Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta
Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o §
8o do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 2o Incumbe
às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas
conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva,
ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da
cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÉNCIAS
Art. 4o É
competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os
de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5o São
competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências
dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir,
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município,
para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública,
em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas
vias e logradouros municipais, nos termos da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de
trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e
preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de
Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando
à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das
posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo
direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o
autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que
necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano
diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande
porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente
ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros
Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de
autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando
pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente
das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da
cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda
municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança
pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de
Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste
artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos
do caput
do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar
todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do
Poder Executivo municipal.
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais
de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde
que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior
ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo
ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual
deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8o
Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar,
reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
Art. 9o A
guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira
única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em
lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 11. O exercício das
atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com
matriz curricular compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser
adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública,
elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério
da Justiça.
Art. 12. É facultada ao Município
a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes
da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.
§ 1o Os Municípios poderão firmar convênios ou
consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2o O Estado poderá, mediante convênio com os
Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento
centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos
Municípios conveniados.
§ 3o O órgão referido no § 2o
não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de
forças militares.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 13. O funcionamento das
guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos
e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo
superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma
de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de
seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à
direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da
guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões,
elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das
atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os
resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
§ 1o O Poder Executivo municipal poderá criar
órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do
Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os
objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a
adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos
resultados obtidos.
§ 2o Os corregedores e ouvidores terão mandato
cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em
razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14. Para efeito do disposto
no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de
conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a
regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão
das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de
carreira do órgão ou entidade.
§ 1o Nos primeiros 4 (quatro) anos de
funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho
a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de
segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2o Para ocupação dos cargos em todos os níveis
da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para
o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3o Deverá ser garantida a progressão funcional
da carreira em todos os níveis.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em
razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da
medida pelo respectivo dirigente.
Art. 17. A Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa
exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 18. É assegurado ao guarda
municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito
à prisão antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 19. A estrutura hierárquica
da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças
militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e
condecorações.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 20. É reconhecida a
representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança
Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos
Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de
Segurança Pública.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As guardas municipais
utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor
azul-marinho.
Art. 22. Aplica-se esta Lei a
todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas
disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas
pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e
guarda civil metropolitana.
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e
126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra
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