|
POSTOS/GRADUAÇÃO
|
Níveis
|
||||
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
|
|
CEL
|
19.500
|
20.125
|
20.750
|
21.375
|
22.000
|
|
TEN CEL
|
17.550
|
18.038
|
18.525
|
19.013
|
19.500
|
|
MAJ
|
15.795
|
16.234
|
16.673
|
17.111
|
17.550
|
|
CAP
|
12.636
|
13.426
|
14.216
|
15.005
|
15.795
|
|
1º TEN
|
10.109
|
10.741
|
11.372
|
12.004
|
12.636
|
|
2º TEN
|
8.087
|
8.592
|
9.098
|
9.603
|
10.109
|
|
ASP.
|
7.683
|
||||
|
CADETE 3º ANO
|
5.762
|
||||
|
CADETE 2º ANO
|
5.378
|
||||
|
CADETE 1º ANO
|
4.994
|
||||
|
SUB TEN
|
7.299
|
7.395
|
7.491
|
7.587
|
7.683
|
|
1º SGT
|
6.204
|
6.477
|
6.751
|
7.025
|
7.299
|
|
2º SGT
|
5.273
|
5.506
|
5.738
|
5.971
|
6.204
|
|
3º SGT
|
4.746
|
4.878
|
5.010
|
5.141
|
5.273
|
|
CB
|
4.271
|
4.390
|
4.509
|
4.627
|
4.746
|
|
SD
|
3.844
|
3.951
|
4.058
|
4.165
|
4.271
|
Juntos na luta por uma segurança REALMENTE pública e PRINCIPALMENTE, cidadã.
25/08/2013
ANEXO I DA PROPOSTA DE SUBSÍDIO - TABELA PMERJ SUBSÍDIO JANEIRO 2014
23/08/2013
CANDIDATAS DO CONCURSO DE 2010 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROTESTAM POR NÃO TEREM SIDO CONVOCADAS
Durante manifestação, ontem, no Centro do Rio, as candidatas do concurso realizado em 2010 pela Polícia Militar protestaram por não terem sido convocadas, reclamando do preconceito, em alusão ao total dos candidatos masculinos aprovados (quase 25 mil convocados) contra aproximadamente 3.500 candidatas convocadas.
Como o caso ainda está sem solução, a Cúpula da Corporação estará reunida hoje para encontrar uma solução para o caso, já que um novo Edital está em vias de ser publicado, contrariando entendimentos de Tribunais Superiores e a legislação, que proíbe a abertura de novos concursos quando estiver vigente um certame anterior.
Lei mais clicando aqui.
20/08/2013
SUBSÍDIO PMERJ - TEXTO DO PROJETO DE LEI
Projeto de Lei sobre Remuneração dos
Militares Estaduais da PMERJ
DISPÕE
SOBRE A MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO, POR SUBSÍDIO, PARA OS MILITARES ESTADUAIS DA
PMERJ E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443, DE 13 DE JULHO DE 1981 (ESTATUTO DOS
POLICIAIS MILITARES – EPM)
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica instituída,
nos termos do §9º, do art. 144, combinado com o § 4º, do art. 39, ambos da
Constituição Federal e nos termos desta Lei, a modalidade de remuneração por
subsídio para os militares estaduais da PMERJ na forma da tabela constante no
Anexo I, da presente Lei.
Parágrafo Único - Ao subsídio, fixado em parcela única, é
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra
espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no § 1º e seus incisos, do
art. 3º da presente Lei.
Art. 2º - Nenhuma redução
remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei,
sendo assegurado ao militar ativo, da inatividade remunerada, e gerador de
pensão o direito à percepção do valor da diferença entre a remuneração,
legalmente percebida na data da publicação desta Lei, e o subsídio
correspondente.
§ 1º - A diferença de
subsídio de que trata este artigo será paga como verba de natureza provisória,
em código de vantagem a parte e será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento nos postos e graduações, implantação dos valores constantes no
Anexo I e revisões gerais anuais de subsídio.
§ 2º - A parcela
correspondente ao excesso constitucional de que trata o §1º deste artigo não
estará sujeita a quaisquer reajustes e revisão geral anual.
