22/08/2015

O POLICIAL MILITAR (PRAÇA) É UM INQUILINO EM SEU PRÓPRIO DOMICÍLIO. SORTE A NOSSA!

Dia desses, como costumeiramente fazemos todos nós trabalhadores, ao alcançar o destino (no meu caso, o quartel), parei, como praxe obrigatória, para ser identificado e enfim poder estacionar meu veículo.

Uma tarefa simples. Mas se tratando da PMERJ, não podia ser diferente para nós, Praças da Corporação. Estacionar o veículo, cadastrado, documentação em dia, é uma tarefa árdua, como se os policiais militares que ali se encontram de serviço, no controle do estacionamento, estivessem prestando um favor ou mesmo, como se estivessem guardando uma vaga própria. 

Neste exato momento fui então informado que não havia vagas no quartel. Indaguei que havia dezenas, pois os cones estavam ocupando espaço destinado as mesmas (dezenas de vagas reservadas).

Não discuti. Apenas informei que estava de serviço e que havia dirigido 68 quilômetros e que não poderia pagar uma vaga nos arredores do aquartelamento. Obviamente não era culpa do Praça que ai estava, mas sim dos oficiais que teimam em usar a instituição para fins particulares.

Como policial que sou, saí do quartel e dei a volta no quarteirão, onde estacionei numa vaga regular, da Prefeitura do Rio, do tipo rotativa que, ao final do dia, seriam cobrados mais de 60 reais. Pois bem. Retornei à entrada do quartel e fiquei observando que alguns carros eram bloqueados (praças, como eu), mas outros adentravam livremente. Veículos sem identificação, inclusive. Estranhei. Mas era óbvio que se tratava de oficiais. Fui levantar mais informações para saber o porquê do tal privilégio.

Ao adentrar no quartel, pela passagem de pedestres, percebi que o estacionamento seria utilizado para um evento (?!?) e que o pátio estava reservado somente para oficiais da corporação que iriam participar do tal evento. O evento? Um almoço de confraternização de turma (não sei qual, mas possivelmente uma turma de Coronéis, de algum ano da década de 80, possivelmente de 1983).

Nota-se, logo de cara, que para virem se divertir, ou seja, para interesse privado, o estacionamento é garantido; mas para o interesse público, as vagas não são permitidas para o policial que vai trabalhar.

O Policial Militar do Rio de Janeiro (praça) é um inquilino na sua Corporação. Ele não se sente acolhido pela sua própria instituição. E ainda querem que nós estejamos sempre à disposição dos lordes feudais.
Uma Instituição falida, com certeza. Por isso é tido como o maior trampolim empregatício do Estado. Sorte a minha ter desistido no meio do caminho do último processo seletivo para o Curso de formação de Oficiais.

Alguém aí imaginou que eu desejo ter o mesmo “privilégio” que eles? Se isso for privilégio... Se ter uma vaga cativa, ferindo o interesse público, é sinônimo de privilégio, prefiro pagar do meu bolso e continuar com a minha honra íntegra, como um administrador deve fazer, sem ter que me vender por um lugar que somente exige a pontualidade no serviço e se esquece completamente das condições em que o serviço será exercido. Somos inquilinos nessa Instituição. A Corporação pertence a eles (Oficiais). Sim. Não temos dúvida quanto à isso. Uma casa tão mal gerida e tão suja que quando mencionam que a mesma é deles eu acredito piamente. Um lugar tão mal administrado só poderia ter no “comando” tais oficiais. Praça que é praça não se sujeitaria a ser dono de uma casa tão suja quanto a Policia Militar.

10/08/2015

"AUXÍLIO INDENIZAÇÃO DA LEI 6.764/2014: SERVIDORES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL DO RJ SOFREM COM O DESCASO DO GOVERNO PEZÃO" - REPUBLICAÇÃO - PARTE 4

O Governador e atual candidato à reeleição reeleito, Luiz Fernando Pezão, após a edição da lei 6.764/14 que altera e majora o benefício do auxílio-invalidez para 3 mil reais deixou na mão centenas de servidores que deram seu sangue às suas Corporações de Segurança Pública.

Todos os processos que foram protocolados nas respectivas seções de cada órgão referente ao pedido de revisão dos benefícios dos servidores inativos estão completamente parados por ordem deste Governador sujo e incompetente.

