proventos, requerendo ao juiz da causa o cômputo da tempo de serviço anterior a sua passagem para inatividade, com a posterior correção da verba remuneratória hoje recebida.
Espero ter ajudado o amigo
Grande abraço
CB PM DE OLIVEIRA
Meu amigo boa tarde eu não consegui ser claro,no dia 4 de Agosto de 2017 eu fui a JMH e meu parecer publicado em bol foi 'encaminhado para JSS para revisão de parecer desta junta' no dia 15 de Agosto dei entrada no requerimento para averbação.Minha JSS foi marcada para 29 de Agosto o parecer da JSS foi incapaz definitivamente podendo prover com ato de serviço.Ai e que está, tudo referente a minha reforma se refere ao laudo médico do dia 29 de Agosto,data da reforma que foi publicada no DOERJ e tudo mais. Mas a ata de saude da JMH do dia 4 de agosto tbm trás esse parecer na DIP eles me falaram que para todos os efeitos o que vale e a ata de inspeção da JMH por isso a dúvida. Eu não tive ciência do parecer da JMH e esse parecer não foi publicado para mim e minha unidade no dia 15 de agosto eu ainda me encontrava de LTS e ativo,
ResponderExcluirPelo que parece, houve um atropelo administrativo.
ExcluirComo eu disse antes, na via administrativa creio eu que não será possível reverter essa situação, haja vista a publicação em DOERJ, que sacramenta a passagem à inatividade.
E, somente por isso a corporação não irá desfazer tal ato, mesmo que por aparente erro administrativo.
Com relação a validade da JMH, ocorre que a mesma é a Junta apta a conceder tal ato (passagem à inatividade) e não a JSS (que é uma Junta "revisora" somente). E provavelmente a PMERJ entende que, como a JMH é a junta que concede a passagem, ignora o ato da JSS, mesmo que em grau de revisão ou recurso...
Ao meu entender seria perfeitamente possível um ato revisional e uma posterior retificação. Mas em se tratando de PMERJ...
Bom dia , um pouco em relação ao tema abordado acima , pode-se entender que a JSS vai sempre ser "de acordo" com o parecer da JMH ( que até lá como o caso acima citou não ficamos sabendo ) ou a JSS pode revisar contra o parecer da JMH ? Digo isso Porque ví que quando se publica "ENCAMINHADO A JSS PARA REVISÃO DO PARECER DESTA JMH " acho que fica subentendido que o parecer é reforma por incapacidade podendo prover , já que os mesmos pareceres da mesma JMH dos outros periciados no mesmo dia variam entre APTO C , necesssita de mais 30 dias , etc...seria isso , não tem mais jeito ?
ExcluirObg meu amigo
ResponderExcluir