DA COMPOSIÇÃO DO SUBSÍDIO
Art. 3º - O subsídio de que trata esta Lei será composto de todas
as verbas remuneratórias ora percebidas pelos militares em atividade,
inativos remunerados e pensionistas, especialmente as relativas aos seguintes
estipêndios ou vantagens ora extintos:
I
- vencimento ou soldo do respectivo cargo, posto ou graduação;
II - pensão;III – gratificação por tempo de serviço;
V – indenização de habilitação profissional;
VI – gratificação de regime especial de trabalho policial militar;
VII – etapa de rancho;
VIII - auxílio moradia;
IX – vale transporte;
X - antecipação salarial, abono ou sucedâneo;
XI – gratificação militar categoria A;
XII – gratificação risco de vida;
XIII – adicional de inatividade;
XIV – outras existentes e não incluídas nesta Lei.
§ 1o - A percepção do
subsídio não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias de natureza
constitucional ou indenizatória:
I - ajuda de custo: despesas de mudança de
residência para nova sede, decorrente de remoção por interesse de serviço;
II - hora-aula: pelo exercício de ensino e
instrução ministrada em estabelecimentos de ensino dos órgãos da segurança
pública do estado do Rio de Janeiro;
III - diárias de alimentação, pousada e cotas
de traslado para o local de cumprimento da missão;
IV – abono permanência;
V – auxílio fardamento;
VI - auxílio funeral;
VII – seguro de vida contratado pelo estado
nos casos de morte, invalidez temporária ou permanente;
VIII - auxílio creche;
IX – auxílio educação;
X - exercício de cargo em comissão;
XI – substituição pelo exercício das
atribuições inerentes aos cargos em comissão, quando do afastamento do titular
por período superior a 15 (quinze) dias.
XII - exercício de função de membro de juiz
militar da justiça militar estadual correspondente a um máximo de 16
(dezesseis) sessões ou reuniões por mês, cujo pagamento dar-se-á mediante
comprovação de efetiva participação no colegiado;
XIII – décimo terceiro salário;
XIV - adicional de férias;
XV – horas de vôo;
XVI
– indenização por atingimento de metas de redução da criminalidade;
XVII
– serviço extraordinário;
XVIII
– auxílio adoção.
§ 2º - As verbas descritas
neste artigo não serão incorporadas aos vencimentos ou proventos da reserva
remunerada ou reforma e pensão.
§ 3º - O valor do subsídio obedecerá ao disposto no
teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO SUBSÍDIO E DA ASCENSÃO NA
CARREIRA
Art. 4º - O subsídio da
carreira policial militar organizada em níveis hierárquicos será estruturado em
05 (cinco) referências, numeradas em algarismos romanos, em ordem crescente,
para cada posto ou graduação, conforme tabela do Anexo II da presente Lei.
Art. 5º - A ascensão na
carreira Policial Militar dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão.
§ 1º - A promoção do militar
estadual de um posto ou graduação para outra, imediatamente superior,
condicionada a existência de vagas, observará as normas contidas no Regulamento
de Promoção de Oficiais e Praças da PMERJ.
§ 2º - Quando da promoção,
o militar estadual ocupará a referência inicial no novo posto ou graduação.
§ 3º - Progressão é a
passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior,
dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar estadual da ativa obedecido o
quantitativo de vagas fixado para cada referência conforme a tabela constante
do Anexo II da presente Lei.
Art. 6º - Na data da
publicação da presente Lei será efetivado o enquadramento dos destinatários
desta Lei nas referências iniciais de subsídio de seus respectivos postos e
graduações, na forma do Anexo II da presente Lei.
§
1º - É assegurada a averbação de tempo de serviço, na forma estabelecida pelo
Capítulo IV, do EPM.
§ 2º - Ocorrendo o óbito do
militar estadual a referência para fixação do subsídio gerador da pensão corresponderá
àquela ocupada pelo militar.
§ 3º - O enquadramento de
que trata este artigo será realizado pelos órgãos de recursos humanos com
atribuição na estrutura da PMERJ, sob a coordenação da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão (SEPLAG).
