13/11/2013

NOVA REGULAMENTAÇÃO DE FÉRIAS NA PMERJ REVOGA PORTARIA DE 30 ANOS NA CORPORAÇÃO

Depois de quase 3 décadas, o novo CMT Geral editou nova Portaria (Nº 541) regulamentando as férias no âmbito da Corporação Fluminense de Segurança Pública. De agora em diante, algumas atrocidades, como "requerer" a saída do Estado quando em gozo de férias foram extintas, bastando a mera comunicação. 

É verdade que esta portaria (que revogou a Portaria nº 72) foi editada devido a inserção do Dec. 44.100/13 no âmbito estadual e, não porque o CMT Geral é, diria eu, "bonzinho".

Existe ainda a previsão de sanções administrativas em caso de descumprimento da nova portaria (que regulamenta o Dec. 44.100/13) àqueles que não observarem os direitos ali insculpidos. 

A extrema necessidade de serviço, por exemplo, ainda persiste. Sabemos que seus critérios são perigosos e danosos aos "seres estrelados" que dela se bem utilizam. No entanto, a sua interpretação e utilização deve estar pautada e fundamentada em critérios objetivos (e não subjetivos). Podia ter ficado melhor. Mas já é alguma coisa. 

Segue a baixo a portaria (público em Bol da PM nº 065, de 06/11/2013):




PORTARIA Nº 0541/PMERJ, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013
(Bol da PM n.º 065 - 06 Nov 13)

Regulamenta o gozo de férias na Corporação com fundamento no Decreto nº 44.100 de 08 de Março de 2013.

O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 11, inciso II do Decreto nº 913, de 30 de setembro de 1976, e tendo em vista as disposições do Decreto nº 44.100/13, RESOLVE:

Art. 1º - As férias do Policial Militar têm a duração de 30 (trinta) dias consecutivos por ano civil, de acordo com a respectiva escala.

Art. 2º-O Policial Militar adquirirá direito a férias, somente após 01 (um) ano de efetivo serviço prestado, exclusivamente, à Corporação, devendo gozá-la dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à data do término do período aquisitivo.

Parágrafo Único – A partir daí, findo o período aquisitivo, o benefício previsto, no caput deste artigo, deverá guardar relação com o exercício (ano civil).

Art. 3º-As escalas de férias serão organizadas pelos Comandantes, Chefes e Diretores e outras funções equivalentes, obedecido o interesse do serviço e tendo por base os períodos de fevereiro a agosto e de setembro a janeiro do ano seguinte.

§ 1º - O policial militar submetido a PAD somente poderá iniciar o gozo de férias após a publicação da Solução por parte do Comandante da OPM.

§ 2º - Confeccionado o calendário de férias, este deverá ser encaminhado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias por período à Diretoria de Cadastro e Pagamentos (DCP), diretoria de apoio à Diretoria Geral de Pessoal (DGP).

Art 4º - Fica vedada a acumulação de férias, ressalvados os casos de interesse de segurança nacional, de manutenção da ordem pública ou, excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço.

§ 1º - As ressalvas que permitem a acumulação de férias previstas no caput deste artigo, não serão presumidas, devendo os Comandantes, Chefes e Diretores e outras funções equivalentes, solicitarem tal situação de forma imediata e expressa ao EMG com 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 2º - A interrupção de férias anuais dos policiais militares ou a determinação da impossibilidade absoluta de seu gozo, nas exceções previstas, no caput deste artigo é de atribuição das seguintes autoridades:

I - Do Secretário de Estado de Segurança, nos casos de interesse da Segurança Nacional;

II - Do Comandante Geral da PMERJ, nos casos de interesse de manutenção da ordem ou de extrema necessidade do serviço;

III - Do Comandante, Chefe ou Diretor e outras funções equivalentes, a que estejam diretamente subordinados, excepcionalmente, no caso de extrema necessidade do serviço.
§ 3º - A necessidade do serviço deverá estar fundamentada em critérios objetivos quando autorizado pelo EMG.

Art 5º - Após a aquisição do segundo período de férias, em acumulação, com outro adquirido anteriormente, a administração fixará a época do gozo das férias sendo incluído o policial militar na próxima escala semestral (setembro a janeiro) de que trata o §2º do Art 3º, da presente Portaria, para gozo do período de férias de aquisição mais remota.

Art 6º - Quando houver inobservância do artigo anterior, considerar-se-á o policial militar, automaticamente, em gozo de férias, por 30 (trinta) dias de aquisição mais remota, a partir de 1º de setembro do ano em que se der a aquisição do mencionado segundo período de férias.

Art 7º - O início das férias subordina-se às exigências do serviço e da instrução, devendo o calendário ser elaborado de forma equilibrada, que não prejudique a administração, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 44.100, de 08 de março de 2013.