Ficou óbvio que a Lei é puramente eleitoreira, já que muito provavelmente após este ser travestido de Cabral ser reeleito o mesmo irá de algum jeito pedir a representação de inconstitucionalidade junto ao Judiciário. Um sujo este Pezão!

Abro este novo post para que as discussões prossigam. O antigo link (PARTE 3) continua no ar para manter a publicidad
e.

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07/07/2015

GOVERNO FEDERAL SANCIONA LEI QUE TORNA HEDIONDO E AUMENTA A PENA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CONTRA PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL

VITÓRIA!

MAIS UM LEMA DESTE BLOG SE TORNA REALIDADE.

É PRECISO ACREDITAR. SEMPRE DIGO ISSO. ENQUANTO MUITAS COISAS DÃO ERRADO, MUITAS OUTRAS DÃO CERTO. E A SANÇÃO DA LEI QUE ALTERA O CÓDIGO PENAL É UM ATO ACERTADO E MERECEDOR DE COMEMORAÇÃO.

NÃO É A SOLUÇÃO DEFINITIVA. MAS É UM GRANDE PASSO RUMO À SONHADA SEGURANÇA CIDADÃ.

VAMOS CAMINHANDO. NOSSA PRÓXIMA COMEMORAÇÃO SERÁ O FIM DAS PRISÕES DISCIPLINARES. 

ACREDITEM!

SEGUE  A LEI QUE ALTERA O CÓDIGO PENAL E MAJORA A PENA PARA QUEM COMETER HOMICÍDIO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SEUS FAMILIRARES:

 
Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art.  121.......................................................................
............................................................................................
§ 2o................................................................................
...........................................................................................
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
...............................................................................” ..(NR)
Art.  2o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art.  129.......................................................................
..............................................................................................
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)
Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ..........................................................................
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
............................................................................” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015

15/06/2015

LEI QUE QUALIFICA HOMICÍDIO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA VAI À SANÇÃO

Senado aumenta pena para crime contra Policiais

O assassinato de policiais civis, militares, rodoviários e federais, além de integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança e do Sistema Prisional, seja no exercício da função ou em decorrência do cargo ocupado, agora será considerado crime hediondo e qualificado. É o que determina o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 19/2015, aprovado pelo Plenário do Senado na tarde desta quinta-feira (11). O texto já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados no final de março e agora segue para sanção.

Waldemir Barreto/Agência Senado
Do deputado federal Leonardo Picciani (PMDB-RJ), o projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) e a Lei dos Crimes Hediondos (8.072/1990) para qualificar o delito. O agravamento da pena previsto no texto alcança o crime praticado contra o cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau do agente público de segurança, quando o ilícito for motivado pela ligação familiar. Em todos esses casos, a pena será de reclusão de 12 a 30 anos. Hoje, a pena de homicídio simples varia de seis a 20 anos de prisão. O projeto estabelece também que a lesão corporal cometida contra agentes de segurança em serviço, e seus parentes, será aumentada de um a dois terços.

A proposta tramitou em regime de urgência no Senado – o que permite o projeto avançar etapas e prazos. Por isso, o relator da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Alvaro Dias (PSDB-PR), adiantou seu voto favorável ainda na quarta-feira, no Plenário.

O presidente do Senado, Renan Calheiros, destacou que o projeto é fruto de um acordo no Senado e classificou a matéria como um avanço para a segurança pública do país. Segundo Renan, a proposta não vai resolver por completo a questão da violência, mas representa um "passo importante". Ele acrescentou que a segurança pública pede ações profundas como a repactuação das responsabilidades e a definição de fontes permanentes para o setor.

- Há uma cobrança muito forte da sociedade. O Parlamento há anos estava devendo avanços sobre esse assunto – afirmou Renan.

 Fonte: Agência Senado

Acesse esta matéria no sítio do Senado federal: Senado aumenta pena para crime contra policiais


"Quando o Estado abandona seus servidores, deixando-os à mercê do outro lado, é porque, muito provavelmente, o Estado está do outro lado"

Giovanni Falcone, Juiz italiano especializado em processos contra a máfia siciliana Cosa Nostra.

"Uma sociedade é livre na medida em que propicia o choque de opiniões e confronto de idéias. Desses choques e confrontos nasce a Justiça e a Verdade, garantido o progresso e auto-reforma dessa sociedade".

Stuart Mill

“A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Barão de Montesquieu

"Aqueles que planejam o mal acabarão mal, porém os que trabalham para o bem dos outros encontrarão a felicidade"

Provérbios 12.20