CAPÍTULO IV – DA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE
RELATIVOS AO POSTO OU GRADUAÇÃO SUPERIOR AO QUE POSSUIA NA ATIVA
Art. 7º - É facultado aos destinatários
da p. Lei que estejam na ativa e contem com mais de 25 (vinte e cinco) e 30
(trinta) anos de serviço computáveis para fins de inatividade, contribuírem,
respectivamente, para a percepção de proventos de inatividade correspondente a
um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem, desde que, contem
com 60 (sessenta) ou mais contribuições previdenciárias mensais, para o posto
ou graduação superior.
§ 1º - A passagem do
militar estadual, incorporado após a data de publicação desta Lei, à situação
de inatividade, será “ex-officio”, mediante transferência para a reserva remunerada,
ao completar 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, tendo como base de cálculo do seu provento a regra estabelecida no
caput deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de
óbito do militar igual direito é assegurado a seus beneficiários legais com
relação à percepção de pensão.
§ 3 - Ocorrendo o óbito
do contribuinte facultativo de que trata o caput deste artigo sem que o mesmo
tenha contado com 60 (sessenta) ou mais contribuições previdenciárias mensais,
é facultado a seus beneficiários legais o pagamento das contribuições
previdenciária restantes como forma de assegurar a fruição do citado benefício.
CAPÍTULO V
DA INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DOS MILITARES REMUNERADOS PELA MODALIDADE DE
SUBSÍDIO
Art. 8º - Os destinatários desta Lei
remunerados pela modalidade de subsídio, declarado por Junta Militar de Saúde,
incapaz definitivamente para o serviço policial militar serão reformados
“ex-officio”.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput deste artigo ao militar que ultrapassar 2 (dois) anos afastado do serviço
por licença para Tratamento de Saúde (LTS).
Art. 9º -. A incapacidade definitiva pode
sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em operações
militares, relativas às atividades de polícia militar e de bombeiro militar, ou
doença contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade
adquirida, com relação de causa a condições inerente ao serviço;
IV -
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
síndrome da imunodeficiência adquirida, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, contaminação por radiação, hepatopatia grave e outras
moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
V -
acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o
serviço.
Parágrafo único. As causas de incapacidade
previstas neste artigo serão comprovadas nos termos da legislação vigente.
Art. 10 - O militar da ativa, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I ao IV, do artigo anterior
desta Lei será reformado com qualquer tempo de contribuição ao regime de
previdência, tendo o seu provento fixado com base no valor do subsídio do posto
ou da graduação imediatamente superior, correspondente à data de declaração de
incapaz, e na referência inicial do posto ou graduação imediatamente superior
da tabela de subsídio, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos
casos constantes no inciso V, do artigo anterior quando a incapacidade
definitiva e permanente do militar o tornar inválido para qualquer trabalho.
§ 2º O provento do Soldado, para efeito deste
artigo, será fixado com base no subsídio de 3º Sargento e na referência inicial
daquela graduação.
§ 3º Na hipótese do inciso V, do artigo
anterior, os proventos serão fixados com base no subsídio do seu posto ou
graduação que possuía na ativa, a contar da data de declaração da incapacidade e
na referência que possuía.
§ 4º O provento do Subtenente, para efeito
deste artigo, será fixado com base no subsídio do 2º Tenente e na referência
inicial daquele posto.
CAPÍTULO VI -
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 - Fica assegurado ao militar da ativa, incorporado até a data de
publicação desta Lei, aos inativos e pensionistas, o direito de optar, a
qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por
subsídio.
§1º - Os militares e pensionistas que exercerem a opção do artigo anterior
desta Lei serão enquadrados na referência da tabela de subsídio, na forma do
Anexo II desta Lei.
§ 2º - Os valores dos
subsídios a serem fixados nesta Lei devem observar o teto remuneratório
previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 12
--
Aos destinatários desta Lei que até a data da entrada em da mesma preencham ou
venham a preencher os requisitos de transferência para a inatividade previstos
nos artigos 48, II, 95 e 96, do EPM terão assegurados o direito a percepção de
proventos de inatividade nas regras ali estabelecidas.
