MAJORA OS SOLDOS DO QUADRO PERMANENTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO QUADRO PERMANENTE DO CORPO DE BOMBEIRO
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DETERMINA A ABSORÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam majorados, a partir do mês de
Janeiro de 2015, de acordo com as tabelas constantes do Anexo Único, os soldos
dos militares integrantes do Quadro Permanente da Polícia Militar do Estado do
Rio de Janeiro - PMERJ, Lei nº 443, de 01 de julho de 1981 e dos servidores
públicos integrantes do Quadro Permanente do Corpo de Bombeiro Militar do
Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ, Lei nº 880 de 25 de julho de 1985.
Art. 2º- A partir da majoração a que se refere o
artigo 1º, ficam absorvidas e extintas:
I - A Gratificação Temporária por
Participação no POEPP (Programa de Capacitação em Operações Policiais Militares
de Ocupação Estratégica Temporária e Polícia de Proximidade) concedida aos
policiais militares integrantes do Quadro Permanente da PMERJ, criada pelo
Decreto 42.047, de 24 de setembro de 2009.
II - A gratificação por Participação
em Programa de Capacitação concedida aos Bombeiros Militares integrantes do
Quadro Permanente do CBMERJ, pelo Decreto 43.141, de 16 de agosto de 2011.
§ 1º - As gratificações de que
tratam os incisos I e II do Art. 2º, caso já estejam sendo recebidas pelo militar
por força de decisão judicial transitada em julgado, serão absorvidas pela
majoração do soldo, vedada a duplicidade de percepção.
§ 2º - O valor remanescente
correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso I do deste
artigo será pago sob a forma de Resíduo - Gratificação Temporária por
Participação no POEPP até que seja completamente absorvido por majorações do
soldo.
§3º - O valor remanescente
correspondente à extinção e incorporação de que trata o inciso II do deste
artigo será pago sob a forma de Resíduo - Participação de Capacitação até que
seja completamente absorvido por majorações do soldo.
Art. 3º -Estende-se o disposto na presente Lei,
observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da
República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de
2003, e n°47, de 05 de julho de 2005:
I- aos servidores públicos
inativos integrantes das categorias funcionais referidas por esta Lei; e
II- aos pensionistas de
servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas por esta
Lei.
Art. 4º- As despesas resultantes da aplicação desta
Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2014.
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
Governador
ANEXO
ÚNICO
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
JANEIRO DE 2015
|
JANEIRO DE 2016
|
JANEIRO DE 2017
|
JANEIRO DE 2018
|
JANEIRO DE 2019
|
|
CORONEL
|
2.051,98
|
2.221,98
|
2.391,98
|
2.561,98
|
2.731,98
|
|
TEN CORONEL
|
1.846,78
|
1.999,78
|
2.152,78
|
2.305,78
|
2.458,78
|
|
MAJOR
|
1.662,10
|
1.799,80
|
1.937,50
|
2.075,20
|
2.212,90
|
|
CAPITÃO
|
1.495,89
|
1.619,82
|
1.743,75
|
1.867,68
|
1.991,61
|
|
1º TENENTE
|
1.346,10
|
1.457,62
|
1.569,14
|
1.680,66
|
1.792,18
|
|
2º TENENTE
|
1.210,67
|
1.310,97
|
1.411,27
|
1.511,57
|
1.611,87
|
|
SUBTENENTE
|
1.089,60
|
1.179,87
|
1.270,14
|
1.360,41
|
1.450,68
|
|
ASP OF PM
|
1.089,60
|
1.179,87
|
1.270,14
|
1.360,41
|
1.450,68
|
|
1º SARGENTO
|
1.001,36
|
1.084,32
|
1.167,28
|
1.250,24
|
1.333,20
|
|
2º SARGENTO
|
909,03
|
984,34
|
1.059,65
|
1.134,96
|
1.210,27
|
|
3º SARGENTO
|
826,95
|
895,46
|
936,97
|
1.032,48
|
1.100,99
|
|
CABO
|
716,14
|
775,47
|
834,80
|
894,13
|
953,46
|
|
SOLDADO
|
621,75
|
673,26
|
724,77
|
776,28
|
827,79
|
|
AL SD PM
|
512,99
|
555,49
|
597,99
|
640,49
|
682,99
|
|
AL OF PM
|
716,14
|
775,47
|
834,80
|
894,13
|
953,46
|