Art 8º - O policial militar servindo fora da Corporação, lotado na DGP, terá seu período de férias administrado pelo órgão ao qual está cedido, devendo este dar ciência do calendário aos órgãos citados no § 2º do Art. 3º desta Portaria.

Art. 9° - O policial militar movimentado não poderá iniciar férias, que serão gozadas na OPM de destino.

Art. 10 - Não será concedido período de férias com início em um exercício e término no seguinte.

Art. 11 - No interesse do serviço, será admitido o gozo parcelado das férias em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias.

Art. 12 - O calendário dos órgãos de ensino deverá ser elaborado calcado na programação do ano escolar, observados os períodos estipulados para o gozo de férias conforme previsão do Art. 3º desta Portaria.

§ 1° - Os policiais militares pertencentes ao Corpo Discente dos Estabelecimentos de Ensino só terão direito às férias escolares em conformidade com que estabelecem os respectivos regulamentos.

§ 2° - Após a declaração dos Aspirantes-a-Oficiais, estes gozarão um período de férias de acordo com o calendário de férias da OPM a qual forem designados.

Art. 13 - Os Cmt, Ch e Dir e outras funções equivalentes constarão de um calendário elaborado pela Diretoria de Pessoal da Ativa (DPA), devendo cada um informar o(s) período(s) de preferência até o final da 1ª semana de outubro em relação à escala semestral de fevereiro/agosto e, até o final da 1ª semana de maio em relação ao período de setembro/janeiro para possibilitar a elaboração do calendário.

Art. 14 - O policial militar que, por sua função policial militar, opere direta e      habitualmente com Raio-X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, por um semestre ininterrupto, tem direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, não acumuláveis a serem gozadas logo após o término daquele semestre.

Art. 15 - O policial militar que desejar gozar suas férias fora do Estado deverá comunicar tal intento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o seu início. No tocante a gozo de férias no exterior, deverá requerer autorização com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o seu início.

Art. 16 - O agente público que sob qualquer forma contribuir para a inobservância das condições estabelecidas no Decreto nº 44.100/2013, regulamentado no âmbito da PMERJ, por esta Portaria, incorrerá em falta de exação do dever, respondendo administrativa, civil e penalmente perante o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 17 - Os períodos de férias não gozadas e acumuladas até a entrada em vigor do Decreto nº 44.100/2013, por qualquer motivo, mesmo em desacordo com a legislação vigente, exceto aqueles computados em dobro para fins de aposentadoria, abono permanência, ou ambos, serão gozados, parceladamente, em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias por ano.

Art. 18 – Não haverá interstício para início e gozo de licença especial e Licença para Tratamento de Interesse Particular após o término de férias, ou vice-versa, assim como entre períodos de férias, observando o previsto no Art. 7º da presente Portaria.
Parágrafo Único – A concessão de LTS e de LTSPF não prejudicará o direito ao gozo de férias.

Art. 19 - Compete aos Cmt, Ch e Dir e outras funções equivalentes fazer a previsão de gozo de férias que estejam acumuladas.

Art. 20 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.
Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2013.
JOSÉ LUÍS CASTRO MENEZES –CEL PM 
COMANDANTE GERAL




09/11/2013

PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, Nº 51 de 2013

Altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição; acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial.

Altera a Constituição Federal para estabelecer que compete à União estabelecer princípios e diretrizes para a segurança pública, inclusive quanto à produção de dados criminais e prisionais, à gestão do conhecimento e à formação dos profissionais, e para a criação e o funcionamento, nos órgãos de segurança pública, de mecanismos de participação social e promoção da transparência; 

E apoiar os Estados e municípios na provisão da segurança pública; determina que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: organização dos órgãos de segurança pública; e garantias, direitos e deveres dos servidores da segurança pública; 

Acresce art. 143-A à Constituição Federal dispondo que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, seja exercida para a preservação da ordem pública democrática e para a garantia dos direitos dos cidadãos, inclusive a incolumidade das pessoas e do patrimônio; 

Determina que a fim de prover segurança pública, o Estado deverá organizar polícias, órgãos de natureza civil, cuja função é garantir os direitos dos cidadãos, e que poderão recorrer ao uso comedido da força, segundo a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo atuar ostensiva e preventivamente, investigando e realizando a persecução criminal;

Altera o art. 144 da Constituição dispondo que a segurança pública será provida, no âmbito da União, por meio dos seguintes órgãos, além daqueles previstos em lei: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; e III - polícia ferroviária federal; 

Dispõe que a polícia federal seja instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única; dispõe que a polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais; a polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira única, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais; 

A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades; a remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados será remunerada exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; 

Dispõe que a União deverá avaliar e autorizar o funcionamento e estabelecer parâmetros para instituições de ensino que realizem a formação de profissionais de segurança pública; 