§ 1º - Aos demais cujas
situações funcionais não se enquadrem na regra do caput deste artigo terão seu
tempo de serviço que passa a ser denominado tempo de carreira ampliado,
proporcionalmente para 35 (trinta e cinco) anos de serviço, conforme tabela que
constitui o Anexo III, da presente Lei.
Art. 13 – O inciso II, do art.
48, o inciso I, do art. 60 e os incisos I, II, III e VI, itens 1 e 2, XII e XIV,
do art. 96, todos da Lei nº 443, de 13
de julho de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 48 – .............................................................................
II – a percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior nas regras estabelecidas no art. 7º
e parágrafos da Lei nº XXXXX (P.
LEI – SUBSÌDIO). (NR)
Art. 60 -
...............................................................................
I – Coronéis: 1/5 (um quinto) do efetivo
previsto, nos respectivos quadros;
Art. 96 – ..............................................................................
§ 1º - Excetua-se da regra do
caput deste artigo o Oficial Superior ocupante do cargo de Comandante-Geral da
Polícia Militar, o qual preenchido os requisitos elencados neste artigo será transferido
para a inatividade, quando de sua exoneração daquele cargo. (NR)
I – quando completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço (NR);
II – quando completar
o Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) 5 (cinco) anos de
permanência no posto, desde que conte com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo
serviço, respeitada a regra de transição do art. 7º, da Lei de subsídio; (N.R)
III – quando
completarem os demais Oficiais Superiores 06 (seis) anos de permanência no
último posto previsto na hierarquia de seus respectivos Quadros, desde que,
contem com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, respeitada a regra de
transição do art. 7º, da Lei de subsídio; (NR)
IV – quando for
abrangido pela quota compulsória; (NR)
VI – ......................................................................................
1 – ou deixar de
figurar no Quadro de Acesso pelo número de vezes fixado na legislação
disciplinadora das promoções, desde que conte, no mínimo, 33 (trinta e três)
anos de efetivo serviço; (NR)
2 – ou contar, no mínimo, 33 (trinta e três)
anos de efetivo serviço e for considerado inabilitado. (NR)
3 - ou por não ter
sido escolhido após a inclusão em 6 (seis) quadros de acesso, consecutivos ou
não, para a promoção ao posto de Coronel PM, desde que conte com 33 (trinta e
três) anos de efetivo serviço prestados à Corporação.
XII – quando em se
tratando de Subtenente PM ou 1º sargento PM, for considerado pela Comissão de Promoções
de Praças com conceito profissional desfavorável para ingresso no Curso de
Habilitação ao QOA/QOE, por 6 (seis) vezes, consecutivas ou não, desde que
tenha, no mínimo, ou venha a ter, também no mínimo, 33 (trinta e três) anos de
efetivo serviço prestados a Corporação; (NR)
XIV – for o
Subtenente PM ou 1º Sargento PM considerado inabilitado para inclusão em Quadro
de Acesso ao Curso de Habilitação ao QOA/QOE, por 4 (quatro) vezes,
consecutivas ou não, pela comissão de Promoções de Praças, desde que conte mais
de 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço prestados à Corporação. (NR)
Art. 99 -
...............................................................................
I – Inicialmente
serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que,
contando, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo e 60 (sessenta) contribuições previdenciárias
no posto que ocupam pedirem sua inclusão na Cota Compulsória, dando-se
prioridade em cada posto, aos mais idosos. (NR)
II – Se o número de
Oficiais voluntários na forma do inciso I não atingir o total de 1/5 (um
quinto) de vagas em cada posto, este total será completado ex ofício , pelos Oficiais que forem os mais idosos e, em caso de
mesma idade, os mais antigos.” (NR)
Art. 14 - Durante o período
de ocupação de imóvel residencial funcional, o policial militar se obrigará,
mediante descontos mensais em seu
subsídio, ao pagamento de indenização cujo valor será estipulado pelo
Comandante-Geral da PMERJ.
