17/02/2018

DECRETO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NA ÍNTEGRA

DECRETO Nº 9.288, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018


Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.

Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen
Carlos Marun

10/02/2018

TABELA SALARIAL PMERJ - VIGÊNCIA: JAN-DEZ 2018





(Clique na imagem para melhor visualização)

BASES DE CÁLCULO:

IHP ATIVO: 75 a 160 % sobre o soldo (Art. 18 da Lei 279/79)
GRET ATIVO: 122,5 à 192,5% sobre o soldo (Art. 19 Lei 279/79)
AUXILIO MORADIA: 107,5% sobre o soldo (Art. 4º da Lei 658/83 - NR da Lei 6.162/12)
GTS (TRIENIO): INCIDE NAS 3 GRATIFICAÇÕES ACIMA + SOLDO

GRATIFICAÇÕES/INDENIZAÇÕES POR ATIVIDADE
POEPP* (GTPP): R$ 350,00 (Art. 8º, do Dec. Nº 42.047/09)
*Extinto pela Lei Nº 6.840, DE 30-06-2014 - Majoração do POEPP até 2019 (Resíduo PCS)

GRATIFICAÇÕES POR LOTAÇÃO
BOPE: R$ 1.500,00 (Art. 1º, Dec. Nº 42.245/10)
UPP: R$ 750,00 (Art. 7º, Dec. Nº 44.177/13)
BPCHOQ: R$ 1.000,00 (Art. 1º, Dec. Nº 43.135/11)
GAM: R$ 1.000,00 (Art. 1º, Dec 42.161/09)
BPGE: 800,00 (Art. 1º, Dec. 44.695/14)
PROERD: 500,00 (Art. 1º, Dec. 41.713/09)

DESCONTOS
RIO PREVIDÊNCIA 14% (EM CIMA DE: SOLDO + IHP ATIVO + TRIÊNIO + GRETPM*)
FUNDO DE SAÚDE 10% (EM CIMA DO SOLDO)
*Desde Fevereiro 2015

OBS:
Adotado o percentual máximo para GTS (triênio) em cada posto/graduação. IHP no valores mínimos. A tabela não inclui, se houverem: o Abono permanência, Resíduo PCS, indenizações judiciais e outras vantagens individuais específicas. Imposto de Renda não computado.

17/01/2018

Façam concurso para a PMERJ! É legal! Todo ano será convidado a participar dos desfiles de carnaval!

CARNAVAL/2018 – FÉRIAS DE FEVEREIRO/18 – DETERMINAÇÃO

O Comandante Geral, atendendo proposta do Chefe do Estado-Maior Geral DETERMINA
o seguinte:

Tendo em vista o emprego maciço do efetivo da PMERJ no Carnaval 2018, as férias previstas para Fevereiro/2018, que tem o seu inicio previsto para o dia 01 de Fevereiro e término no dia 02 de Março do ano corrente, terão seu gozo interrompido no período de 08 de Fevereiro 2018 (quinta-feira) à 18 de Fevereiro de 2018 (domingo), cabendo aos Comandantes, Chefes, Diretores e Coordenadores administrarem racionalmente os 11 (onze) dias restantes, diluindo ao longo dos meses restantes do ano em curso, observando as normas vigentes sobre o assunto(Lei nº 443/81, Art. 61, § 4º).

Obs.: As Unidades da Corporação deverão adequar seus calendários de férias de acordo com o a determinação prevista no Bol PM n° 190, de 11 de Outubro de 2017, pág. 65.

Tomem conhecimento: Todas as OPM.

(Nota nº 06 de 12 de janeiro de 2018 – EMG-PM/1)

26/10/2017

CONSULTA PÚBLICA - FIM DA PRISÃO DISCIPLINAR - VOTE!!!

Está no sítio do Senado Federal a consulta pública com a enquete sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 148/2015, que versa sobre o fim das prisões (arbritrárias e retrógradas) disciplinares no âmbito das corporações militares estaduais.

Não deixe de contribuir com o fim desta arma de perseguição abusiva.

Vote SIM!

Segue o link para votação: fim da prisão disciplinar 

Rumo a democratização!

Rumo à SEGURANÇA CIDADÃ!

Ementa do projeto de Lei:




Sobre o PLC Nº 148/2015:
Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão
disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos 
Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Explicação da Ementa

"Quando o Estado abandona seus servidores, deixando-os à mercê do outro lado, é porque, muito provavelmente, o Estado está do outro lado"

Giovanni Falcone, Juiz italiano especializado em processos contra a máfia siciliana Cosa Nostra.

"Uma sociedade é livre na medida em que propicia o choque de opiniões e confronto de idéias. Desses choques e confrontos nasce a Justiça e a Verdade, garantido o progresso e auto-reforma dessa sociedade".

Stuart Mill

“A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Barão de Montesquieu

"Aqueles que planejam o mal acabarão mal, porém os que trabalham para o bem dos outros encontrarão a felicidade"

Provérbios 12.20