Acresce arts. 144-A e 144-B na Constituição dispondo que a segurança pública será provida, no âmbito dos Estados e Distrito Federal e dos municípios, por meio de polícias e corpos de bombeiros; 

Todo órgão policial deverá se organizar em ciclo completo, responsabilizando-se cumulativamente pelas tarefas ostensivas, preventivas, investigativas e de persecução criminal; todo órgão policial deverá se organizar por carreira única; os Estados e o Distrito Federal terão autonomia para estruturar seus órgãos de segurança pública, inclusive quanto à definição da responsabilidade do município, observado o disposto nesta Constituição, podendo organizar suas polícias a partir da definição de responsabilidades sobre territórios ou sobre infrações penais; 

Conforme o caso, as polícias estaduais, os corpos de bombeiros, as polícias metropolitanas e as polícias regionais subordinam-se aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

As polícias municipais e as polícias submunicipais subordinam-se ao Prefeito do município; aos corpos de bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil; 

Dispõe que o controle externo da atividade policial será exercido, paralelamente ao disposto no art. 129, VII, por meio de Ouvidoria Externa, constituída no âmbito de cada órgão policial previsto nos arts. 144 e 144-A, dotada de autonomia orçamentária e funcional, incumbida do controle da atuação do órgão policial e do cumprimento dos deveres funcionais de seus profissionais e das seguintes atribuições, além daquelas previstas em lei: 
I – requisitar esclarecimentos do órgão policial e dos demais órgãos de segurança pública; 
II – avaliar a atuação do órgão policial, propondo providências administrativas ou medidas necessárias ao aperfeiçoamento de suas atividades; 
III – zelar pela integração e compartilhamento de informações entre os órgãos de segurança pública e pela ênfase no caráter preventivo da atividade policial; 
IV – suspender a prática, pelo órgão policial, de procedimentos comprovadamente incompatíveis com uma atuação humanizada e democrática dos órgãos policiais; 
V – receber e conhecer das reclamações contra profissionais integrantes do órgão policial, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional das instâncias internas, podendo aplicar sanções administrativas, inclusive a remoção, a disponibilidade ou a demissão do cargo, assegurada ampla defesa; 
VI – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; e 
VII – elaborar anualmente relatório sobre a situação da segurança pública em sua região, a atuação do órgão policial de sua competência e dos demais órgãos de segurança pública, bem como sobre as atividades que desenvolver, incluindo as denúncias recebidas e as decisões proferidas; determina que a Ouvidoria Externa será dirigida por Ouvidor-Geral, nomeado, entre cidadãos de reputação ilibada e notória atuação na área de segurança pública, não integrante de carreira policial, para mandato de 02 (dois) anos, vedada qualquer recondução, pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal, ou pelo Prefeito do município, conforme o caso, a partir de consulta pública, garantida a participação da sociedade civil inclusive na apresentação de candidaturas, nos termos da lei; 

Preserva todos os direitos, inclusive aqueles de caráter remuneratório e previdenciário, dos profissionais de segurança pública, civis ou militares, integrantes dos órgãos de segurança pública objeto da presente Emenda à Constituição à época de sua promulgação; dispõe que o município poderá converter sua guarda municipal, constituída até a data de promulgação da presente Emenda à Constituição, em polícia municipal, mediante ampla reestruturação e adequado processo de qualificação de seus profissionais, conforme parâmetros estabelecidos em lei; 

Determina que o Estado ou Distrito Federal poderá definir a responsabilidade das polícias: 
I – sobre o território, considerando a divisão de atribuições pelo conjunto do Estado, regiões metropolitanas, outras regiões do Estado, municípios ou áreas submunicipais; e 
II – sobre grupos de infração penal, tais como infrações de menor potencial ofensivo ou crimes praticados por organizações criminosas, sendo vedada a repetição de infrações penais entre as polícias; os servidores integrantes dos órgãos que forem objeto da exigência de carreira única, prevista na presente Emenda à Constituição, poderão ingressar na referida carreira, mediante concurso interno de provas e títulos, na forma da lei; 

Determina que a União, os Estados e o Distrito Federal e os municípios terão o prazo de máximo de seis anos para implementar o disposto na presente Emenda à Constituição.

"Quando o Estado abandona seus servidores, deixando-os à mercê do outro lado, é porque, muito provavelmente, o Estado está do outro lado"

Giovanni Falcone, Juiz italiano especializado em processos contra a máfia siciliana Cosa Nostra.

"Uma sociedade é livre na medida em que propicia o choque de opiniões e confronto de idéias. Desses choques e confrontos nasce a Justiça e a Verdade, garantido o progresso e auto-reforma dessa sociedade".

Stuart Mill

“A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos”.

Barão de Montesquieu

"Aqueles que planejam o mal acabarão mal, porém os que trabalham para o bem dos outros encontrarão a felicidade"

Provérbios 12.20