Concede anistia aos policiais e bombeiros
militares dos Estados de Alagoas, da Bahia,
do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais,
de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do
Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima,
de Santa Catarina, de Sergipe e do
Tocantins e do Distrito Federal punidos por
participar de movimentos reivindicatórios.
militares dos Estados de Alagoas, da Bahia,
do Ceará, de Mato Grosso, de Minas Gerais,
de Pernambuco, do Rio de Janeiro, do
Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima,
de Santa Catarina, de Sergipe e do
Tocantins e do Distrito Federal punidos por
participar de movimentos reivindicatórios.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Minas Gerais, do Rio de Janeiro, de Rondônia e de Sergipe que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o dia 1o de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei e aos policiais e bombeiros militares dos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre a data da publicação da Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei.
Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e nas leis penais especiais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e
123º da República.
123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
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