Art. 15
- Os
descontos alusivos ao Fundo de Saúde serão calculados em percentual sobre o
subsídio, que corresponda ao valor nominal pago no mês anterior ao da vigência
desta Lei e serão majorados na mesma proporção e data da concessão de qualquer
espécie de reajuste remuneratório ou em caso de promoção do militar.
Art. 16 - Os processos
administrativos referentes à concessão de benefício pensional decorrente de
falecimento de militar terão prioridade sobre os demais processos que correm
perante as Corporações militares e perante o órgão previdenciário competente.
Art. 17
- Os
períodos de licença especial, adquiridos até a data da entrada em vigor desta
Lei, poderão ser convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar ou na
passagem para a inatividade, contanto que o citado benefício não tenha sido
utilizado para contagem fictícia de tempo de serviço.
Art. 18
- A
parcela decorrente de incorporação de vantagem, quando da passagem para a
inatividade do policial militar, será paga além do subsídio desta Lei.
Parágrafo
único
- O cálculo da parcela a que se refere o caput levará em conta o valor nominal percebido
na data da entrada em vigor desta Lei, que será transformado em percentual a
incidir sobre o subsídio do seu titular.
Art. 19 - Os descontos
decorrentes de determinação judicial serão calculados em percentual sobre o
subsídio, que corresponda ao valor nominal pago no mês anterior ao da vigência
desta Lei, acrescido do índice de revisão geral anual concedido.
Art. 20 - É assegurada a
paridade de vencimentos entre os militares estaduais da PMERJ ativos, da
reserva remunerada, reformados e suas pensionistas.
Parágrafo único – A data de revisão anual dos subsídios dos
destinatários desta Lei será 1º de maio.
Art. 21 – Revogam-se os §§
1º, 2º e 3º, do artigo 96, do EPM.
Art. 22 – Revoga-se a Lei nº 5.919/2011.
Art. 23 – As despesas
decorrentes desta Lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, caso
necessário.
Art. 24 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros e funcionais, a contar
de 1º de janeiro de 2014, devendo ser regulamentada, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em de de
2013.
Sérgio Cabral
10/08/2013
APÓS EXONERAREM O ANTIGO CMT GERAL ERIR RIBEIRO COSTA FILHO...
...O novo Comandante Geral da Corporação, o Coronel PM José Luís Castro Menezes é investigado pelo Ministério Público, por usurpação de função pública. Bem, pelo menos, até ontem, quando o processo fora arquivado de forma, diria eu, misteriosa. Bastou o novo CMT Geral assumir o cargo para isso acontecer... Realmente estranho...
Enquanto isso, o antigo CMT Geral continua recebendo o carinho da tropa que ele tanto defendeu, até os seus últimos minutos, principalmente em pronunciamento acerca dos Direitos Humanos, que não servem para a polícia e etc. Esse vai deixar saudades.
A história continua. Entra Comando, sai Comando e tudo permanece com antes, pelo menos em seu bojo. A sujeira como sempre só é varrida para debaixo do tapete. A PMERJ ainda é militar, a segurança brasileira ainda possui duas polícias por Estado, os Oficiais Superiores continuam corporativistas até a morte... É a farra do dinheiro público cumulada com o jogo de interesses políticos. Um ciclo que jamais terá fim. Claro, poderemos mudar isso ano que vem, votando corretamente, para acabarmos de uma vez por todas com o fascismo do PMDB e a ditadura velada do PT.
Não devemos esquecer de nossas bandeiras, caros senhores. Precisamos urgentemente de um Código de Ética e Disciplina, ao invés do famigerado e ultrapassado e supra-arbitrário RDPM; precisamos de respeito, tanto da sociedade quanto da Corporação; precisamos de uma polícia única e de ciclo completo; precisamos de mudanças drásticas na legislação penal, processual penal e na Lei de Execução Penal. Enfim, muitas coisas ainda precisam serem feitas afim de alcançarmos uma segurança séria e eficaz, e não o faz de contas que assola o país e favorece o jogo político e a corrupção das instituições de segurança pública.
Vamos votar naqueles que querem as mudanças acima elencadas. Não vamos nos iludir por promessas de salário somente. Vamos em frente.
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